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Movimentações 2017 2016
15/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento na alínea "a"
do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 254):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO NOS MOLDES DO ART.
12-A DA LEI 7.713/88. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Pela sistemática do art. 12-A da Lei 7.713/88, permite-se ao contribuinte a tributação
dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo
os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses
correspondentes. Portanto, a nova legislação prevê a inclusão dos juros de mora no
cálculo a ser realizado, considerando-o como valor exigível.
2. Por conseqüência, o valor alcançado pelo contribuinte na via judicial (onde se entende
que os juros moratórios são indenizatórios e não compõem a base de cálculo do tributo) é
maior do que o benefício introduzido pela legislação em testilha, o que por si só
caracteriza o interesse processual do autor.
3. Assim sendo, cabível a aplicação dessa forma de tributação em relação aos valores
recebidos acumuladamente no ano-base de 2010.
4. Não havendo apresentação de insurgência quanto aos valores calculados judiciais que
serviram como base pra condenação na repetição do valor de R$ 84.589,26, a ser
atualizado pela Taxa SELIC, mantém-se a condenação nesses termos.
Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 260/265) foram rejeitados, nos termos da decisão de
e-STJ, fls. 273/278.
Alega a recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 3º e 267, VI e § 3º, 535, II, do
CPC/1973; 12- A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10. Defende, em
síntese, que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a
respeito de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Sustenta, de outra parte, que a partir de 1º de janeiro de 2010, aplica-se o comando constante
do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, no sentido de que o cálculo do imposto de renda sobre
rendimentos recebidos acumuladamente deve seguir a regra do regime de caixa, com adoção de
tabela própria a ser multiplicada pelo número de meses objeto da ação originária a qual se refere.
Aduz, por fim, a inexistência de interesse de agir.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 299/310.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 313), foram os autos remetidos a esta Corte
de Justiça.
É o relatório.
Consta dos autos que a parte recorrente alega, no presente recurso especial, violação do art.
535, II, do CPC/1973.
No entanto, a análise do recurso especial, nessa parte, denota que a recorrente não logrou êxito
em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos.
Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação o não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
A propósito, os precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA
FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº
8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27, CAPUT, E
§ 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) foi realizada de
forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o
acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se
desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por
omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é
possível conhecer da alegação, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a
atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.624.743/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF -
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS
SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL - AUTOMÓVEL UTILIZADO
PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS -
INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO - REVISÃO DE FATOS E
PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inviável o recurso especial que não indica objetivamente em que aspectos residiriam
as omissões que imputa ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a relevância da
apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia, valendo-se apenas de
fórmulas sobre a necessidade de o tribunal apreciar as questões que lhe foram
submetidas.
2. Consoante orientação firmada na Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
3. Na hipótese de duplo domicílio, máxime em se tratando de país vizinho ao Brasil,
prevalece o entendimento de que o tráfego do automóvel em território nacional não
configura dano ao erário.
4. Examinar aspectos fático-probatórios da causa para extrair informação que não se
depreende do acórdão recorrido é providência inadmissível no âmbito do recurso
especial, consoante diretriz firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1.344.149/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013)
Quanto à necessidade de observância do art. 12-A da Lei n. 7.713/1983, tem-se que o recurso
se mostra deficiente, na medida em que a recorrente aduz não ter sido observado referido dispositivo
quando, em verdade, a sentença e o acórdão de origem afirmam o contrário. Confira-se (e-STJ, fls.
222 e 252):
Sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 269, I,
do CPC, para declarar o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente
sobre as verbas recebidas acumuladamente em 2010, nos autos da reclamatória trabalhista
nº 0054100-84.2005.5.04.0003, de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 , e
condenar a União na restituição de R$84.589,26 (oitenta e quatro mil quinhentos e
oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), atualizados até novembro de 2014, conforme
os cálculos realizados no evento nº 40, nos termos da fundamentação.
Acórdão:
O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode
ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem.
O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos
rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em
relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda.
Assim sendo, por essa nova sistemática, permite-se ao contribuinte a tributação dos
rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os
valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses
correspondentes.
Portanto, a nova legislação prevê a inclusão dos juros de mora no cálculo a ser realizado,
considerando-o como valor exigível.
Além disso, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal
desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os
rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este
contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração
simplificada de ajuste anual).
Por essa nova sistemática, permite-se ao contribuinte a tributação dos rendimentos
acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores
recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses
correspondentes. Portanto, a nova legislação prevê a inclusão dos juros de mora no
cálculo a ser realizado, considerando- o como valor exigível.
Por conseqüência, o valor alcançado pelo contribuinte na via judicial (onde se entende
que os juros moratórios são indenizatórios e não compõem a base de cálculo do tributo) é
maior do que o benefício introduzido pela legislação em testilha, o que por si só
caracteriza o interesse processual do autor.
Logo resta configurado o interesse da contribuinte em ajuizar demandas judiciais, mesmo
após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11, porquanto muito mais
benéficas para seus interesses.
Assim sendo, cabível a aplicação dessa forma de tributação em relação aos valores
recebidos acumuladamente no ano-base de 2010.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles,
não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Desse o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
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