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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO PRAZO. LEI DA AÇÃO POPULAR. INCIDÊNCIA.
1. "A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de
tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo
prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a
aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n.
4.717/65" (REsp 1.070.896/SC, Relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010).
2. Fato jurídico que motivou a ação civil pública ocorrido antes do CDC.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
01/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, BANCO
ITAÚ S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A, com fundamento no
art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim
ementado (fl. 1.291-1.294):
PROCESSUAL E FINANCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL. ART. 93, II, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS
SOBRE CONTAS DE POUPANÇA INATIVAS E CONTAS NÃO -
CADASTRADAS. CIRCULAR BACEN N. 1.323/88. REVOGAÇÃO PELA
RESOLUÇÃO 1.568/89. IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DAS
CONTAS INATIVAS, ATÉ O ADVENTO DA RESOLUÇÃO 2.303/96.
IMPOSSIBILIDADE DE TARIFAÇÃO DAS CONTAS NÃO-CADASTRADAS
(RESOLUÇÕES 2.025/93 E 2.078/94). RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE INCIDENTES SOBRE AS CONTAS INATIVAS E NÃO-
CADASTRADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. ART. 16 DA LEI
7.347/85.
1. A petição inicial deve ser analisada em sua íntegra e não com base em um
ou dois parágrafos. E, no caso, resulta clara a pretensão à não-cobrança de
remuneração pela manutenção de contas inativas ou não-cadastradas, tanto
que houve o pedido de restituição dos valores cobrados a partir de 16 de
janeiro de 1989, data da Resolução n. 1.568/89.
2. Deve ser rechaçada a preliminar de perda do objeto, visto que a edição da
Circular 2.776, de 10 de setembro de 1997, não tem o condão de afastar a
pretensão ao ressarcimento dos valores tarifados no período pretérito, a
começar de 1989.
3. Há que se reconhecer a existência de relação de consumo e, por via de
consequência, a competência territorial concorrente de vara federal da
Capital do Estado para esta ação (art. 93, II, do CDC).
4. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser repelida em face da iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Ministério
Público tem legitimidade para a defesa de interesses individuais homogêneos
que gozem de relevante interesse social.
5. Em que pesem não elejam os critérios de tarifação das contas de poupança,
os agentes financeiros se beneficiam diretamente dos seus efeitos, na medida
em que são destinatários dos valores pagos pelos respectivos titulares, sendo
partes passivas legítimas.
6. Também há que ser rejeitada a preliminar, porque não se pretende, na
espécie, a restituição dos valores transferidos ao BACEN, mas tão-somente a
devolução das tarifas incidentes sobre as contas de depósito não-cadastradas,
enquanto estiveram sob a custódia dos agentes financeiros.
7. Em que pese a natureza coletiva da ação, nada obsta a condenação à
devolução de valores aos respectivos interessados, com posterior execução
coletiva ou individual, a critério deles, como expressamente autorizam os art.
98 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
8. A presente ação civil pública não busca a invalidação de lei em tese, de
forma abstrata e genérica, mas o reconhecimento,"incidenter tantum", da
ilegalidade da tarifação de contas inativas ou não-cadastradas, para a
produção de efeitos jurídicos concretos e bem definidos, hipótese em que não
há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme já
reconheceu aquela excelsa corte.
9. Deve ser rejeitada a alegação de prescrição, posto que a pretensão
condenatória ao pagamento dos valores indevidamente descontados das
contas é voltada exclusivamente contra as instituições financeiras e, assim,
são reguladas pelos prazos prescricionais das ações pessoais.
10. Deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto, posto que a necessidade
ou não de regulamentação, pelo BACEN, da Resolução 2.303/96, é apenas
parte do mérito e não invalida o julgamento' da ação, quanto mais porque
ainda remanesce dúvida sobre a necessidade ou não desta regulamentação.
