Informações do processo 2016/0227344-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 974285
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/08/2016 a 24/04/2020
  • Estado
  • Brasil
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO KIRST e OUTRO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.

PRELIMINARES.

CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL COM BASE NA ANÁLISE DO PACTO ACOSTADO
AOS AUTOS. MAGISTRADO QUE JULGOU SUFICIENTE OS
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA
FUNDAMENTAR A DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO (CPC, ART. 131).

ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA
PELOS RÉUS, QUE NÃO APRESENTARAM O VALOR QUE
ENTENDIAM DEVIDO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.

CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.

NÃO OCORRÊNCIA. AVALISTAS QUE FIGURAM NO
CONTRATO COMO COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE
EVIDENCIADA. SÚMULA 26 DO STJ. PREFACIAL
AFASTADA.

MÉRITO.

MORA. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO QUE, POR SI
SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOSÀ RAZÃO DE 1% AO
MÊS, A CONTAR DO INADIMPLEMENTO, E MULTA
CONTRATUAL LIMITADA A 2%. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
394, 395 E 397 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 52, § 1°, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO
DESPROVIDO, NESSA PARTE.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO

PACTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO DA
MORA. ENCARGO QUE NÃO PODE SER COBRADO
CUMULATIVAMENTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS,
JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISUM MANTIDO TAMBÉM NESSE PONTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO EM 12%
AO ANO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE
NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF.

ART. 192, §3°, DA CF REVOGADO. ENUNCIADO N. I DO
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA
CORTE. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A
AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. PERCENTUAL PACTUADO, NO ENTANTO, QUE SE
MOSTRA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES NEGOCIADOS ENTRE AS
PARTES. RECURSO DESPROVIDO.

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO
BANCO CENTRAL (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DA
INFORMAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO AO SCR.
DESNECESSIDADE.      MEDIDA      MERAMENTE

ADMINISTRATIVA QUE NADA INTERFERE NA RELAÇÃO
CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES, NÃO
PREJUDICANDO OU BENEFICIANDO OS CONTRATANTES.

APELO DESPROVIDO NESTE ASPECTO.

RECORRENTES QUE PRETENDEM A REVISÃO DE
CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM
APREÇO DIANTE DA FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUAIS
CONTRATOS TERIAM ORIGINADO A CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.

MANUTENÇÃO DA ANÁLISE SOMENTE DO CONTRATO EM
COBRANÇA.

ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DISPOSTA NA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
194/195)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts.

219, 535, do CPC/1973, 405, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Alega, em síntese, isto: (I) omissão no acórdão objurgado acerca do termo inicial da
incidência dos juros moratórios; (II) os juros moratórios, em obrigações ilíquidas, somente
passam a incidir a partir da citação válida do devedor; (III) possibilidade de revisão dos
contratos anteriores pertencentes ao mesmo encadeamento.

É o relatório. Decido.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte, conforme os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe
de 3/11/2009.

No que se refere à alegação de incidência dos juros moratórios, assim
dispôs a Corte a quo em suas razões de decidir:

"Primeiramente, insta salientar que, na verdade, o contrato objeto
da ação de cobrança não se trata de um contrato de abertura de
crédito em conta corrente mas sim apenas de abertura de crédito,
no qual o Banco disponibilizou certa quantia em dinheiro, utilizável
através de saques (cláusula primeira - fl. 26).

Na sentença, o magistrado de origem manteve a caracterização da
mora e os encargos dela advindos.

(...)

Por outro lado, descumpridas as obrigações assumidas no
contrato, passam a incidir os juros moratórios, este a contar do
inadimplemento, e a multa contratual, a teor do disposto nos
artigos 394 e 397 do Código Civil:

Art. 394 Considera-se em mora o devedor que não efetuar
o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397 O inadimplemento da obrigação, positiva e
liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor.

A multa contratual e os juros moratórios constituem encargos da
mora, esses recompensam a demora pelo pagamento e aquela
constitui a sanção do inadimplemento.

A propósito, o art. 395 do Código Civil prevê:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.

Os encargos ora estudados também estão expressamente previstos

no contrato, com incidência a partir da inadimplência, os quais,
segundo a claúsula quinta, compõem a comissão de permanência:
juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios pela taxa de
mercado e multa contratual de 2% (fls. 27- 28).

Destarte, o pleito de reforma da sentença no tocante à
descaracterização da mora e aos encargos moratórios é de ser
desprovido."

A parte recorrente deixou de impugnar devidamente a fundamentação do
acórdão recorrido. Nesse diapasão, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só,
para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre em liça encontra óbice na Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LA UDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...) r

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)

Quanto ao tema da revisão dos contratos anteriores pertencentes ao mesmo
encadeamento, não se pode conhecer do recurso ante a ausência de indicação do
dispositivo considerado violado atraindo, por analogia, o Enunciado Sumular n. 284 do
STF.

Nesse sentido, leiam-se estes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO.
SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

1.  Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção,
sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso
de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os
juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54
do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da Relatora.

2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula
do STF quando a tese defendida no recurso especial interposto com
base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF não vem
embasada em alegação de violação a dispositivo de lei federal dito
violado ou em divergência jurisprudencial.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado
a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1432383/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe
01/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO
CUMULADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STF E 282/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI
CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Na via especial, a configuração do prequestionamento é requisito

indispensável ao conhecimento da matéria. Incidência das Súmulas
211/STJ e 282/STF.

2. Não se admite o reexame de provas em sede de recurso especial.
Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.

3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado
violado configura fundamentação deficiente, circunstância que atrai
o óbice da Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 505.689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe
01/08/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão