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Movimentações 2017 2016
22/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA
BAHIA (UFBA), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
A UFBA foi condenada em reclamação trabalhista a "integrar ao salário dos autores a
parcela salarial denominada 'gratificação de hora extra', correspondente a 60 (sessenta) horas mensais,
no vencido, respeitada a prescrição bienal, e no vincendo, nos termos da fundamentação da
sentença".
Promovida a execução, em 16/09/1992, a executada concordou com os cálculos
apresentados pelos exequentes. Expedido o precatório e liberado o pagamento, os autos foram ao
arquivo.
Em 18/10/2000, os autores requereram o desarquivamento dos autos da execução e a
nova citação da UFBA a fim de que fosse cumprida a obrigação de fazer (inclusão da gratificação da
folha de pagamento) e o conseqüente pagamento da parcelas vencidas desde o primeiro pagamento.
O juiz determinou a citação da universidade para o cumprimento da obrigação em 30
trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 151,00.
Em embargos a executada alegou a prescrição da pretensão executiva.
A sentença de fls. 61-64 julgou improcedentes os embargos, afastando a prescrição
com base no artigo 878 da CLT.
O tribunal a quo negou provimento à apelação e não conheceu da remessa obrigatória,
em acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - OBRIGAÇÃO Í)E FAZER - NATUREZA
TRABALHISTA. |
1. É incabível remessa oficial contra sentença que julga embargos à
execução de título judicial. Precedentes: AC 2002.01.00.009356-4/BA; AC
2000.38.00.038660-3/MG.
2. Inaplicável a prescrição intercorrente no âmbito das execuções de natureza
trabalhista, já que esta não só pode como deve ser impulsionada pelo exeqüente, pelo
executado e mesmo de ofício pelo juiz competente. Inteligência do art. 878 da CLT e
Enunciado n. 114 do TST.
3. Apelação não provida e remessa não conhecida.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 112-114.
A UFBA alega, inicialmente, ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC/73,
sustentando-se que a corte regional deixou de se manifestar sobre a data do trânsito em julgado do
título executivo e sobre a aplicação dos artigos 11, da CLT, 206, § 2º, do Código Civil, 1º e 10 do
decreto n. 20.920/32 e 2º e 3º do decreto-lei n. 4.597/42.
Em seguida, alega ofensa aos artigos 11, da CLT, 206, § 2º, do Código Civil, 1º e 10
do decreto n. 20.920/32 e 2º e 3º do decreto-lei n. 4.597/42. Aduz, em síntese, que
"independentemente da natureza da demanda proposta contra a Fazenda Pública, impõe o
reconhecimento da prescrição, mesmo em caráter intercorrente (prescrição executiva), tendo em vista
a materialização do instituto jurídico-temporal" (fl. 134).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls.
168-172).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 144-149, pela manutenção do acórdão.
Relatados. Decido.
A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior.
Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos,
observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. Citem-se, a
propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
Os artigos 11, da CLT, 206, § 2º, do Código Civil, 1º e 10 do decreto n. 20.920/32 e
2º e 3º do decreto-lei n. 4.597/42 não foram objeto de prequestionamento. Incide, no caso, a súmula
211/STJ.
O acórdão da apelação está assim fundamentado:
A aplicação da prescrição intercorrente em matéria trabalhista é questão
polêmica na doutrina e na jurisprudência. Os que defendem a sua inaplicabilidade
fundamentam-se no art. 878 da CLT, que determina a possibilidade da execução
trabalhista se impulsionada por qualquer interessado - o que inclui o executado - e
mesmo de ofício pelo juiz, a quem interessa a eficácia do provimento judicial e a
efetivação da justiça. Outros, por outro lado, entendendo não ser possível ao juiz
praticar atos em nome de um das partes, opinam pela possibilidade de reconhecimento
da prescrição intercorrente, cujo prazo é o mesmo daquela referente à ação, nos termos
da Súmula 150 da Suprema Corte.
: Em conformidade com as disposições do Enunciado n. 114 do TST, filio-me
ao entendimento de que a prescrição intercorrente não poderá ser reconhecida no caso
em exame, uma vez que a execução não só pode como deve ser impulsionada pelos
exeqüentes, pelo executado e mesmo pelo juiz de ofício.
À matéria já está sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho, in verbis :
(...)
Trata-se de fundamento não enfrentado pela recorrente, que preferiu tão-somente
trazer à baila argumentos fundados em legislação que por si só não infirma a interpretação adotada
pela corte regional ao dispositivo da CLT à vista do qual entendeu de afastar a prescrição executiva
intercorrente. Assim, o conhecimento do recurso especial encontra empecilho no entendimento
sedimentado na súmula 284 do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com esteio no artigo 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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