11. O art. 4° da Lei 4.595/64 reserva ao Conselho Monetário Nacional
(CMN) a expedição de normas acerca do funcionamento das instituições
financeiras, inclusive sobre a limitação de taxas de juros, descontos,
comissões e "qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços
bancários ou financeiros" (art. 4°, inciso IX).
12. Cumpre ao BACEN cumprir e fazer cumprir as disposições que são
atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional (art. 9°).
13. A tarifação das contas de poupança inativas e não-cadastradas ocorria
com fundamento na Circular n. 1.323, de 29 de junho de 1988, que
considerava inativas as contas com saldo igual ou inferior a 1 (uma) OTN e
que não tenham acolhido qualquer depósito ou retirada de seu titular durante
12 (doze) meses ininterruptos.
14. Ocorre que a Resolução 1.568/89, de hierarquia superior à Circular n.
1.323/88, veio a dispor expressamente sobre a matéria, vedando a cobrança
de qualquer remuneração sobre a manutenção de contas em caderneta de
poupança (Item I, alínea "h").
15. Somente com o advento da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996,
passou a ser admitida a cobrança de remuneração pela manutenção de
contas de poupança com saldos iguais ou inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) e
que não apresentassem registros de depósitos ou saques no período de seis
meses (art. 1°, § 1°, I e II), limitada a 30% do saldo ou R$ 4,00, o que for
maior.
16. No que diz respeito às contas não-cadastradas, a Circular n. 2.776, de 10
de setembro de 1997, expressamente vedou às instituições financeiras a
cobrança de tarifa para manutenção de contas de depósitos à vista e de
poupança não cadastradas nos termos da Resolução n. 2.025/93, atendendo,
nesta parte, ao comando da douta sentença de primeiro grau.
17. Houve, nesta espécie, mera convolação normativa daquilo que já podia se
deduzir das normas reguladoras do regime tarifário das instituições
financeiras, visto que não havia qualquer previsão de tarifa para as contas
que não atendessem ao cadastramento previsto pelas Resoluções 2.025/93 e
2.078/94.
18. Pela Resolução 2.747/2000, que alterou a Resolução 2.303/96, foi
instituído um regime de liberdade tarifária, fazendo desaparecer as objeções
às cobranças de tarifas pelas instituições financeiras, desde que os
respectivos valores fossem previamente informados ao BACEN e aos usuários
dos serviços bancários.
19. Obrigação das instituições financeiras de restituir os valores
correspondentes às tarifas indevidamente cobradas das contas inativas e não
cadastradas.
20. Marca.
21. Com efeito, as citadas resoluções já contêm regras suficientes para a
regulamentação das tarifas incidentes sobre contas de poupança
consideradas inativas e não-cadastradas.
22. Em face do previsto no art. 16, da Lei 7.347/85, os efeitos da coisa
julgada desta ação civil pública ficarão restritos aos limites territoriais da
Subseção Judiciária de São Paulo.
23. Preliminares rejeitadas.
24. Remessa Oficial e Apelações parcialmente providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.373):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, estando evidente
o posicionamento adotado, pelo que podemos crer pretender (em) o(s)
embargante (s) o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do
julgado, o que é inadmissível.
2. Precedentes.
3. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Afirmam os recorrentes ter sido violado o art. 21 da Lei 4.717/1965; o art. 27 do
CDC e o art. 193 do CC, argumentando que a prescrição é de cinco anos e não de 20, conforme
fixado no acórdão recorrido.
Asserem ser o Ministério Público Federal parte ilegítima para figurar no polo ativo
da ação civil pública, pois está postulando direito individual heterogêneo e não homogêneo
(violação aos arts. 81, parágrafo único, III e 82 do CDC; ao art. 5º, caput, da Lei 7.347/1985 e ao
art. 267, VI, do CPC/1973).
Dizem que foi vulnerado o art. 1º da Le 7.347/1985 e os arts. 91 e 100, ambos do
CDC, pois ação civil pública não é ação de cobrança.
