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Movimentações 2017 2016
08/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA
OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por CENTRO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRODERJ,
contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial.
2. Em suas razões recursais, o agravante reconhece que de fato não interpôs
recurso contra a sentença que determinou que os atrasados deveriam retroagir a maio de 2003.
Contudo, por se tratar de sentença submetida ao duplo grau de jurisdição toda a matéria deve ser
reexaminada pela Corte de origem.
3. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão ora atacada ou a
apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o Recurso Especial.
4. É o relatório. Decido.
5. Melhor analisando os autos, entendo que assiste razão ao agravante.
6. De fato, a sentença em exame foi submetida à reexame necessário, não
havendo, assim, decisão definitiva sobre a questão. Em situações como a dos autos, esta Corte
consolidou a orientação de que as matérias de ordem pública, tal como a prescrição, podem ser
reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em Embargos de Declaração, não estando
sujeitas aos efeitos da preclusão.
7. Corroborando tal conclusão, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DO
ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OFENSA
AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA QUESTÃO
NÃO APRECIADA, NA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, VIII, DO CPC/2015 C/C O ART. 255, §
4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA
SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA
OFICIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em
02/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/73.
II. Limitando-se a decisão agravada a acolher a tese de afronta ao art.
535, II, do CPC/73, sem examinar a questão de fundo - eventual ocorrência de
prescrição do direito de ação -, carece a parte agravante, nesse ponto, de
interesse recursal.
III. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do
RISTJ e a Súmula 568/STJ, pode o Relator dar provimento a Recurso Especial,
quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante sobre o
tema em julgamento.
IV. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a
emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou
obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente
suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.054.481/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2016; AgInt no REsp 1.611.298/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/09/2016.
V. Também é firme o entendimento segundo o qual "o conhecimento da
matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência
de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o
tema objeto das razões recursais" (STJ, AgInt no REsp 1.588.603/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/09/2016).
VI. Caso concreto em que a questão do cabimento dos Embargos de
Declaração, para suscitar omissão acerca de matéria de ordem pública, restou
expressamente apreciada, pelo Tribunal de origem, inexistindo falar, portanto, em
ausência de prequestionamento do art. 535 do CPC/73.
VII. A jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que as matérias
de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias,
podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de
declaração, não estando sujeitas a preclusão" (STJ, AgRg no AREsp 686.634/DF,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/08/2016). Em
igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.335.503/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015; REsp 1.252.842/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/06/2011.
VIII. No caso, a sentença - que determinou a revisão do
enquadramento funcional da autora, observada a Súmula 85/STJ - foi mantida,
pelo Tribunal a quo, em sede de Apelação do Estado do Paraná e também de
Remessa Necessária. Em Embargos de Declaração, o Estado do Paraná arguiu
omissão, quanto à prescrição do direito de ação, relativamente à revisão do
enquadramento funcional da autora, omissão não sanada, em 2º Grau, arguindo-se,
no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC/73. Na forma da jurisprudência, "o art.
475, I, do CPC determina que o reexame necessário devolve ao Tribunal a
apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não
se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum, de modo que
viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não
enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg
no AgRg no REsp 1.143.440/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2010).
IX. Agravo interno improvido, com manutenção da decisão ora
agravada, que reconheceu a violação ao art. 535, II, do CPC/73 (AgInt no REsp.
1.349.008/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.11.2016).
² ² ²
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 32 DO CTN. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de
ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem
ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
2. No que concerne à citada afronta ao art. 32 do CTN, sob o
argumento de que o IPTU não seria devido em virtude de ter ocorrido o
esvaziamento econômico integral do imóvel, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Isso porque, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que não houve a
desapropriação indireta. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Agravo Interno desprovido (AgInt no AREsp. 786.109/RJ, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2017).
² ² ²
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85
DO NCPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA
APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS
NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, somente os
recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/3/2016 estarão
sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, nos termos do
NCPC.
3. O agravo em recurso especial foi interposto aos 18/5/2015, portanto, sem
a incidência das regras do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AREsp. 686.634/DF, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, DJe 13.10.2016).
8. Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial interposto, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os reaprecie, sanando a omissão acerca da
prescrição.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de junho de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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