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04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
AUTO ÔNIBUS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 467):
"INDENIZATÓRIA — ACIDENTE DE TRANSITO — DANOS MATERIAIS E
MORAIS — Atropelamento — Prescrição — Prazo trienal previsto no artigo
206, inciso V, do Código Civil de 2002, vigente à época do evento danoso —
Existência de ação penal em curso — Aplicabilidade do disposto no art. 200 do
Código Civil, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do transito em
julgado da sentença penal — Prescrição inocorrente — Extinção do processo
afastada — Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 482-485).
Em suas razões recursais, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA AUTO ÔNIBUS
aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 200 e 206, § 3º, V, 932, III, 933, 935
do Código Civil. Aduz, em suma, que a pretensão está prescrita, tendo em vista a desnecessidade de
aguardar o desfecho da ação na esfera penal.
Sem contrarrazões (conforme certidão à fl. 550).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, verifica-se, de pronto, que os arts. 932, III, 933 e 935 do CC não estão
prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP. Assim, se mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a
matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art.
535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo
nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDENCIAL
AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 E 427
DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO
ART. 6º DA LEI 6.024/1974 E AO ART. 369 DO CC/2002. ÓBICE DA
SÚMULA 282/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 422 E 425 DO
CC/2002. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 290 E 295 DO CC/2002.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os
embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a
parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial."
(AgInt no AREsp 908.193/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
[...]
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. In casu, deixou a
recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 535
do CPC/73 - vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 573.154/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo nobre, a empresa recorrente, ao apontar violação
aos arts. 200 e 206, § 3º, V, do CC, alega que não havia necessidade de o recorrido aguardar o
desfecho da ação criminal para o ajuizamento da ação cível, porquanto a vítima tinha o conhecimento
da autoria do fato e da materialidade do alegado crime desde a data do acidente. O TJ-SP, por sua
vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a apuração da culpa do condutor
do veículo dependia de ação penal, assim, o prazo prescricional somente teve início a partir do
trânsito em julgado da sentença criminal, o que afasta a ocorrência da prescrição. Confira-se excerto
do v. acórdão recorrido (fls. 468-469):
"É certo que o Código Civil manteve a previsão já existente no Código
Civil anterior no sentido de que "a responsabilidade civil é independentemente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre ..
a existência do fato, ou sobre quem seja o' seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juizo criminal".
Porém, deve-se entender que a hipótese em comento se subsume ao
disposto no art. 200 do Código Civil invocado no apelo, já que a apuração da
culpa do condutor do veículo dependia do desfecho da ação penal pelo
mesmo fato.
Ou seja, a regra nova prevista no artigo 200 do novo Código Civil
impede o curso da prescrição quando o fato causador da pretensão civil
constituir infração penal, que, por isso, deverá ser objeto de apuração
criminal.
Dentro desse entendimento, o prazo prescricional somente tem início a
partir do trânsito em julgado da sentença criminal.
Portanto, considerando a data do trânsito em julgado da sentença penal
e o ajuizamento desta ação civil, não ocorreu o prazo prescricional, que no
caso é o trienal previsto no art. 206, inciso V, do Código Civil de 2002. "
(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
prazo prescricional somente teve início a partir do trânsito em julgado da sentença criminal, afastando
a ocorrência da prescrição.
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que o lapso prescricional da pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em
julgado da sentença definitiva penal, quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré
se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM
CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÕES DE CULPA DO
EMPREGADO MOTORISTA E DA PRÓPRIA VÍTIMA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS
MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ.
1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva". Precedentes.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1419752/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a existência
de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da
empresa demandada pelo acidente, é causa impeditiva da prescrição, nos
termos do artigo 200 do Código Civil: "Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva".
Incidência Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada,
essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1314427/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
Dessa forma, ao asseverar que o prazo prescricional somente iria fluir após o trânsito
em julgado da sentença penal, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a pacífica
jurisprudência desta Corte, fazendo incidir, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ
aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS
RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a
recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto
na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
[...]
5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte
Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na
alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a
divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma
infraconstitucional.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5868)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.669 - PR (2016/0249773-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : VILMA DE LOURDES NEGRINI
ADVOGADO : CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA E OUTRO(S) - PR042137
RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ADVOGADOS : RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
PRISCILA KEI SATO E OUTRO(S) - PR042074
DECISÃO
Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
1 . No julgamento da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ
decidiu, em observância aos RE nº 591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de
todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de
origem competente para que lá permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que, homologado o acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados.
2 . Ante o exposto, determino a imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o
§2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?