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10/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios opostos por RODRIGO CÉSAR MARTINS
contra decisão (e-STJ, fls. 173/177), que negou provimento ao recurso especial em razão (a) da
incidência da Súmula 518/STJ, (b) da incidência da Súmula 359/STF e (c) da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante afirma que houve contradição e omissão, pois a
matéria alegada é de ordem pública, bem como que são colacionadas todas as provas necessárias a
comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, sendo dispensável o reexame fático-probatório.
Foi apresentada impugnação às fls. 489/491.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não reúnem condições de admissibilidade, porquanto
intempestivos.
Nos termos do art. 1.003, §5º, e 1.023, caput, do CPC/2015, o prazo para oposição de
embargos declaratórios é de cinco dias úteis.
Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que a decisão de fls. 173/177, que negou
provimento ao recurso especial, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de outubro
de 2018, considerando-se publicada em 05 de novembro de 2018 (fl. 178, e-STJ). Iniciado o
quinquídio legal no primeiro dia útil seguinte, 06 de novembro de 2018, o prazo exauriu-se em 12 de
novembro de 2018, segunda-feira. Os embargos de declaração, no entanto, foram protocolizados
apenas em 13 de novembro de 2018 (fl. 180, e-STJ), portanto, fora do prazo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1.
São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal,
como previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não
conhecidos. (EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)"
[grifou-se]
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS . INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. [...] 2. Os presentes embargos declaratórios não merecem
ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art.
1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC.
[...] 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e
majoração da verba honorária. (EDcl no AgInt no AREsp 915.418/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017,
DJe 23/02/2017)" [grifou-se]
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ARTS. 219, 224 e 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo
para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do
que dispõem os arts. 219, 224, caput e § 3º, e 1.023 do CPC/2015, ressalvadas
as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 2. No caso concreto, os
aclaratórios foram opostos após o transcurso do prazo legal, portanto, são
intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no
AREsp 864.251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)" [grifou-se]
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
16/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?