Informações do processo 2014/0022184-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.290
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/02/2014 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais em razão de indevido corte no fornecimento de energia elétrica. A pretensão
foi julgada improcedente. O Tribunal
a quo deu provimento ao apelo do autor e fixou
a indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00 (Jun/2013).

2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida
suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda revolver o acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Quanto à indenização, em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem
assentado a inviabilidade de rever o montante fixado pelas instâncias ordinárias
também em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é
excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da
indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados.

4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do STJ, as indenizações em valor similar
ao arbitrado no presente feito (R$ 40.000,00) têm sido reservadas a hipóteses em que
o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito,
contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o
óbito.

5. No caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações
experimentadas pelo recorrido – que teve sua energia elétrica cortada indevidamente
pelo período de três horas –, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento
decorrentes de lesões graves e permanentes ou mesmo pela perda inesperada e
acidental de um ente familiar.

6. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da
exorbitância do montante fixado pelo juízo
a quo.

7. Recurso Especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 21 de junho de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão