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04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, recurso especial interposto por BERNADETE APARECIDA
DESTEFANI e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. A CEF É
LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO INTERESSE DO FCVS E
CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM OS PARADIGMAS DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO MANTIDA.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese violação aos
arts. 113 do CPC/1973 (atual art. 64 do CPC/2015), 1º da Lei n. 12.409/2011 e Lei n.
13.000/2014, alegando a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal
no caso, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de
que "não se pode modificar a realidade de que antes de 1988 não havia possibilidade
de garantia de apólice pelo FCVS. Precitadas Leis, primeiramente, não podem
artificiosamente imputar à Caixa Econômica Federal responsabilidade por contratos
firmados antes de dezembro de 1988, se até referida data não havia garantia por meio
do FCVS" (fl. 1.789).
Contrarrazões ao recurso apresentadas (fls. 1.803-1.809).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao
Tema n. 1.011/STF e admitiu-o nos demais pontos (fls. 2.040-2.059).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que a Corte Especial do STJ, no julgamento do CC
148.188/DF, firmou o entendimento de que compete às Turmas que integram a
Primeira Seção processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo
habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66) em
que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS.
No mérito, verifica-se que a matéria relacionada à legitimidade da Caixa
Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, no que concerne a contratos
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do
FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR
(Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmando as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável
o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo
os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF
ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer
das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo
a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de
forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cum
primento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para
aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 .
No caso, considerando que foi negado seguimento ao recurso
especial quanto ao Tema 1011/STF, não é possível conhecer do recurso, nesse ponto.
Por outro lado, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, a fim de verificar
se a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse
na demanda, bem como os termos do contrato de seguro, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.
Isso posto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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