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14/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AEDEC
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls.
151/152):
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPRIEDADE RURAL. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE LEGAL. NORMA EM
BRANCO. NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO
AMBIENTAL RURAL - CAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS
PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC C/C ART. 17 DA
LEI n.º 7.347/85.
1. A previsão de averbação da Reserva Legal, contida no novo Código
Florestal (Lei n 9 12.651/12), trata-se de "norma em branco", pois somente
pode ser exigida após a criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
2. O ajuizamento de demanda com o nítido intuito de obter vantagem
financeira indevida do requerido, autoriza a condenação da autora à má-fé,
nos termos dos art.(s) 17 e 18 do CPC, c/c art. 17 da Lei n.º 7.347/85
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 206/213).
A recorrente alega violação do disposto nos arts. 333, 295, 267,
17 e 18 do CPC/73, nos arts. 5º e 18 da Lei 7.347/85, no art. 16, §8 da Lei 4.771/1965,
no art 167, II, n. 22, da Lei n. 6.015/73 e nos arts. 12 e 18 da Lei n. 12.651/12. Sustenta
possuir legitimidade para ajuizar a ação civil pública em defesa do meio ambiente. Aduz,
para tanto, que a documentação relativa à ausência de averbação da reserva legal seria
prova suficiente para comprovar o seu legítimo interesse processual na demanda.
Ademais, assevera que, enquanto não implantado o Cadastro Ambiental Rural, continua
a exigência da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Por fim, argumenta que
não há prova de que incorreu em má-fé processual, de forma que é incabível a
condenação ao pagamento das custas processuais
Contrarrazões foram apresentadas às e- STJ fls. 296/305.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso especial consta às
e-STJ fls. 337/341.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Considerado isso, verifico que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Inicialmente, destaque-se que a parte recorrente, no apelo
extremo, não indicou o permissivo constitucional em que fundamentada a pretensão
recursal, circunstância que, em regra, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Entretanto, "a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de
Justiça inclina-se a conhecer o apelo nobre se, embora não indicado o permissivo
constitucional, for possível depreender da leitura das razões recursais por quais das
alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal foi interposto o especial" (REsp
1.172.660/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/09/2014,
DJe 25/09/2014).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 377.390/SP, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/3/2014; e REsp 828.123/RN, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/9/2010.
Na hipótese, depreende-se que as alegações tecidas no recurso
especial se amoldam à previsão do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Dito isso, observo que a questão encartada no art. 18 da Lei n.
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), no art. 16, § 8º, da Lei n. 4.771/1965 (Código
Florestal), alterada pela Lei n. 7.80319/89, no art. 167, II, n. 22, da Lei n. 6.015/1973 (Lei
de Registros Públicos), nos arts. 333, 295 e 297 do Código de Processo Civil e nos art.
12 da Lei n. 12.651/12 carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo
tribunal de origem.
Ressalte-se que, conquanto não seja exigida a menção expressa
ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo
recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da
Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração
interpostos não trataram dos dispositivos tido por violados, o que atrai a incidência da
Súmula 356 do STF.
Quanto à necessidade de averbação da reserva legal na matrícula
do imóvel no CAR, fez consignar a Corte de origem a sua inexibilidade momentânea
ante a dependência da criação do Cadastro Ambiental Rural. Confira-se (e-STJ fls.
155/157):
(...) A recorrente pleiteia a necessidade de registro da chamada "Reserva
Legal" no CAR, ou na inexistência deste, no respectivo registro de imóvel.
Ocorre que a legislação ambiental não prevê tal obrigação neste momento,
como se extrai da Lei n 5 12.651/12:
"Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema
Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público
eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com
a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
(...)
§ 3- A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses
rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua
implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe
do Poder Executivo." (sublinhei)
Trata-se, em verdade, de "norma em branco", já que sua exigibilidade
depende da criação do chamado Cadastro Ambiental Rural.
(...)
Inserindo este entendimento à espécie, vê-se que a previsão legal de
inscrição da área protegida no CAR trata-se de "norma em branco", pois
somente poderá ser exigida após a instituição do Cadastro Ambiental Rural.
Ocorre que o CAR sequer foi criado, como a própria apelante reconhece: "o
CAR é um órgão ainda a ser criado pelo Governo Federal, que na atualidade
não existe, e nem se sabe quando será criado" (fl. 134)
Nas razões do especial, a parte não logrou impugnar
adequadamente esses fundamentos, o que denota deficiente argumentação a incidir, no
ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF.
No que tange a legitimidade da associação para a proposição de
ação civil pública ambiental, o Tribunal de origem se pronunciou no seguinte sentido
(e-STJ fls. 159/161):
Mas isto não é tudo, a demanda ajuizada também falece de interesse de agir,
pois não existe interesse processual quando a alegação de danos à reserva
legal não apresenta o mínimo suporte legal e probatório.
