Informações do processo 2016/0238395-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 980638
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8433 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/09/2016 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A DO CPC,
DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO,
FÁTICO OU JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO
ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), a parte recorrente aponta
violação dos arts. arts. 113 e 301, 11 e §4º do CPC/73; art. 1º, da Lei n. 12.409/2011 e art. 1º da Lei
13.000/2014. Sustenta que os contratos em tela referem-se a apólices públicas do ramo 66, com
comprometimento do FCVS, sendo necessário o ingresso da Caixa Econômica Federal e da União,
com remessa do feito à Justiça Federal. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição.

Decido.

2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. O inconformismo não prospera.

4. No tocante à questão da prescrição, observa-se que a parte recorrente não indicou

os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, deixando de observar, portanto,
a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a
particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula
284/STF.

5. No mais, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC
(repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de
não
existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário
nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos
dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação,
quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito
.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que
se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp
1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)

Na espécie, o aresto recorrido consignou que não ficou demonstrado o efetivo
comprometimento do FCVS. Confira o trecho do acórdão recorrido:

Os contratos de seguro dos autores foram firmados em momento anterior à
edição da Lei 7.682/88, não havendo que se falar em garantia pelo FCVS e, por
isso, em interesse da CEF que justifique seu ingresso no feito (fls. 577-578)

Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado
comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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