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26/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARIZETE SOUTO FRACALOSSI
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. 1. APELAÇÃO DA AUTORA.
TARIFAS E DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 2. APELAÇÃO DO BANCO.
PRETENSÃO REVISIONAL E PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. CONTAS. FORMA
MERCANTIL. ART. 917, DO CPC. JUROSREMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Considera-se regular a prestação de contas se a parte -
instituição financeira - traz os extratos da movimentação fmanceira
do correntista, contendo a especificação dos créditos e débitos em
rigorosa ordem cronológica, demonstrando a evolução do saldo,
juntamente com demais documentos justificativos, circunstâncias
que caracterizam a forma mercantil exigida pelo art. 917, do CPC.
2. Somente se pode cogitar de alteração dos juros remuneratórios
se houver prova cabal de que estes excederam ao limite da taxa
média de mercado, prova esta que inexiste nos autos.
3. Sendo possível aferir-se por meio de perícia contábil a incidência
de juros que se agregam mensalmente ao capital devido pela
mutuária, em sua conta corrente, é de se impor o seu expurgo.
4. Constatada a existência de pagamentos parciais no momento da
liquidação da sentença, deve ser aplicada a regra do art. 354, do
CC, quando do expurgo da capitalização mensal de juros.
5. É de rigor que as discordâncias quanto aos lançamentos
realizados na conta corrente sejam apontadas com precisão e
especificadas. No tocante às tarifas e lançamentos, imprescindível
que a alegação do correntista se sustente na irregularidade do
débito - de modo a torná- lo indevido - seja por descumprimento
das normas do Banco Central, seja porque o respectivo serviço não
tenha sido prestado, ou mesmo que o débito não se refira ao
correntista.
6. Sendo certo que o prequestionamento para fins de
admissibilidade dos recursos extraordinário e especial é o
pronunciamento do tribunal acerca da questão aduzida pela parte,
impõe-se seu afastamento quando as matérias prequestionadas
tenham sido decididas no corpo do decisum.
APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 02 CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA." (fls. 821/822)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
917, 535 do CPC/73, 113 do Código Civil, 46 do CDC e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) na falta de previsão contratual sobre a taxa de juros
remuneratórios, devem estes serem reduzidos à taxa média de mercado, (b) a efetuação de
lançamentos a título de tarifas na conta corrente do autor depende da comprovação da
respectiva contratação, sob pena de se condenar o banco à restituição do indébito, (c) o
banco deixou de apresentar as contas na forma mercantil, pois se limitou a juntar aos
autos documentos internos e extratos da conta corrente, sem apontar o contrato que daria
suporte às cobranças efetuadas e (d) omissão do Tribunal de origem acerca da
irregularidade das contas apresentas pelo banco, uma vez que não seguiram a forma
mercantil prevista no art. 917 do CPC/73.
Apresentadas contrarrazões às fls. 958/973.
É o relatório.
De início, afasto a tese de omissão do Tribunal de origem, pois houve
manifestação expressa quanto à regularidade das contas apresentadas pela instituição
bancária, inclusive com a juntada de documentos relativos ao período questionado na
demanda. Veja-se do aresto:
"Inicialmente, no que concerne à forma das contas prestadas pelo
banco, se mercantil ou não, verifica-se dos autos que elas
atenderam ao disposto no art. 917, do CL, pois mercantis, mediante
apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período em
questão (fls. 246/360).
Esse proceder, atendeu a forma mercantil, na medida em que os
extratos especificam as receitas e a aplicação das despesas (crédito
e débitos), bem como o respectivo saldo. Cu seja, é possível se
apreender nos referidos documentos a evolução do saldo, cam os
respectivos lançamentos, em ordem cronológica, de modo que
restou atingida a finalidade prevista em lei.
Mas tal circunstância não implica, por si só, no acolhimento
integral das contas prestadas pela instituição financeira. " (fls. 824)
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à questão de fundo, cabe anotar que não compete a esta Corte
Superior analisar se as contas apresentadas pelo réu encontram-se ou não regulares, pois
isso demandaria o reexame de documentos dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
Ademais, a ação de prestação de contas é incompatível com a formulação
de pedido revisional, consistente na pretensão de afastamento de encargos bancários sob
a alegação de que o instrumento contratual deixou de ser juntado aos autos. Nesse
sentido:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS
FINANCEIROS, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A SUA
PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E
TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PROVIDÊNCIA COM NÍTIDO
CARÁTER REVISIONAL. RESP REPETITIVO N. 1.497.831/PR.
NECESSIDADE DE SE MANTER OS ENCARGOS NA FORMA
COMO EFETIVAMENTE COBRADOS, SEM PREJUÍZO DA
PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL.
2. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste
Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o
regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não
cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de
contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação da sua
pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos,
caracteriza revisão contratual.
Vício constatado.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar parcial provimento ao recurso especial e manter a
capitalização de juros, as taxas e tarifas administrativas e a taxa de
juros, nos termos efetivamente cobrados pela instituição financeira,
sem prejuízo da eventual propositura de ação revisional.
(EDcl no AgInt no AREsp 1084078/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 22/06/2018)"
A rigor, portanto, os pleitos de afastamento de tarifas bancárias e de
redução dos juros remuneratórios nem sequer poderiam ter sido conhecidos, caso a
jurisprudência do STJ tivesse sido observada pela instância de origem.
Assim, nada obstante a incorreção da fundamentação empregada pelo
acórdão recorrido, a rejeição dos pedidos do autor, em relação à taxa de juros e às tarifas
bancárias, deve ser mantida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios em 10% do valor já fixado a esse mesmo título em favor do
advogado do recorrido.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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