Como Nelson Nery Júnior registra: "O interesse processual se consubstancia
na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento
jurisdicional poderá lhe proporcionar." (in, Código de Processo Civil
Comentado e Legisiação Extravagante. 10 a ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 167)
A apelante não comprova a realização de atividades econômicas na área de
reserva legal ou de preservação permanente, apenas alega suposta
exploração indevida da vegetação integrante desta área, sem fazer, nem de
forma mínima, indicação dos supostos danos.
O que se colhe da peça inicial são acusações genéricas sem qualquer
descrição dos alegados danos ambientais, isto é, não há indicação precisa
sobre os ditos danos ambientais efetivamente ocorridos.
Sobre a imprecisão das acusações e a escassez de provas das arguições
lançadas pela autora, o Promotor de justiça também ponderou:
"Constata-se na presente demanda, que não restou previamente comprovada
a realização de atividades econômicas em área de reserva legal ou de
preservação permanente. Há, por ora, apenas a alegação da autora neste
sentido, sem o mínimo de suporte probatório. Desta forma, a ação proposta é
considerada lide temerária, por não indicar, com precisão, qual seria o dano
ambiental efetivamente ocorrido." (fl. 111) (sublinhei)
Para que fosse possível a acusação de que houve dano à chamada Reserva
Legal, antes de mais nada, seria necessária a prévia definição desta área
dentro do imóvel, bem como indicação razoável dos supostos danos
ambientais causados.
Nenhuma destas consta nos autos.
A revisão do acórdão recorrido , a fim de reconhecer a
legitimidade da parte autora, ora recorrente, demanda, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos e do estatuto social da AEDEC,
providências vedadas em sede de recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO.
CONDIÇÃO INSTITUCIONAL NÃO PREENCHIDA.
1. No que tange à titularidade da ação coletiva, prevalece a teoria da
representação adequada proveniente das class actions norte-americanas, em
face da qual a verificação da legitimidade ativa passa pela aferição das
condições que façam do legitimado um representante adequado para buscar
a tutela jurisdicional do interesse pretendido em demanda coletiva.
2. A LACP (art.5º) legitima não apenas órgãos públicos à defesa dos
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Também as
associações receberam tal autorização. No entanto, contrariamente aos
demais habilitados, possuem (as associações) legitimação condicionada.
3. O exercício do direito de ação por parte das associações demanda o
cumprimento de condições: (i) a condição formal, que exige constituição
nos termos da lei civil; a (ii) condição temporal, referente à constituição há
pelo menos um ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a
associação tenha dentre os seus objetivos estatutários a defesa do interesse
coletivo ou difuso.
4. As associações que pretendem residir em juízo na tutela dos interesses ou
direitos metaindividuais devem comprovar a chamada pertinência temática.
Cumpre-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e
os seus fins institucionais.
5. A agravante não observa o requisito da representatividade adequada,
consubstanciado na pertinência temática, visto que seu objetivo primordial
é atuar em defesa de bares e restaurantes da Cidade de São Paulo. A previsão
genérica estatutária de defesa dos interesses do setor e da sociedade não a
legitima para a ação coletiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.150.424/SP, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DADA AO ESTATUTO
SOCIAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/11/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso
Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem reconheceu
a legitimidade da associação agravada para o ajuizamento da presente Ação
Civil Pública, na qual postula a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT da Constituição do Estado de
Minas Gerais, para o fim de ver reconhecida a vacância do Registro Civil de
Pessoas Naturais de Ipatinga e a inclusão da serventia em concurso público.
Nos termos do acórdão recorrido, "constituindo-se o escopo da demanda,
bem como da associação, 'a defesa da promoção dos concursos públicos para
cartórios em todo o país e a garantia da assunção de candidatos aprovados
nas serventias extrajudiciais, em atendimento ao art. 236, § 3º da
Constituição Federal', de se reconhecer a pertinência temática entre as
finalidades institucionais e interesses tutelados, acarretando,
consequentemente, na legitimidade extraordinária da associação para a
propositura deste feito".
III. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à
demonstração da legitimidade ativa da parte agravada, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fática e a interpretação do seu
estatuto social, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016;
STJ, AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014).
IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 993.011/MG, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017,
DJe 08/03/2017).
No que diz respeito à litigância de má-fé, a Corte de origem
asseverou o seguinte (fls. 162/165):
Para a aplicação das penas de litigância de má-fé é imprescindível que a
conduta do litigante enquadre-se em uma das hipóteses previstas no art. 17
do Código de Processo Civil.
