Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
FÁTIMA MARIA VIANA BRAGA e outros interpuseram recurso extraordinário
com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Laurita Vaz, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO
REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A partir da entrada em vigor da EC n.º 41/2003, deixou de existir
impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra
natureza, no somatório da remuneração para apuração do teto limite.
Os Agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar as razões
consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido" (fl. 339).
Opostos embargos de declaração (fl. 342/344), foram rejeitados (fl. 346/350).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º,
XXXVI, 37, XV e § 11, e 194, § único, IV, da Constituição Federal (fl. 353/370). Sustentam, em
síntese, que as vantagens pessoais adquiridas não integram o somatório da remuneração para a
apuração do teto limite conforme prevê a Emenda Constitucional nº 41/03.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 378-392, e-STJ.
O recurso extraordinário foi sobrestado até o julgamento definitivo do RE 606.358/SP,
do STF. (fl. 418, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.040 do novo Código de Processo Civil, o sobrestamento de
recurso extraordinário deverá perdurar até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal
Federal acerca do respectivo tema da sistemática da repercussão geral.
Na hipótese dos autos, o acórdão relativo ao RE n.º 606.358/SP (Tema 257/STF) foi
publicado em 07/04/2016 e, portanto, necessário se faz realizar novo exame de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 606.358/SP (Tema
257/STF), Relatora a Ministra Rosa Weber, em acórdão publicado em 07/04/2016, concluiu que
"computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da
República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº
41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores
recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 ".
A propósito, a ementa do citado julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES
PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da
Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da
Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor
público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia
18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade
de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite
definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art.
37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto
remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário
conhecido e provido." (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno,
julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016.)
Na espécie, o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça coaduna-se
com a conclusão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que decidiu no seguinte sentido:
" Ocorre que, "o adicional por tempo de serviço, por certo não se inclui entre
as vantagens de natureza indenizatória, cuidando-se, sim, de acréscimo pecuniário
pelo reconhecimento da experiência e do serviço prestado pelo servidor, vale dizer,
pro labore facto". (RMS 24.565/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de
21/05/2008). Outrossim, não há flar em exclusão das vantagens pessoais do
somatório da remuneração para apuração do teto limite, após a vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003."
Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n.º 606.358/SP (Tema 257/STF), NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado , nos termos do art. 1.030, inciso
I, alínea a , segunda parte, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?