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Movimentações 2018 2016
15/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 do NCPC.
OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E
IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Melo de Aguiar e outros, com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 530):
ADMINISTRATIVO. ODONTÓLOGO DA FUNASA. "DIF. VENC. ART. 17
L 9.624/98". PARCELA QUE INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO.
1. Trata-se apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de
percepção, em cumulação com os vencimentos resultantes do novo plano de cargos
e carreiras instituído pela lei 11.355/2006, da parcela vencimental denominada
"DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI 9624/98".
2. A Lei 11.355/2006 é clara ao dispor que o novo padrão de vencimentos nela
previsto toma o lugar do anterior (artigos 1o, §2o, e 2o) e que não pode coexistir
com qualquer vantagem de qualquer natureza decorrente de outros planos de cargo,
de classificação de cargos ou de outra norma específica (art. 144). Assim, a parcela
ora requerida integra o próprio vencimento básico dos apelantes-autores, sendo
englobada pelo novo padrão de vencimentos.
3. Precedente da 3ª Turma deste Tribunal (PROCESSO: 200982000095127,
AC511979/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO
APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/03/2012).
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ fl. 565).
Os recorrentes alegam violação do artigo 1.022, I e II, do NCPC, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito da "análise de documentos e de normas
infraconstitucionais contidas no art. 17, da Lei nº 9.624/98; nos arts. 1º ao 10; e nos 141 ao 160,
todos da Lei nº 11.355/06; no art. 22, da Lei nº 8.270/91; no Decreto-lei nº 2.140/1984 (art. 6º); no
Decreto nº 1.590/95 (art. 1º, I); no Memorando Circular nº 22/2011/FUNASA; nos
Memorandos-Circulares nºs. 117 e 120, ambos de 2009/FUNASA; no Ofício-Circular 645/98; no
Ofício-Circular nº 41/95 da Secretaria de Recursos Humanos" (e-STJ fls. 588-589, grifos no
original).
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa ao artigo 144 da Lei 11.355/2006, sob o
argumento de que fazem jus ao recebimento da rubrica "DIF. DE. VEN. ART. 17/LEI 9624/98".
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 611).
Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 612.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em
sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional que
remanesce omisso o julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que os recorrentes argumentaram e requereram a manifestação expressa
do órgão julgador a respeito de documentos, fatos e dispositivos legais apontados na apelação e nos
embargos de declaração, pois "a análise destes dispositivos legais é imprescindível ao deslinde da
presente demanda, porquanto demonstram de “maneira cristalina" que os Recorrentes têm direito a
continuar recebendo a “DIF. VENC ART. 17 LEI 9624/98", eis que, tal verba, de natureza
vencimental consagrada pelo art. 17, Lei 9.624/98, remunera as últimas 10 (dez) horas de
trabalho prestadas pelos Odontólogos da Funasa (somente têm a obrigação de prestar 30 horas
semanais de trabalho, mas laboram 40 horas), sendo certo ainda dizer que a apreciação do
Memorando Circular nº 22/2011/FUNASA, também se mostra indispensável, porquanto através
deste expediente administrativo (tornou sem efeito os Memorandos-Circulares nºs. 117 e
120/FUNASA), a própria Funasa/Recorrida reconheceu ser ilegal a transformação da “DIF. VENC
ART. 17 LEI 9624/98" em “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006" e, via de consequência, sua
exclusão/absorção" (e-STJ fl. 589, grifo no original).
Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com
a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.
A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda
autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do NCPC, ensejando a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 3/3/2016.
Cabe acrescentar, ainda, que, por tratar-se de matéria fática não há como este Tribunal
analisar tal matéria.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração dos autores, a fim de que a Corte de origem aprecie a
matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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