Informações do processo 2016/0235642-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978924
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/09/2016 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAGUASSU DE
OLIVEIRA SOARES contra decisão monocrática (fls. 627-631) que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nas razões dos embargos, sustenta a parte embargante, em síntese, que "a
omissão e julgamento extrapetita diz respeito ao não exame da tese da ilegitimidade ativa
da associadas, para, não exercendo atos de comércio, nem de prestação de serviços ao
consumidor e não se configurando como credora, ainda que verídico o crédito o fosse - e
não o era - ainda assim, a anotação restritiva seria ilícita, pela simples impossibilidade
jurídica da autora da anotação restritiva promovê-la".

Alega, ademais:

A OMISSÃO diz respeito à ausência de filtros para impedir que
pessoas incapazes de serem credoras, muito embora possam ser
associadas à EMBARGADA, promoverem ANOTAÇÕES
RESTRITIVAS em NOME PRÓPRIO e à RESPONSABILIDADE
CIVIL daí decorrente.

Por fim, alega que "em nenhum momento, nos presentes autos, se pleiteou
o exame dos dados da anotação restritiva. Pediu-se apenas para examinar a pessoa da sua
autora e de sua ilegitimidade ativa para promovê-la, bem como a ausência de filtros para
impedir que pessoas ilegítimas tenham acesso às ferramentas para inseri-las!". Aduz que
não houve pronunciamento judicial sobre o tema.

Sem impugnação (vide certidão à fl. 645).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece acolhida.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

In casu, a decisão embargada não foi omissa, porque, o ponto defendido
nas razões do recurso especial foi devidamente relatado e julgado na decisão ora
embargada, a qual consignou que inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,
manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Destacou, ademais,
que a Corte de origem, no julgamento proferido em sede de embargos de declaração, foi
claro em analisar a questão dita por omissa, in verbis:

Os embargos questionam a afirmação de que o dano sofrido pelo
embargante já teria sido reparado em demanda diversa, o que,
quando muito, respaldaria a perda do objeto, não a improcedência.
Insistem que cada pessoa envolvida na negativação indevida "deve
responder pelo seu quinhão" e reforçam competir à ACSP a análise
da legitimidade de quem requereu a anotação. Pontuam que a
notificação foi enviada a endereço diverso, pugnando pelo
aclaramento das questões.

[...]

Com efeito, o v. aresto afastou, de modo fundamentando, a
responsabilidade civil da embargada, posto não lhe competir
analisar os dados da anotação e o fato de ter cumprido o seu dever
quanto ao envio de notificação, não passando despercebido, aqui, a
inovação do embargante na tese de divergência de endereço.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
DJ de 12/12/1994). Desse modo, não há que se falar em omissão.

Além disso, a decisão embargada consignou o que se segue:

Outrossim, o Tribunal local manteve a sentença quanto à ausência
de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e à
legitimidade, bem como responsabilidade dos credores quanto à

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anotação, decidindo a controvérsia nos seguintes termos:

II - Por meio desta demanda, narra o apelante ter tido seu
nome cadastrado, indevidamente, no rol de inadimplentes,
mantido pela apelada, razão pela qual visa o recebimento
de indenização moral.

Pontua ter lhe sido imputada, de modo inverídico, a
contratação de financiamento com o Banco Zogbi, cujo
crédito, em razão do "contrato de prestação de serviços",
de fls. 118/123, era cobrado pela Promovel
Empreendimentos e Serviços Ltda., apenas na condição de
mandatária.

Sob esse contexto, e ao apontar que a anotação restritiva
foi feita em nome da última, sem que a apelada tivesse a
cautela de verificar a concretude do débito, é que a
apelante visa responsabilizá-la.

Por primeiro, deve-se atentar que, em ação movida em
face do Banco Zogbi, o apelante logrou êxito em sua
pretensão e, com respaldo na inexigibilidade do crédito
negativado, teve arbitrada indenização moral, no valor de
R$ 20.000,00 (vide fls. 329/331 e fls. 356/359).

Ora, o dano que sofreu pela anotação indevida já se
encontra devidamente reparado, fato que, por si só,
justificaria a improcedência desta demanda.

Nada obstante, a reforçar, cabe destaque que, na linha do
quanto já decidido por este E. Tribunal - em ação anterior
ajuizada em face da Promovel, extinta sem exame de
mérito "a ACSP...não compete...analisar os dados objeto
do registro, cuja responsabilidade é apenas de quem
mandou efetuar o apontamento" (fls. 359).

