Informações do processo 2011/0290240-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.034
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2016 2014

06/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo de
instrumento, assim ementado (fls. 123e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
PESSOA JURÍDICA DA QUAL UM DOS ACUSADOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA É SÓCIO PROPRIETÁRIO - INDEFERIMENTO
FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
INDISPONIBILIDADE CASSADA NO JULGAMENTO DE AGRAVOS
INTERPOSTOS PELOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS –
RECURSO DESPROVIDO.

Esta Segunda Câmara de Direito Público decidiu no julgamento dos agravos de
instrumento n. 2008.034057-5 e n. 2008.043932-2, interpostos pelos demais
litisconsortes passivos em face da mesma decisão interlocutória ora agravada, que a
Lei n. 8.429/92 não autoriza a indisponibilidade de bens para assegurar o
pagamento de multa civil e de indenização por dano moral coletivo, cujos valores
foram apontados unilateralmente pelo autor da ação de improbidade.

Pelos mesmos motivos, o pleito de extensão da indisponibilidade aos bens da
empresa agravada não merece acolhida.

Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, alegando-se, em
síntese, que a indisponibilidade de bens do agente tem por objetivo o integral ressarcimento do dano,
o que deve abranger, também, o pagamento da multa civil e dano moral coletivo.

Sem contrarrazões (fls. 161e), o recurso foi admitido (fls. 166/168e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 182/188e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

O Tribunal de origem decidiu ser indevida a decretação de indisponibilidade de bens
da empresa Hotéis Itapema Ltda., na proporção da participação do sócio Stalin Passos, sob o
fundamento de não haver fundamento para a extensão de gravame cassado por meio de outros
recursos, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 124 e 129e):

Versa o presente agravo de instrumento acerca do indeferimento do pleito de
indisponibilidade de bens de propriedade de Hotéis Itapema Ltda, ora agravado, no
âmbito de ação civil pública promovida pelo Ministério Publico do Estado de Santa
Catarina, ora agravante, em face do recorrente, de Stalin Passos e de Hercília Maria
Medeiros de Panta.

Ocorre que a indisponibilidade em comento restou afastada com relação aos
litisconsortes passivos no julgamento dos agravos de instrumento n. 2008.034057-5 e
n. 2008.043932-2.

(...)

Os mesmos fundamentos dos acórdãos supra se aplicam ao caso presente.

Se não mais subsiste a indisponibilidade de bens do sócio proprietário da empresa
agravada, obviamente não se pode acolher o pleito de extensão do gravame cassado.
Por tais razões, o voto é pelo desprovimento do recurso.

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles”.

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE

SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.

5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir
indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo
da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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