Pois bem, após detida verificação das arguições contidas a peça inaugural,
bem como por todo contexto que permeia a lide, depreende-se claramente os
atos de má-fé da autora/recorrente.
Segundo teor da petição inicial, a AEDEC limitou-se a trazer aos autos uma
certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, constando os nomes de seus
atuais diretores, arguindo que teria legitimidade para propor ações para
proteger o meio ambiente e o consumidor individual e coletivo, sem,
contudo, demonstrar os supostos danos ao meio ambiente que pretende
proteger, nem indicar as alegadas atividades lesivas à reserva legal.
Ao se verificar a constituição da Diretoria da AEDEC (fl. 26), consta como
Presidente Eli Pereira Diniz, e na procuração de fl. 27 aparece o mesmo Sr.
Eli Pereira Diniz como outorgado, ou seja, outorgante e outorgado
representam a mesma pessoa. Além disso, também consta como outorgada, a
Jhonathas Sucupira Assessoria Ltda, que possui representante legal
Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira, que por sua vez, também é o l.°
tesoureiro da AEDEC.
Ainda consta à fl. 59 comunicado do Sindicato Rural de Mandaguari ao
Juízo Cível da Comarca de Mandaguari, informando que:
"A AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do
Consumidor está propondo inúmeras ações neste juízo, sob a pretensa
qualidade de defensora do meio ambiente, através de uma "Ação Civil
Pública Ambiental de Imposição de Obrigação de Fazer e Não Fazer,
cumulada com a notificação por dano ambiental sujeita á indenização
pecuniária (...) citado o produtor rural, a associação entra em contato com o
mesmo aoresentando-lhe um "Termo de Ajustamento de Conduta", com o
objetivo de por fim a demanda, desde que o produtor se comprometa "ao
pagamento dos honorários profissionais em favor das empresas de advocacia
que prestam serviço a autora, ou seja, a Consultoria e Advocacia Diniz, cujo
profissional é também o Presidente da Associação" {fl. 59). (sublinhei)
Também às fls. 62/65 consta cópia do "Termo de Ajustamento de Conduta"
que prevê, dentre outros pontos, o pagamento "de honorários profissionais
em favor das empresas de advocacia Diniz - advogados Associados (CNPJ n.
09.027.725/0001- 48 e Jhonathas Sucupira Assessoria LTDA (CNPJ n.
13.496.707/0001- 82), pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
autorizando a emissão de boleto (s) bancário (s) e/ou duplicata (s) ou letra (s)
de câmbio." (fl. 64)
Ora, não há como fechar os olhos para o fato de
que os dois escritórios de advocacia responsáveis pela celebração de acordo
com os proprietários para a desistência da ação proposta, correspondem,
exatamente, ao Presidente e ao Tesoureiro da AEDEC.
Considerando tudo isso, e somando-se à notícia do Sindicato Rural de
Mandaguari de que a AEDEC, mesmo sem suporte legal para tanto, ajuizou
inúmeras ações naquela Comarca com o mesmo objetivo, sem qualquer
descrição dos alegados danos ambientais, nem das atividades econômicas
supostamente prejudiciais à reserva legal, resta evidente que o objetivo
principal da recorrente não era a preservação ambiental, mas sim obter
vantagem financeira dos proprietários rurais através do aiuizamento
indiscriminado de diversas ações.
Ou seja, o ajuizamento das ações não buscava proteger a reserva legal dos
imóveis rurais, mas sim, forçar os proprietários a firmar acordo para o
encerramento das
22/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/02/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, no âmbito de ação civil pública - a qual foi
ajuizada por AEDEC ASSOCIACAO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE,
visando à discussão de irregularidades ambientais -, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPRIEDADE RURAL. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE LEGAL. NORMA EM
BRANCO. NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO
AMBIENTAL RURAL - CAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS
PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC C/C ART. 17 DA LEI
nQ 7.347/85.
1. A previsão de averbação da Reserva Legal, contida no novo Código
Florestal (Lei n9- 12.651/12), trata-se de "norma em branco", pois somente
pode ser exigida após a criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
2. O ajuizamento de demanda com o nítido intuito de obter vantagem
financeira indevida do requerido, autoriza a condenação da autora à má-fé,
nos termos dos art.(s) 17 e 18 do CPC, c/c art. 17 da Lei n° 7.347/85
RECURSO NÃO PROVIDO.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica é de direito público, qual seja,
recomposição de área de reserva legal, cuja competência é da Primeira Seção do STJ.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1532880/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29/11/2018, REsp 1544714/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe 24/8/2018, REsp 1579593/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Dje
28/08/2018.
Nessas condições, determino a redistribuição do presente feito a um dos eminentes
Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ, conforme o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?