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23/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO OU AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO
FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
I - Alega a parte embargante a existência de
repercussão geral reconhecida ou afetação para julgamento como
recurso repetitivo da matéria tratada nos autos.
II - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento
Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para nele permanecerem suspensos.
III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de
que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos
de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento
da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.
IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do
entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o
rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de
índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese
acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe
27/11/2017).
V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ
reafirmou o entendimento no sentido da devolução com
fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ,
como no art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de
embargos de declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
15/8/2018, DJe 17/12/2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe
31/5/2019.
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de
declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos
nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta
Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, §
3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015,
e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao
juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos de declaração acolhidos para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/08/2019 Visualizar PDF
25/04/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. IPCA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a correção monetária com base na TR nos autos da execução de sentença
relativa às diferenças vencimentais decorrentes do cômputo do tempo de serviço
público prestado até o advento da Lei n. 8.112/90, a fim de obter os adicionais por
tempo de serviço "anuênios". No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão
objeto do agravo foi mantida.
II - A Corte Especial do STJ confirmou a jurisprudência dessa Corte no
sentido de que "na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o
simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida".
Reafirmou-se também que "a superveniente modificação do entendimento consignado
no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de
declaração de índole meramente integrativa". Também considerou-se que o
acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017..)
III - Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o
sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria
repetitiva ou em repercussão geral, uma vez que não será possível a adequação do
julgado ao decidido nos precedentes vinculantes.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)
(9619)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.920 - AL (2014/0314958-4)
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
AGRAVADO : COOP REG DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE
ALAGOAS
ADVOGADOS : MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA E
OUTRO(S) - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S) - DF015182
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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