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Movimentações 2021 2016
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ THIESSEN, com
fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão
que, na fase de execução, homologou os cálculos apresentados pela ora recorrida.
O valor que o recorrido reputou devido em setembro de 2009 (fl. 62) foi
de R$ 26.022,50 (vinte e seis mil, vinte e dois reais e cinquenta centavos).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado
(fl. 188):
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO A PARTIR DAQUELA NO JUÍZO INCOMPETENTE.
DESCABIMENTO. ATO NÃO CONVALIDADO. PRECLUSÃO. RECURSO
INOMINADO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão terminativa proferida no sentido de
manifesta improcedência do agravo de instrumento.
2. Almeja-se que os juros de mora a incidirem sobre a dívida exequenda considere a
data de citação realizada pela Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, juízo incompetente
que recebera inicialmente a execução.
3. A determinação, de nova citação do devedor na instância competente, qual seja, na
Justiça Federal de Sergipe, a despeito de ter havido uma SJ/DF, não representa qualquer
irregularidade procedimental, muito menos se caracterizando como vício de nulidade
absoluta. Embora a citação pelo juízo incompetente constitua em mora o devedor, a teor -do
art. 219 do CPC, cabe ao juízo de direito pronunciar-se quanto à validade dos atos
processuais daquele, conforme o art. 122. Ao determinar uma segunda citação, houve a
tácita invalidação da primeira citação.
4. Firmada essa premissa, inconcebível decretar-se a ineficácia da citação ocorrida em
08 de junho de 2009; para fins de cômputo de juros de mora a partir daquela promovida pelo
Juízo do Distrito Federal, em razão da preclusão: o credor deixou escoar o prazo recursal
para interpor o agravo de instrumento e somente agora, após quatro anos, vem impugnar o
decisório. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 219,
caput , do CPC/1973, porquanto a data da citação realizada pelo Juízo da Seção Judiciária
do Distrito Federal deve prevalecer como o termo inicial para cômputo dos juros de mora
pelo devedor, isso porque a citação realizada posteriormente pelo Juízo competente na
Justiça Federal de Aracajú não tem o condão de invalidar de forma automática aquela
primeira citação.
Contrarrazões às fls. 207-210.
É o relatório. Decido.
A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de
admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de
1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do
Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à alegada ofensa ao artigo 219, caput, do CPC/1973, vinculado à
tese de validade da citação realizada pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal,
verifica-se que a Corte de origem concluiu pelo descabimento da insurgência ante o
escoamento do prazo processual próprio para a impugnação da decisão proferida pelo
Juízo Federal da 5ª Região determinando nova citação do devedor. Confira-se (fl. 186):
Atente-se, primeiramente, que a determinação de nova citação do devedor na
instância competente, qual seja, na Justiça Federal, de Sergipe, a despeito de ter havido uma
na SJ/DF não representa qualquer irregularidade procedimental, muito menos se
caracterizando como vício de nulidade absoluta. Afinal, embora a citação pelo juízo
incompetente constitua em mora o devedor, a teor do art. 219 do CPC, cabe ao juízo de
direito pronunciar-se quanto à validade dos atos processuais daquele, conforme o art. 122.
Ora, ao determinar uma segunda citação, houve a tácita invalidação da primeira citação.
Firmada essa premissa, inconcebível decretar-se a ineficácia da citação ocorrida em
08 de junho de 2009, para fins de cômputo de juros de mora a partir daquela promovida pelo
Juízo do Distrito Federal, em razão da preclusão: o credor deixou escoar o prazo recursal
para interpor o agravo de instrumento e somente agora, após quatro anos, vem impugnar o
decisório.
O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial no sentido de
que a primeira citação, proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do DF é válida e deve
prevalecer ante aquela proferida pelo Juízo da Seção Federal da 5ª Região, se distanciou
do fundamento adotado pelo acórdão recorrido a respeito do momento processual
oportuno para a insurgência.
Tem-se que uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas
do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum
atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na
argumentação recursal. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRÉVIA (ART. 17, §7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a
parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de
origem. Incidência da Súmula 283.
3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em
ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da
notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só
acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.225.295/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJe 6/12/2011; REsp 1.233.629/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
14/9/2011; REsp 1.184.973/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
21/10/2010; REsp 1.134.461/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/8/2010.
4. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos,
asseverou estar ausente a demonstração de prejuízo que acarrete nulidade processual, rever
tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018).
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a,
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no
REsp 1.343.351/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, grifos nossos)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283 DO STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com
o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
2. Não há dúvida de que a Corte estadual decidiu adequadamente a controvérsia posta
a deslinde. Não tendo deixado de examinar nenhuma das questões apresentadas pela parte
em seu recurso. Como ficou demonstrado, o acórdão recorrido se manifestou sobre os arts.
342, 1.013 e 1.014 do CPC, portanto a alegação de omissão é infundada, apenas
demonstrando o inconformismo do parte recorrente com o resultado.
3. Por outro lado, a interpretação dada aos arts. 1.013 e 1.014 do CPC pelo Tribunal a
quo está correta. Portanto não se pode dizer que houve infringência a esses dispositivos.
4. Além disso, depreende-se que a questão de se estar diante de fato superveniente foi
analisada pelo Tribunal de origem, que julgou que esse ponto poderia ter sido alegado desde
a contestação. Assim, no seria o caso de aplicação do art. 342, I, do CPC. Dessa forma,
qualquer questionamento nesse sentido, esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Existe fundamento não impugnado pelo recorrente nas razões do Recurso
Especial, visto que se limitou a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe
foi desfavorável e deixou de refutar especificamente os fundamentos do acórdão
objurgado. Logo, estando as razões do recurso dissociadas da fundamentação adotada
na origem, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 283 STF.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021, grifos nossos)
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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