Informações do processo 2014/0077242-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 506490
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/05/2014 a 16/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • Lauro Trevisol POR SI E REPRESENTANDO SILVINA ROSSANI TREVISOL - ESPÓLIO
  • Embargante
    • Wilson Bettini POR SI E REPRESENTANDO TEREZINHA APARECIDA DE ALMEIDA BETTINI - ESPÓLIO

Movimentações 2023 2020 2019 2018 2016 2014

16/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lauro Trevisol POR SI E REPRESENTANDO SILVINA ROSSANI TREVISOL - ESPÓLIO
    Embargante
  • Wilson Bettini POR SI E REPRESENTANDO TEREZINHA APARECIDA DE ALMEIDA BETTINI - ESPÓLIO
    Embargante
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE
PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS
AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.

I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não
conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação
inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a
incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

II - Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 14 de agosto de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 13555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lauro Trevisol POR SI E REPRESENTANDO SILVINA ROSSANI TREVISOL - ESPÓLIO
    Embargante
  • Wilson Bettini POR SI E REPRESENTANDO TEREZINHA APARECIDA DE ALMEIDA BETTINI - ESPÓLIO
    Embargante
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE
PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS
AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público
Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos
outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de
desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüentes e
correspondentes registros imobiliários, bem assim a nulidade do próprio
título expropriatório (Decreto Expropriatório n° 69.412/71), com isso sendo
reconhecida a inexistência de obrigação de indenizar esses imóveis que se
situam em faixa de fronteira, de domínio da União, incluso porque
descaracterizada a propriedade em virtude da ausência de posse" (fl. 2.491).

II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial
foram julgados parcialmente procedentes (fls. 2.288-2.327). No Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a sentença foi reformada para
julgar a ação improcedente.

III - Em questão de ordem suscitada, o colegiado a quo
determinou a suspensão do feito para aguardar a decisão dos recursos que
tramitavam nos Tribunais Superiores (fls. 3.828 e segs.).

IV - Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal

opôs declaratórios, por meio dos quais foi sanado o vício apontado, e
decidido "[...] determinar o prosseguimento do curso processual deste feito
e, por conseguinte, o julgamento dos embargos infringentes, tanto os
interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]" (fls.
3.840-3.847).

V - Por meio da decisão às fls. 4.380-4.384, foram declarados
prejudicados os agravos interpostos, determinando a remessa do feito ao
Tribunal a quo para que, dando cumprimento à sua decisão (fls. 3.840-

3.847), proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto os
interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com
posterior reabertura dos prazos recursais. Embargos infringentes não
conhecidos por falta de interesse recursal do INCRA (fls. 2.725-2.731). Há
protocolo de embargos infringentes pelo Ministério Público Federal às fls.
3.253-3.270. Como os recursos não foram analisados na Corte a quo,
configuraria supressão de instância qualquer análise de mérito destes
recursos.

VI - Constitui inovação recursal a alegação de violação dos arts.
8º, 84, 243 do CPC/73; e arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.469/97, uma vez
que não foram indicados na petição de recurso especial.

VII - A alegação de "utilização indevida da ACP para obstar o
pagamento da indenização garantida na ação de desapropriação proposta
pelo INCRA", não está atrelada a nenhuma violação de lei federal de forma
que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do STF, segundo o qual:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Dessa
forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão
quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente
a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

VIII - A alegação de nulidade em decorrência da falta de
intimação dos ora recorrentes, anterior ao julgamento dos embargos de
declaração, também foi analisada pela Corte a quo. Todavia, esta matéria
está preclusa diante da não invocação no agravo interno que agora se julga.

IX - As alegações de violação dos arts. 244, 245, 246 estão
relacionadas à tese da inexistência de nulidade em decorrência da falta de
intimação do órgão do Ministério Público Federal, que foi analisada pela
Corte a quo. O Tribunal chegou à seguinte conclusão (fls. 3.169 e 3.170):
"Portanto, a intimação do Ministério Público (arts. 84 e 246 do CPC) à
semelhança da citação inicial do réu, é pressuposto da existência do
processo civil, isto é, requisito da relação processual. Desse modo,
considera-se nulo o feito, a partir do momento em que deixou de ser
intimado, quando obrigatória e necessária sua intervenção, quer como parte
ou na condição de custos legis. [...] Nesse contexto, a falta de intimação do
Ministério Público para a propositura de eventuais recursos, configura
nulidade absoluta que deve ser sanada desde a publicação do resultado do
apelo julgado pela Terceira Turma."

