Informações do processo 2016/0055397-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1588693
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/04/2016 a 23/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2016

23/02/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte

RECORRIDA: NM CONSULTORIA E CONTABILIDADE SS

Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: NM PLAN

CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA

Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA:
NATANOEL MACHADO

Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: FABIO
NATANOEL JOSE MACHADO

Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte RECORRIDA: WILSON

BARROSO FILHO

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional;
conheceu em parte do recurso de Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA. e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 13599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. CONTABILISTAS. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. ART. 135 DO CTN. ART. 1.177 DO
CC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE
DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A Fazenda Nacional, alegando má-fé na cessão de
créditos de IPI à recorrente KABEL IND. E COM. DE
CHICOTES ELÉTRICOS LTDA., pleiteou a inclusão no polo
passivo da execução da empresa de contadores.

II - Na fundamentação apresentada no Tribunal a quo,
consignou-se que os contadores não poderiam ser tidos como
responsáveis tributários na forma do art. 135 do CTN, e que as
operações tributárias teriam sido autorizadas pelo contribuinte.
Para analisar possível alteração da referida convicção, conforme
pretendido no recurso especial da FAZENDA NACIONAL, seria
necessário o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no
âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp n. 916.914/RS, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 6/8/2009 e REsp
n. 272.236/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Primeira Turma, julgado em 17/4/2001, DJ 25/6/2001, p. 120.

III - Da mesma forma, verifica-se que o recurso
especial interposto pela KABEL IND. E COM. DE CHICOTES
ELÉTRICOS LTDA., atribuindo aos contadores dolo e prática

com excesso de poderes, vai de encontro às convicções do
julgador
a quo, que, com lastro nos documentos carreados aos
autos, decidiu que os recorridos não poderiam ser tidos como
responsáveis tributários na forma do art. 135, II, do CTN e que
agiram de acordo com autorização do contribuinte. Sendo vedado
o reexame de tais elementos, conforme o Verbete Sumular n.
7/STJ.

IV - A parcela recursal da empresa contribuinte
referente à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, também
deve ser afastada ante a verificação de que inexistiu a referida
omissão, revelando-se o pleito unicamente a tentativa de
rediscutir o decidido.

V - Quanto à petição de fls. 993-1000 apontando a
ocorrência de adesão ao REFIS, verifica-se que a despeito da
adesão da empresa KABEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
CHICOTES ELÉTRICOS LTDA ao REFIS, permanece o
interesse do recorrente de imputar a responsabilidade da cobrança
fiscal aos recorridos.

VI - Recurso especial da Fazenda Nacional não
conhecido e recurso especial da KABEL IND. E COM. DE
CHICOTES ELÉTRICOS LTDA., conhecido parcialmente e na
parte conhecida improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional;
conhecer em parte do recurso de Kabel Indústria e Comércio de Chicotes
Elétricos LTDA. e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Dr(a).  ARNALDO  CONCEIÇÃO  JUNIOR,  pela  parte

RECORRIDA: NM CONSULTORIA E CONTABILIDADE SS

Dr(a).  ARNALDO  CONCEIÇÃO  JUNIOR,  pela  parte

RECORRIDA: NM PLAN CONTADORES E CONSULTORES ASSOCIADOS
LTDA

Dr(a). ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR, pela parte
RECORRIDA: NATANOEL MACHADO

Dr(a).  ARNALDO  CONCEIÇÃO  JUNIOR,  pela  parte

RECORRIDA: FABIO NATANOEL JOSE MACHADO

Dr(a).  ARNALDO  CONCEIÇÃO  JUNIOR,  pela  parte

RECORRIDA: WILSON BARROSO FILHO

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 11948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão