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06/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO PELO PERÍODO DE TRÊS HORAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 40.000,00.
EXORBITÂNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada. O recorrido ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais em razão de indevido corte no fornecimento de energia elétrica. A pretensão
foi julgada improcedente. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do autor e fixou
a indenização pelos danos morais em R$ 40.000,00 (Jun/2013).
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ocorrência de indevida
suspensão do fornecimento de energia elétrica demanda revolver o acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à indenização, em linhas gerais, o Superior Tribunal de Justiça tem
assentado a inviabilidade de rever o montante fixado pelas instâncias ordinárias
também em virtude do óbice de sua Súmula 7, cuja aplicação, todavia, é
excepcionada nas hipóteses em que constatada a desproporcionalidade da
indenização, fixada em patamares ínfimos ou exagerados.
4. Na linha dos precedentes jurisprudenciais do STJ, as indenizações em valor similar
ao arbitrado no presente feito (R$ 40.000,00) têm sido reservadas a hipóteses em que
o dano moral decorre de grave ofensa à integridade física do sujeito de direito,
contemplando desde hipóteses de amputação definitiva de membro do corpo até o
óbito.
5. No caso concreto, por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações
experimentadas pelo recorrido – que teve sua energia elétrica cortada indevidamente
pelo período de três horas –, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento
decorrentes de lesões graves e permanentes ou mesmo pela perda inesperada e
acidental de um ente familiar.
6. Indenização por danos morais reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da
exorbitância do montante fixado pelo juízo a quo.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2016(data do julgamento).
08/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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