Informações do processo 2016/0048148-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1586948
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2016 a 23/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • M N M
  • Interessado
    • R M C M M
  • Interessado
    • L T H F
  • Interessado
    • A A B dos S
  • Interessado
    • I A S de O
  • Recorrente
    • C N F

Movimentações 2018 2016

23/03/2018

  • M N M
  • R M C M M
  • L T H F
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por C. N. F., com fundamento na alínea "a" e "c" do
inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.

495/496):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
DEMONSTRADA HIPÓTESE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO COM ENTENDIMENTO DOMINANTE
JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIDO.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a
fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
02.03.04).

2. O art. 557 do CPC não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade poderia
tornar inviável a sua aplicação. A referência à jurisprudência dominante revela que,
apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na
jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. Não
cabe, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo do presente feito, mas apenas os
argumentos que respaldaram a decisão monocrática.

3. Cumpre sublinhar que é posicionamento recorrente desta C. Corte (AÇÃO
RESCISÓRIA - 3.143, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJF 08.07.2008)
que a irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida, por
não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, não
poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator.

4. No caso vertente, observo que a questão controvertida acerca da responsabilidade ou
não da agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, não pode ser analisada
em exceção de pré-executividade tendo em vista a complexidade da matéria de defesa
apresentada.

5. Ressalto que a inclusão da agravante no polo passivo foi deferida por decisão de
primeiro grau (fls. 182-184) em 11/03/2013, contra a qual fora interposto agravo de
instrumento (AI 2013.03.00.009701-2), distribuído à Relatoria da Exma. Des. Fed.
Cecília Mello, tendo negado seguimento ao agravo e, mantendo assim, a decisão de piso.
O feito aguarda decisão de admissibilidade do RESP/REX pela Vice-Presidência desta
Corte.

6. Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento
deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou pedido de efeito
suspensivo (fls. 380-382).

7. Agravo legal desprovido.

Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 498/509) foram rejeitados, nos termos da decisão de
e-STJ, fls. 516/523.

A recorrente alega existência de contrariedade aos arts. 535, I e II, do CPC/1973 e 174, I, do

CTN.

Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão e em contradição ao deixar de
pronunciar-se sobre questão essencial à solução da controvérsia.

Assevera, de outra parte, que não é parte legítima para compor o polo passivo da execução
fiscal, conforme prova pré-constituída não apreciada pela Corte local.

Aponta a ocorrência de prescrição intercorrente, na medida em que se passaram mais de cinco

anos entre a citação da empresa executada e a de seus responsáveis.

Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 574/578.

É o relatório.

No presente apelo, discute-se, além de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, a prescrição
tributária da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente após a citação da

pessoa jurídica.

A questão jurídica objeto do presente recurso – "prescrição para o redirecionamento da
Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica" – constitui tema do
Recurso Especial n. 1.201.993/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/1973, cujo processamento se

encontra pendente na Primeira Seção do STJ.

De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria
tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal a quo , a fim de que

exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO

IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI

11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do
recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em

face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para

as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os
esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo
da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do

agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento

denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça –
não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte

interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"

(AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de

1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado
que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e

2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência

das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário

sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso

representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §

3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno

registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei

11.672/2008, qual seja, '  criar mecanismo que amenize o problema representado pelo
excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação

aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão

recorrida seja mantida ', sendo que tal solução '  inspira-se no procedimento previsto na
Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal ', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)
Há, ainda, inúmeras decisões monocráticas no mesmo sentido, dentre as quais destaco as
seguintes: AREsp 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp 877.159/MG,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; AgRg no REsp 1.513.832/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

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