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23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte
RECORRIDA: NM CONSULTORIA E CONTABILIDADE SS
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: NM PLAN
CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA:
NATANOEL MACHADO
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: FABIO
NATANOEL JOSE MACHADO
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: WILSON
BARROSO FILHO
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional;
conheceu em parte do recurso de Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA. e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. CONTABILISTAS. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. ART. 135 DO CTN. ART. 1.177 DO
CC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE
DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Fazenda Nacional, alegando má-fé na cessão de
créditos de IPI à recorrente KABEL IND. E COM. DE
CHICOTES ELÉTRICOS LTDA., pleiteou a inclusão no polo
passivo da execução da empresa de contadores.
II - Na fundamentação apresentada no Tribunal a quo,
consignou-se que os contadores não poderiam ser tidos como
responsáveis tributários na forma do art. 135 do CTN, e que as
operações tributárias teriam sido autorizadas pelo contribuinte.
Para analisar possível alteração da referida convicção, conforme
pretendido no recurso especial da FAZENDA NACIONAL, seria
necessário o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp n. 916.914/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009 e REsp
n. 272.236/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2001, DJ 25/6/2001, p. 120.
III - Da mesma forma, verifica-se que o recurso
especial interposto pela KABEL IND. E COM. DE CHICOTES
ELÉTRICOS LTDA., atribuindo aos contadores dolo e prática
com excesso de poderes, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro nos documentos carreados aos
autos, decidiu que os recorridos não poderiam ser tidos como
responsáveis tributários na forma do art. 135, II, do CTN e que
agiram de acordo com autorização do contribuinte. Sendo vedado
o reexame de tais elementos, conforme o Verbete Sumular n.
7/STJ.
IV - A parcela recursal da empresa contribuinte
referente à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, também
deve ser afastada ante a verificação de que inexistiu a referida
omissão, revelando-se o pleito unicamente a tentativa de
rediscutir o decidido.
V - Quanto à petição de fls. 993-1000 apontando a
ocorrência de adesão ao REFIS, verifica-se que a despeito da
adesão da empresa KABEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
CHICOTES ELÉTRICOS LTDA ao REFIS, permanece o
interesse do recorrente de imputar a responsabilidade da cobrança
fiscal aos recorridos.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional não
conhecido e recurso especial da KABEL IND. E COM. DE
CHICOTES ELÉTRICOS LTDA., conhecido parcialmente e na
parte conhecida improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional;
conhecer em parte do recurso de Kabel Indústria e Comércio de Chicotes
Elétricos LTDA. e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte
RECORRIDA: NM CONSULTORIA E CONTABILIDADE SS
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte
RECORRIDA: NM PLAN CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS
LTDA
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte
RECORRIDA: NATANOEL MACHADO
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte
RECORRIDA: FABIO NATANOEL JOSE MACHADO
Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte
RECORRIDA: WILSON BARROSO FILHO
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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