Informações do processo 2016/0239675-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 981344
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/09/2016 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES.       : DEOMEZA CRUZEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO : WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERES.       : DEOMEZA CRUZEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO : WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. RECURSO COM FUNDAMENTO NA
ALÍNEA ALÍNEA "C". DISSÍDIO PRETORIANO. TESE RECURSAL NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL INDICADA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA

NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial isso porque o acórdão recorrido não destoa do entendimento sufragado pelo STF e STJ, bem

como em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 188):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).

PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO

CARACTERIZADOS.

1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo

tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando

provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência

dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).

2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem

assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas

circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando

seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria

devolvida a este E. Tribunal.

4 - Agravo improvido.

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do art. 103, III, da CF, o
recorrente sustenta ofensa ao artigo 34, Parárafo único, da Lei n. 10.741/03, consoante entendimento
do STJ na Pet n. 7.203/PE, sob os seguintes argumentos: (a) esse preceito deve ser interpretado
analogicamente, de forma abranger não apenas o beneficio de natureza assistencial, mas também os
de cunho previdenciário, cujo valor seja de um salário mínimo, desde que recebido por integrante do

núcleo familiar maior de 65 anos.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

A controvérsia central suscitada no recurso especial gira em torno do reconhecimento, ou
não, da hipossuficiência econômica da família para fins de concessão do benefício assistencial

previsto no caput  do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS) nos casos em que um de seus membros

perceba benefício de natureza previdenciária.

A Corte de origem ao decidir o desiderato assim se pronunciou, nos seguintes termos:

"(...)

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)

No presente caso, não fora demonstrada a ausência de condições de

prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família. O estudo

social apresentado em 03 de agosto de 2009 (fls. 70/72) informou que a
requerente reside com seu marido, em imóvel popular (Cohab), cujo
financiamento é de R$173,21, composto por cinco cômodos.

A renda familiar deriva da aposentadoria recebida pelo cônjuge da
demandante, no valor de R$465,00, equivalente a um salário-mínimo, à
época.

Por sua vez, os extratos da DATAPREV de fls. 47 e 134, noticiam
que o marido da requerente estava recebendo quantia maior àquela
mencionada no respectivo estudo técnico realizado, vale dizer, em
março de 2009, auferiu R$566,84, equivalente a 1,21 salários mínimos,
à época, bem como em julho de 2011, percebia R$649,73.

Ademais, a diligente social, além de ter consignado a despesa com o
financiamento da casa própria, asseverou que alguns medicamentos de uso

contínuo do casal não estão disponíveis na rede municipal de saúde, porém o
eventual dispêndio com remédios não fora revelado.

No entanto, mesmo considerada a despesa com o financiamento da casa,
à míngua de elementos outros que demonstrem a suposta hipossuficiência

econômica, entendo que a renda familiar auferida impede a concessão do
benefício pleiteado.

Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente
assistencial, devendo ser destinado somente àqueles que realmente

necessitam dele, não podendo servir para proporcionar maior conforto e nem

de complemento da renda familiar.

Desta feita, ausente a hipossuficiência exigida para a concessão da
benesse pleiteada, de rigor a improcedência da demanda.

Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento apresentado pela
Autarquia Previdenciária em seu apelo.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte
autora.

Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se."
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando
provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o
propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em
sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão
colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes
qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº

2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU

23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência

pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Neste ponto, destaco que as notas fiscais (fls. 09/10) não se prestam a
comprovar o valor mensal dos gastos com os remédios não fornecidos pela rede

municipal de saúde, quais sejam, Cebralat e Anlodipina (fls. 71/72), uma vez que

sequer mencionam tais medicamentos.

Ademais, ainda que se considere o dispêndio de R$120,00 (cento e vinte
reais) com a saúde da demandante, montante contido na nota fiscal colacionada à fl.

09, de valor mais elevado, a renda familiar auferida impede a concessão do

benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.

Contrapondo-se os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a tese de que "os
valores de benefícios previdenciários percebidos por idosos com mais de 65 anos não integram os
cálculos para verificação da renda per capita de 1/4 do salário mínimo, consoante art. 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), não foi debatida pela Corte de origem.

Como se vê, o v. acórdão recorrido não tratou especificamente do dispositivo tido por
violado e também não houve oposição de embargos declaratórios para suprir tal omissão, carecendo a

matéria do necessário prequestionamento. Em face disso, incidem, portanto, à espécie, as Súmulas

282 e 356/STF, restando inviável a apreciação da matéria posta no recurso especial.

Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é o de ser

imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a este Tribunal Superior para
permitir a abertura da instância especial.

Por consequência, não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que a

questão tratada no acórdão paradigma, não foi sequer examinada no acórdão recorrido. Nesse

sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 166 DO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO NACIONAL E 25, I E II, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA,

POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNRURAL. PEDIDO DE

RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do

provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
tribunal a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da

Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

III - (...)

IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1425555/PR, Rel. Min.

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/08/2017)

ESPECIAL DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISSÍDIO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO

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Retirado da página 2414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão