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02/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONTEMPORÂNEOS À
FASE COGNITIVA DA DEMANDA DEFERIDA NA FASE EXECUTIVA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REsp 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Ação rescisória objetivando desconstituir decisão monocrática, a qual afastou a
compensação dos valores devidos a título de reajuste de 28,86% com reajustes
remuneratórios concedidos em momento contemporâneo à fase cognitiva da demanda.
III – A decisão rescindenda está em sintonia com a orientação desta Corte, firmada em
precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual
as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em
processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (REsp 1.235.513/AL).
IV – Considerando que a compensação deferida na fase de conhecimento foi a decorrente
de reposicionamento funcional e não a decorrente de reajuste remuneratório, não
caracterizada a alegada ofensa à coisa julgada.
V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII – Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, "prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Assusete
Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
01/08/2019 Visualizar PDF
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Herman Benjamin e Benedito Gonçalves."
04/06/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Relatora
negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelos votos dos Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes, e dos votos dos Srs.
Ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina dando provimento ao agravo, pediu vista o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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