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Movimentações 2016 2015
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIDIER GOMES COSTA
BARROS CALVET com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatora a Ministra Laurita Vaz, assim
ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC.
CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO
REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756/98 ao art. 557 do Código de
Processo Civil, o relator pode, singularmente, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a
jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não
sumulada. Essa nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais,
possibilitando, assim, maior rapidez nos julgamentos que de fato necessitem de
apreciação do órgão colegiado.
As vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para
apuração do teto limite a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003,
que fixou provisoriamente em seu art. 8º o subsídio mensal de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, regulamentando o art. 37, inciso XI da Constituição Federal,
tornando-se daí, auto-aplicável e de incidência imediata e geral para todos os
servidores públicos.
Ausência de ofensa à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Agravo regimental desprovido" (fl. 467).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º,
XXXVI, 37, XV, 40, § 3º, 51, IV, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal (fl. 470/505). Sustenta, em
síntese, que as vantagens pessoais adquiridas não integram o somatório da remuneração para a
apuração do teto limite conforme prevê a Emenda Constitucional nº 41/03.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 536-542, e-STJ.
O recurso extraordinário foi sobrestado até o julgamento definitivo do RE 606.358/SP,
do STF. (fl. 594, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.040 do novo Código de Processo Civil, o sobrestamento de
recurso extraordinário deverá perdurar até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal
Federal acerca do respectivo tema da sistemática da repercussão geral.
Na hipótese dos autos, o acórdão relativo ao RE n.º 606.358/SP (Tema 257/STF) foi
publicado em 07/04/2016 e, portanto, necessário se faz realizar novo exame de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 606.358/SP (Tema
257/STF), Relatora a Ministra Rosa Weber, em acórdão publicado em 07/04/2016, concluiu que
"computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da
República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº
41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores
recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 ".
A propósito, a ementa do citado julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES
PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da
Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da
Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor
público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia
18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade
de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite
definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art.
37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto
remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido." (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno,
julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016.)
Na espécie, o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça coaduna-se
com a conclusão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que decidiu no seguinte sentido:
" Com efeito, não há falar em exclusão das vantagens pessoais do somatório
da remuneração para apuração do teto limite, porquanto restaram devidamente
incluídas a partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, que fixou
provisoriamente em seu art. 8º o subsídio mensal de Ministro do supremo Tribunal
Federal, regulamentando o art. 37, incisos XI da Constituição Federal, tornando-se
dai, auto-aplicável e de incidência imediata e geral para todos os servidores públicos
de qualquer dos Poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. "
Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n.º 606.358/SP (Tema 257/STF), NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado , nos termos do art. 1.030, inciso
I, alínea a , segunda parte, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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