Vale dizer, restou incontroverso que, antes de efetuar o
apontamento enviado por seu associado, a apelada
notificou o apelante a respeito, cumprindo, dessa forma,
seu dever legal, previsto pelo art. 43, § 2 o , do CDC.

Sob esse contexto, a improcedência do feito era mesmo de
rigor, ficando mantida a r. sentença.

Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao
consignar que, a anotação do nome do recorrente em cadastro de
inadimplente operou-se de acordo com o art. 43, § 2º do CDC, pois
a recorrida enviou-lhe carta de notificação sobre a negativação de
seu nome, a qual foi postada para o endereço fornecido pelo credor
"(vide fls. 329/331 e fls. 356/359)" (e-STJ fls. 543).

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA Nº

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7/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR
EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.

1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor como condição de
procedibilidade para a inscrição do nome do devedor
em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação
do recebimento pelo devedor por meio de aviso de
recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão
de manutenção do cadastro com o simples envio da
correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Verificar a comprovação do recebimento é vetado pela
Súmula nº 7/STJ.

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim,
afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente
comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 761.851/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 27/10/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do
CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido
decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados
pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se
sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a
decidir no sentido pretendido pelo recorrente, o que não
configura vício de omissão.

2. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do
CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição
do nome do devedor em cadastro de inadimplentes,
dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário,
por meio de aviso de recebimento (AR). Isso, porque a
referida notificação considera-se cumprida pelo órgão de
manutenção do cadastro com o simples envio da
correspondência ao endereço fornecido pelo credor (REsp
1.083.291/RS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC).

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3. In casu, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático
dos autos, verificou que houve a necessária notificação
prévia do devedor quando da sua inscrição no cadastro de
proteção ao crédito, razão pela qual seria indevida
qualquer indenização. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 655.734/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015,
DJe 02/09/2015).

Nessa perspectiva, inviável a este Tribunal Superior, em sede de
recurso especial, desconstituir convicção firmada com base no
acervo de fatos e provas, consoante se colhe do teor da decisão
recorrida supra. Isso porque concluir diferentemente implica
reexame fático e, portanto, pretensão recursal a sofrer o óbice no
disposto na Súmula 7/STJ.

Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a
solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios
dos autos, concluiu que foi comprovado o envio da
notificação prévia ao consumidor. Alterar esse
entendimento esbarra no óbice da referida súmula.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 303.057/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 26/08/2014)

Assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)

Não obstante, o entendimento jurisprudencial desta Superior Tribunal de
Justiça se mantem intacto sob a égide o Novo Código de Processo Civil, no tocante à
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inviabilidade de oposição de embargos de declaração ante ao mero descontentamento da
parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial
realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal
de

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Retirado da página 4714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

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27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ITAGUASSU DE OLIVEIRA
SOARES, de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 542):

Responsabilidade civil - Negativação baseada em valor inexigível -
Ação proposta em face da ACSP - Improcedência - Inconformismo
- Desacolhimento - Apelante que, em demanda diversa, teve
reconhecido direito indenizatório em face do credor - Entidade
mantenedora do cadastro negativo que não possui dever de
fiscalizar débito apontado por seu associado - Envio de prévia
notificação que é incontroverso - Sentença mantida - Recurso
desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 128, 458, caput e II, 535, todos do Código de Processo
Civil de 1973 e, 275, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional, por omissões perpetradas por parte
do Tribunal de origem.

ii) a coisa julgada na demanda primitiva não prejudica a presente lide, pois

"lá se pretendeu responsabilizar a recorrida pela veracidade/falsidade do contrato", ao
passo que aqui, "pretende responsabilizá-la pela omissão de filtros no seu sistema, aptos
à inibição da atuação, em nome próprio, de pessoas com atividade incompatíveis com a
de credor";

iii) a decisão mostra-se extra petita, em razão de não constar nenhum
pedido de responsabilização da ACSP pela falsidade do conteúdo da anotação restritiva;

iv) "o acionamento de um dos lesantes, em ação individual não importa
em renúncia à solidariedade dos demais", para defender a tese da legitimidade passiva da

ora recorrida na presente demanda.

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

O recurso estará sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação dos
arts. 458, I e 535, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe
foi postulada, conforme o seguinte excerto:

Os embargos questionam a afirmação de que o dano sofrido pelo
embargante já teria sido reparado em demanda diversa, o que,
quando muito, respaldaria a perda do objeto, não a improcedência.
Insistem que cada pessoa envolvida na negativação indevida "deve
responder pelo seu quinhão" e reforçam competir à ACSP a
análise da legitimidade de quem requereu a anotação. Pontuam
que a notificação foi enviada a endereço diverso, pugnando pelo
aclaramento das questões.

