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Movimentações 2020 2016
11/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N° 389/STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS
PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de adimplemento contratual em razão de contrato de participação
financeira decorrente de aquisição de linha telefônica.
2. A Súmula n° 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos
chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação
financeira. Precedentes.
3. A ausência de comprovação da prévia existência de requerimento
formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de
prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira
revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem
resolução meritória. A determinação de exibição incidental desses
documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do
imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art.
333, inciso I, do CPC/1973.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por RONALDO ALVES
DE ALMEIDA fundamentado, exclusivamente na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Recurso especial interposto em : 19/11/2015.
Concluso ao gabinete em: 02/09/2019. Ação: adimplemento contratual apresentada pelo recorrente, em
face da OI S.A, em razão de contrato de participação financeira decorrente de
aquisição de linha telefônica.
Sentença: julgo improcedentes os pedidos, com resolução do
mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente,
nos termos da seguinte ementa:
DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA.
CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES
INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA.
PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS.
INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
REJEIÇÃO. DECISÃO.
PRECLUSÃO. QUALIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO
INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO
AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS.
RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Elucidada a prejudicial de mérito e a preliminar
suscitadas na defesa pela sentença, o silêncio da parte ré enseja o
aperfeiçoamento da coisa julgada sobre as matérias deduzidas,
obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não
traduzem instrumento adequado para devolução a reexame de
quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a
refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, resultando
que, resolvidas as arguições, deveriam ser devolvidas a reexame via do
instrumento adequado.
2. Conquanto as argüições inerentes à ilegitimidade
passiva e à prescrição consubstanciem matérias de ordem pública,
podendo ser conhecidas até mesmo de ofício, em se sendo
transmudadas em questões processuais e resolvidas não estão infensas
aos fenômenos da coisa julgada e da preclusão, resultando que,
elucidadas pela sentença, o silêncio da parte que as ventilara determina
o aperfeiçoamento da coisa julgada, tornando inviável seu revolvimento
mediante simples postulação deduzida em sede de contrarrazões.
3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação
das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de
forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior
ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a
parte autora, celebrando contrato de participação financeira como
condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente
integralizara ações destacadas do capital social da companhia
contratada.
4. O contrato de participação financeira, de acordo com
a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a
contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória
integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia
como forma de participação do plano de incremento e expansão dos
serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio
jurídico destacado da prestação dos serviços contratados
simultaneamente, demandando sua demonstração comprovação
material, inclusive porque a cessão dos direitos de fruição da linha
telefônica não implica cessão ou venda automática das ações, para o
que era indispensável a formalização de instrumento próprio.
5. Aferido que, conquanto tenha invocado o direito de
obter a complementação das ações que integralizara com lastro no
contrato de participação financeira que teria celebrado, não aparelhara a
parte autora os autos com a comprovação da subsistência dos contratos
que seriam aptos a ensejar-lhe a titularidade de ações destacadas do
capital social da empresa de telefonia, inexoravelmente não evidenciara
seu direito às pretensões que deduzira objetivando a perseguição de
diferenças decorrentes das ações que teria integralizado e não foram
subscritas de forma contemporânea, ensejando diferenças cuja
percepção reclamava, à medida que tem como premissa a aferição de
que efetivamente titularizara título do qual germinariam as diferenças
que almeja.
6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Recurso especial: alega violação do artigo 100, §1° da Lei
6.404/76; Sustenta, em síntese, que a recorrida não prestou as informações
solicitadas pela parte recorrente, nem exigiu nenhum pagamento do "custo do
serviço". Aduz que seria dispensável o pagamento da taxa de "custo do
serviço" por ser beneficiário da justiça gratuita.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da súmula 568 do STJ A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, tem entendimento
de que a Súmula n° 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos
chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação
financeira. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.271.960/DF, Terceira Turma, DJe
14/08/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Quarta Turma, DJe
1°/12/2016.
Portanto, a não comprovação da prévia existência de
requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os
contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação
financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem
resolução meritória. A determinação de exibição incidental desses documentos
nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível
requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do
CPC/1973.
Com base nesse entendimento, apresenta-se correta a conclusão
do tribunal de origem de que, por não haver comprovação do pagamento da
taxa de serviço, carece a autora, ora agravante, de interesse de agir quanto ao
pedido de exibição do contrato de participação financeira.
Ressalte-se que não foi prevista no recurso repetitivo sob enfoque
a ressalva de que o beneficiário da justiça gratuita a posteriori estaria isento de
comprovar o pagamento da taxa de serviço referente ao fornecimento de
documentos com dados societários, que, segundo o julgado repetitivo, deve ser
prévio, para fins de viabilizar a ação de exibição de documentos ajuizada em
face da sociedade anônima.
Desse modo, o pagamento da taxa de serviço é requisito para a
procedibilidade da ação de exibição de documento e, nos termos do repetitivo
supramencionado, deve ser comprovado no momento do ajuizamento da ação.
Registra-se, ainda, que esta Corte Superior adota o entendimento
de que o deferimento do benefício em comento não possui efeitos retroativos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.123.932/SP, TERCEIRA TURMA, DJe
04/04/2018.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568 do STJ.
- Da ausência de prequestionamento Por fim, a questão referente à ausência de exigência do
pagamento do custo de serviço pela recorrida não foi enfrentada pelo aresto
recorrido, sequer foram opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar vício porventura existente.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, “a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
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