Aduzem que os valores foram transferidos ao BACEN e, pois, há malferimento aos
arts. 1º e 2º, ambos da Lei 9.526/1997, o que denota sua ilegitimidade passiva.
Verberam ter sido negada vigência aos arts. 2°, 4°, VI e XXXII, e 9°, ambos da Lei
4.595/1964, porque teria sido a cobrança da tarifa de conta inativa realizada com base
em normas regulamentares do CMN e do BACEN.
Formulam o seguinte pedido (fls. 1.422-1.423):
(a) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, sob
pena de negar-se vigência aos termos do artigo 21 da Lei n. 4.717/65, art. 27
do CDC e art. 193 do Código Civil;
(b) reconhecer a ausência de caracterização de uma relação de consumo no
caso concreto, bem como a não aplicação das regras contidas no Código de
Defesa do Consumidor para fatos ocorridos antes de sua vigência,
extinguindo-se o feito sem resolução de mérito;
(c) declarar a ilegitimidade ativa do Recorrido, eis que não se cuida, nos
autos, de defesa de direitos indisponíveis, tampouco competente a Justiça
Federal para analisar pleitos por ele propostos que envolvam instituições
financeiras privadas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito;
(d) reconhecer a inaptidão da ação civil pública para tutelar direito cuja
pretensão desafia ação de cobrança, sendo de rigor seja provido o presente
recurso para o fim de extinguir a demanda sem julgamento do mérito;
(e) reconhecer a ilegitimidade passiva dos Recorrentes para o estorno dos
valores debitados já que não remanesceram com quaisquer valores dos
correntistas inativos, sejam eles cadastrados ou não recadastrados,
extinguindo-se o feito sem resolução de mérito;
(f) declarar a violação aos artigos 2°, 4°, VI e XXXII e 9° da Lei Federal n.°
4.595/64, pois a pretensão do Recorrido subtrai do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil o dever de estabelecer as normas
gerais de funcionamento do Sistema Financeiro e de fiscalização das
atividades das instituições sucedidas pela Recorrente, julgando-se
improcedente a pretensão deduzida pelo Recorrido, à luz do quanto decidido
no REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, avocado pelo art. 543-C, CPC.
Contrarrazões (fls. 1.474-1.487).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.504-1.506).
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento quanto à prescrição, primeiro pedido apresentado nas
razões recursais, ficando prejudicados, em consequência, os demais pleitos.
Com efeito, já decidiu esta Corte, por sua Segunda Seção, no bojo de recurso especial
afetado àquele órgão, que, em ação civil pública que busca o reconhecimento de direitos
individuais homogêneos, como ocorre na espécie, a prescrição é de cinco anos e não de 20,
porquanto a Lei 7.347/1985 compõe, juntamente com a Lei 4.717/1965, um microssistema de
tutela dos direitos difusos, daí porque se aplica o prazo prescricional previsto nesse último
diploma legal.
Confira-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POUPANÇA. COBRANÇA DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de
tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo
prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a
aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n.
4.717/65.
2. Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se
identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a
cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão,
são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação
civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a
extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não
possuem os mesmos prazos de prescrição.
3. Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer
existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de
ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais
homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC,
incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário
previsto no art. 177 do CC/16.
4. Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para
outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a
regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de
encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o
prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.070.896/SC, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010)
Na espécie, tendo o acórdão recorrido deixado assente que "resulta clara a pretensão
à não-cobrança de remuneração pela manutenção de contas inativas ou não-cadastradas, tanto
que houve o pedido de restituição dos valores cobrados a partir de 16 de janeiro de 1989 , data
da Resolução n. 1.568/89 ", forçoso é reconhecer encontrar-se caracterizada a prescrição
quinquenal, pois a ação civil pública somente foi protolocada em 19 de julho de 1996.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para extinguir o processo, com
julgamento de mérito (art. 269, IV, do CPC/1973 atual art. 487, II, do CPC/2015).
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?