Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2016
08/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EBNER NETO E
OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que
determinou a penhora de ativos financeiros, via BACENJUD, dos recorrentes, co-
executados em execução Fiscal ajuizada contra a Varig S.A (atual Massa Falida de
Viação Aérea Rio-Grandense).
A referida medida foi sobrestada tendo em vista a interposição de agravo de
instrumento contra o redirecionamento da execução para os recorrentes, o qual foi
desprovido, sobrevindo o Recurso Especial n. 1.520.689.
O agravo de instrumento vinculado a este recurso especial foi julgado de
forma monocrática sendo explicitado que a constrição dos bens dos agravantes seria
decorrência do redirecionamento determinado anteriormente.
Também afastou a alegação do agravante no sentido de que as constrições
seriam suficientes para garantia do montante discutido, explicitando que “não é possível
afirmar que os créditos tributários estejam efetivamente garantidos."
Interposto agravo interno sobreveio a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART.
124 DO CTN. ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79. PENHORA. BENS DOS
ADMINISTRADORES. GARANTIA SUFICIENTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA E
IRRELEVÂNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. BACENJUD. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
Inexiste o benefício de ordem em se tratando de responsabilidade solidária, nos
termos do art. 124 do CTN. Viável, portanto, a determinação de penhora dos bens dos
administradores no caso de ilícito previsto no art. 8º do DL nº 1.736/79, independentemente
de já haver garantia prestada pela pessoa jurídica.
Não há como afirmar-se que os créditos aqui exigidos estão garantidos pela penhora
no rosto dos autos do processo nº 93.0002252-0, pois eventual valor transferido ao juízo da
execução deverá ser remetido ao juízo Falimentar, para que lá, na jurisdição de quebra
propriamente prestada, proceda-se a arrecadação patrimonial, habilitações e pagamentos,
apurando-se a preferência de cada um, inclusive colocando-se na ordem os créditos fiscais e
efetue-se o pagamento do que se apresentar possível.
Não há prejuízo aos recorrentes neste momento, já que os atos constritivos, inclusive
a penhora BACENJUD, estão suspensos até decisão final do AI 2008.04.00040195-9, que
deferiu o redirecionamento para os sócios administradores.
Opostos embargos de declaração sobreveio decisão acolhendo os aclaratórios
para prequestionamento.
O recorrente aponta como violados diversos dispositivos legais argumentando,
em síntese, omissão do acórdão recorrido; irregularidade do redirecionamento; ofensa ao
princípio da menor onerosidade e; desproporção da constrição.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não é cognoscível.
Isso porque houve a perda superveniente de objeto tendo em vista o
julgamento favorável do REsp 1.520.689-RS, onde já se reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 8º, do Decreto-Lei n. 1.736/79, afastando o
redirecionamento da execução fiscal contra os recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?