Com efeito, o v. aresto afastou, de modo fundamentando, a
responsabilidade civil da embargada, posto não lhe competir
analisar os dados da anotação e o fato de ter cumprido o seu dever
quanto ao envio de notificação, não passando despercebido, aqui, a
inovação do embargante na tese de divergência de endereço.

Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
do aresto e ausência de fundamentação. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide
de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração. No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa
ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, o Tribunal local manteve a sentença quanto à ausência de
comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e à legitimidade, bem como
responsabilidade dos credores quanto à anotação, decidindo a controvérsia nos seguintes
termos:

II - Por meio desta demanda, narra o apelante ter tido seu nome
cadastrado, indevidamente, no rol de inadimplentes, mantido pela
apelada, razão pela qual visa o recebimento de indenização moral.
Pontua ter lhe sido imputada, de modo inverídico, a contratação de
financiamento com o Banco Zogbi, cujo crédito, em razão do
"contrato de prestação de serviços", de fls. 118/123, era cobrado
pela Promovel Empreendimentos e Serviços Ltda., apenas na
condição de mandatária.

Sob esse contexto, e ao apontar que a anotação restritiva foi feita
em nome da última, sem que a apelada tivesse a cautela de
verificar a concretude do débito, é que a apelante visa
responsabilizá-la.

Por primeiro, deve-se atentar que, em ação movida em face do
Banco Zogbi, o apelante logrou êxito em sua pretensão e, com
respaldo na inexigibilidade do crédito negativado, teve arbitrada
indenização moral, no valor de R$ 20.000,00 (vide fls. 329/331 e
fls. 356/359).

Ora, o dano que sofreu pela anotação indevida já se encontra
devidamente reparado, fato que, por si só, justificaria a
improcedência desta demanda.

Nada obstante, a reforçar, cabe destaque que, na linha do quanto
já decidido por este E. Tribunal - em ação anterior ajuizada em
face da Promovel, extinta sem exame de mérito "a ACSP...não

compete...analisar os dados objeto do registro, cuja
responsabilidade é apenas de quem mandou efetuar o
apontamento" (fls. 359).

Vale dizer, restou incontroverso que, antes de efetuar o
apontamento enviado por seu associado, a apelada notificou o
apelante a respeito, cumprindo, dessa forma, seu dever legal,
previsto pelo art. 43, § 2 o , do CDC.

Sob esse contexto, a improcedência do feito era mesmo de rigor,
ficando mantida a r. sentença.

Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, ao consignar que, a anotação do nome do
recorrente em cadastro de inadimplente operou-se de acordo com o art. 43, § 2º do CDC,
pois a recorrida enviou-lhe carta de notificação sobre a negativação de seu nome, a qual
foi postada para o endereço fornecido pelo credor "(vide fls. 329/331 e fls. 356/359)"
(e-STJ fls. 543).

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO
DE ENVIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.

1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade
para a inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplente prescinde da comprovação do recebimento pelo
devedor por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se
cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples
envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Verificar a comprovação do recebimento é vetado pela Súmula nº
7/STJ.

2. O valor fixado a título de indenização por danos morais
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a
incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este
Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 761.851/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016,
DJe 27/10/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE

AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é
aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o
Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada
omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pelo
recorrente, o que não configura vício de omissão.

2. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como
condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da
ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR).
Isso, porque a referida notificação considera-se cumprida pelo
órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da
correspondência ao endereço fornecido pelo credor (REsp
1.083.291/RS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC).

3. In casu, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático dos autos,
verificou que houve a necessária notificação prévia do devedor
quando da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, razão
pela qual seria indevida qualquer indenização. Incidência da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 655.734/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015).

Nessa perspectiva, inviável a este Tribunal Superior, em sede de recurso
especial, desconstituir convicção firmada com base no acervo de fatos e provas,
consoante se colhe do teor da decisão recorrida supra. Isso porque concluir
diferentemente implica reexame fático e, portanto, pretensão recursal a sofrer o óbice no
disposto na Súmula 7/STJ.

Nessa linha:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,

pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos
autos, concluiu que foi comprovado o envio da notificação prévia
ao consumidor. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da
referida súmula.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 303.057/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 26/08/2014)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 10 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão