Informações do processo 2015/0284159-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 819.410
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/11/2015 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

08/09/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls. 215/227):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos
necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 1º de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
especial em virtude da aplicação da Súmula n. 187/STJ, por não terem os recorrentes recolhido o
preparo do recurso (e-STJ fls. 337/339).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 311/312):

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO
TERMINATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ.

I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão
que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão
no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto
contra a r. decisão de primeiro grau.

II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da
decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos.
Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.

III - A mera declaração a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos
decorrentes da demanda, gera presunção relativa desta impossibilidade, que poderá ser
ilidida mediante prova. De outro lado, pode o juiz indeferir o pedido formulado pelas
partes, se não estiver convencido de que os requerentes realmente não possuem
condições de arcar com custas do processo e com os honorários do advogado.

IV - Os requerentes declararam ser pessoas hipossuficientes e procederam à juntada da
cópia da Declaração do Imposto de Renda do agravante Roberto Lucio Remolli,
comprovando vencimentos no valor aproximado de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais). Da análise desses elementos, o Magistrado singular - dentro do poder a ele
atribuído - indeferiu o pedido formulado pelas partes. De fato, o rendimento mensal do
referido agravante não condiz com o objetivo social da assistência judiciária gratuita.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça adota exatamente o entendimento expendido,
conforme se verifica do seguinte julgado: (STJ - RESP 121867 - DJE 02/12/10 -
RELATOR MIN. MAURO CAMPBELL - 2ª TURMA).

V - Agravo improvido."

Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 314/325), fundamentadas no art. 105, III,
alínea "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 2º, 4º e 7º da Lei n. 1.060/1950.

Requereram o deferimento da gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 330/335).

No agravo (e-STJ fls. 341/347), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 370/378).

É o relatório.

Decido.

De início, não subsiste o fundamento da decisão agravada concernente à aplicação da
Súmula n. 187/STJ ao caso.

Isso porque o recurso especial inadmitido na origem tem por objeto a discussão do
próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Assim, a ausência de recolhimento do preparo dos portes de remessa e retorno não
obstaculiza o conhecimento do recurso, conforme ficou decidido recentemente pela Corte Especial
deste Tribunal Superior, em julgado assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA
PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente
primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus
ou não ao benefício.

2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária
gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa,
quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.

3. Agravo interno provido."

(AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015.)

Superado o aludido óbice, passo ao exame do recurso.

No caso, depreende-se da petição inicial do agravo de instrumento (e-STJ fls. 2/13)
interposto no Tribunal de origem, que o magistrado de primeira instância, nos autos de embargos à
execução, proferiu decisão interlocutória indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e
determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, a Corte regional
manteve a decisão de primeira instância sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 309):

"A mera declaração a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos
decorrentes da demanda, gera presunção relativa desta impossibilidade, que poderá ser
ilidida mediante prova. De outro lado, pode o juiz indeferir o pedido formulado pelas
partes, se não estiver convencido de que os requerentes realmente não possuem
condições de arcar com custas do processo e com os honorários do advogado.

No caso em apreciação os requerentes declararam ser pessoas hipossuficientes e
procederam à juntada da cópia da Declaração do Imposto de Renda do agravante
Roberto Lucio Remolli, comprovando vencimentos no valor aproximado de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Da análise desses elementos, o Magistrado
singular - dentro do poder a ele atribuído - indeferiu o pedido formulado pelas partes,
entendimento este que perfilho.

De fato, o rendimento mensal do referido agravante não condiz com o objetivo social
da assistência judiciária gratuita."

Nesse contexto, tendo em vista a conclusão a que chegou a Corte a quo  acerca do
tema em comento, a alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o disposto na Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios
da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado
tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 628.791/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, após
ampla cognição fático-probatória, entendeu que não houve a comprovação dos
requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, indeferindo
motivadamente o pedido, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame
dos elementos de prova carreados aos autos, procedimento vedado, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 483.444/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 15/5/2015.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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