X - O acórdão está em conformidade com o entendimento desta
Corte no sentido de que a ausência de prévia intimação do Ministério
Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida
posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes. Nesse sentido: REsp
1.793.015/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe
22/9/2014; AgInt no REsp 1.749.583/PB, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 12/12/2018.

XI - Além deste óbice, o Tribunal entendeu que houve
reconhecido prejuízo ao Ministério Público Federal (fl. 3.168): "Portanto,
não houve intimação do acórdão da apelação. As ponderações efetivadas
pelo Parquet à fl. 1968, per se stante, não podem ser acolhidas como razões
recursais, pois ao ser privado de opor embargos de declaração e
infringentes, o MPF teve de "aderir" ao recurso da Autarquia Fundiária para
que prevalecesse o voto vencido da Turma. Aliás, como bem asseverou a
eminente colega Desa. Marga Barth Tessler, nesse momento, restou
manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado".

XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com
as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério Público Federal, uma
vez que "restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi
possibilitado", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, e não foi rebatido no apelo nobre. A
circunstância atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284, ambas da
Súmula do STF.

XIII - As alegações de violação dos arts. 262, 264, 269, II; 282,
460 e 499, todos do CPC/73, estão relacionadas à legitimidade e ao
interesse processual do INCRA. No Tribunal de origem, concluiu-se que a
autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao menos na
condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a teor do previsto
no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a condenação à indenização
representar para os cofres da autarquia quantia que beira os dois bilhões de
reais evidencia manifesto interesse processual, ou demanda de alta
relevância" (fls. 3.110-3.111).

XIV - Quanto ao interesse recursal do INCRA, e sobre o
cabimento dos Embargos Infringentes interpostos pela Autarquia, o
Tribunal de origem concluiu que a autarquia federal detém "interesse
quanto a essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado,
podendo atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-
só fato de a condenação à indenização representar para os cofres da
autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto
interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls. 3.110-3.111).

XV - Em seu voto, a Exma. Desembargadora Marga Inge Barth
Tessler, ao acolher os embargos de declaração do INCRA para reconhecer a
existência de interesse recursal, reiterou os fundamentos de seu voto
vencido que havia sido proferido no julgamento dos embargos infringentes
(fls. 2.727-2.728). Assim, o INCRA passou a integrar o polo ativo na
condição de litisconsorte ativo necessário (fl. 1.799, fl. 1.192 dos autos na

origem).

XVI - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o]
deslocamento de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o
ativo na ação civil pública é possível, quando presente o interesse público, a
juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da
Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade
Administrativa".(AgRg no REsp 1.012.960/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 4/11/2009). Ainda
nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 7/11/2016; REsp 791.042/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ
9/11/2006, p. 261.

XVII - Ademais, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser realizada pelo
ente público ainda que após o oferecimento da contestação (STJ-2ª T., REsp
945.238, Min.Herman Benjamin, j. 9/12/2008, DJ 20/4/2009).

XVIII - No caso dos autos, conforme é possível extrair dos
trechos do acórdão regional colacionados acima, o INCRA deixou de
contestar a ação, manifestando a intenção de integrar o polo ativo da causa,
tendo havido a concordância da parte autora.

XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com
o entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado.

XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls.
4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, dando cumprimento à sua decisão às fls. 3.840-3.847, proceda ao
julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto interpostos pelo INCRA
quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos
prazos recursais.

XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os
embargos de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e
conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e, nessa parte,
negar-lhe provimento.

XXII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 24 de abril de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 14047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lauro Trevisol ESPÓLIO | POR SI E REPRESENTANDO SILVINA ROSSANI TREVISOL -
    Agravante
  • Wilson Bettini ESPÓLIO | POR SI E REPRESENTANDO TEREZINHA APARECIDA DE ALMEIDA BETTINI -
    Agravante
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão