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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : DEOMEZA CRUZEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES. : DEOMEZA CRUZEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
21/06/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. RECURSO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA ALÍNEA "C". DISSÍDIO PRETORIANO. TESE RECURSAL NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL INDICADA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial isso porque o acórdão recorrido não destoa do entendimento sufragado pelo STF e STJ, bem
como em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 188):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).
PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando
provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem
assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do art. 103, III, da CF, o
recorrente sustenta ofensa ao artigo 34, Parárafo único, da Lei n. 10.741/03, consoante entendimento
do STJ na Pet n. 7.203/PE, sob os seguintes argumentos: (a) esse preceito deve ser interpretado
analogicamente, de forma abranger não apenas o beneficio de natureza assistencial, mas também os
de cunho previdenciário, cujo valor seja de um salário mínimo, desde que recebido por integrante do
núcleo familiar maior de 65 anos.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
A controvérsia central suscitada no recurso especial gira em torno do reconhecimento, ou
não, da hipossuficiência econômica da família para fins de concessão do benefício assistencial
previsto no caput do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS) nos casos em que um de seus membros
perceba benefício de natureza previdenciária.
A Corte de origem ao decidir o desiderato assim se pronunciou, nos seguintes termos:
"(...)
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
No presente caso, não fora demonstrada a ausência de condições de
prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. O estudo
social apresentado em 03 de agosto de 2009 (fls. 70/72) informou que a
requerente reside com seu marido, em imóvel popular (Cohab), cujo
financiamento é de R$173,21, composto por cinco cômodos.
A renda familiar deriva da aposentadoria recebida pelo cônjuge da
demandante, no valor de R$465,00, equivalente a um salário-mínimo, à
época.
Por sua vez, os extratos da DATAPREV de fls. 47 e 134, noticiam
que o marido da requerente estava recebendo quantia maior àquela
mencionada no respectivo estudo técnico realizado, vale dizer, em
março de 2009, auferiu R$566,84, equivalente a 1,21 salários mínimos,
à época, bem como em julho de 2011, percebia R$649,73.
Ademais, a diligente social, além de ter consignado a despesa com o
financiamento da casa própria, asseverou que alguns medicamentos de uso
contínuo do casal não estão disponíveis na rede municipal de saúde, porém o
eventual dispêndio com remédios não fora revelado.
No entanto, mesmo considerada a despesa com o financiamento da casa,
à míngua de elementos outros que demonstrem a suposta hipossuficiência
econômica, entendo que a renda familiar auferida impede a concessão do
benefício pleiteado.
Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente
assistencial, devendo ser destinado somente àqueles que realmente
necessitam dele, não podendo servir para proporcionar maior conforto e nem
de complemento da renda familiar.
Desta feita, ausente a hipossuficiência exigida para a concessão da
benesse pleiteada, de rigor a improcedência da demanda.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela
Autarquia Previdenciária em seu apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se."
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando
provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em
sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão
colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes
qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº
2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU
23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Neste ponto, destaco que as notas fiscais (fls. 09/10) não se prestam a
comprovar o valor mensal dos gastos com os remédios não fornecidos pela rede
municipal de saúde, quais sejam, Cebralat e Anlodipina (fls. 71/72), uma vez que
sequer mencionam tais medicamentos.
Ademais, ainda que se considere o dispêndio de R$120,00 (cento e vinte
reais) com a saúde da demandante, montante contido na nota fiscal colacionada à fl.
09, de valor mais elevado, a renda familiar auferida impede a concessão do
benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Contrapondo-se os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a tese de que "os
valores de benefícios previdenciários percebidos por idosos com mais de 65 anos não integram os
cálculos para verificação da renda per capita de 1/4 do salário mínimo, consoante art. 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), não foi debatida pela Corte de origem.
Como se vê, o v. acórdão recorrido não tratou especificamente do dispositivo tido por
violado e também não houve oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, carecendo a
matéria do necessário prequestionamento. Em face disso, incidem, portanto, à espécie, as Súmulas
282 e 356/STF, restando inviável a apreciação da matéria posta no recurso especial.
Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é o de ser
imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a este Tribunal Superior para
permitir a abertura da instância especial.
Por consequência, não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que a
questão tratada no acórdão paradigma, não foi sequer examinada no acórdão recorrido. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 166 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL E 25, I E II, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNRURAL. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - (...)
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1425555/PR, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/08/2017)
ESPECIAL DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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