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Movimentações Ano de 2016
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 162, e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FGTS. MULTA
DIÁRIA.
1. Não tem cabimento a aplicação de multa diária à CEF, por atraso no
cumprimento da obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS (art. 461,
§ 4 o do CPC), porque incompatível com o objeto de obrigação de dar dinheiro.
Quanto às obrigações pecuniárias, a reforma processual comina multa de 10% do
montante da condenação no caso de o devedor não a cumprir espontaneamente (art.
475-J).
2. De acordo com a literalidade do § 6 o , do art. 461, do CPC, "o juiz
poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva". Assim, embora, em princípio, a multa cominatória
seja passível de execução, seu valor final - caso seja considerada devida, em caso de
obrigação de fazer - somente poderá ser estimado e tornar-se definitivo e, portanto,
passível de execução, nos autos do processo em que foi cominada, quando, então, será
possível ao julgador adequá-la, para que não seja insuficiente e nem excessiva,
ensejando enriquecimento sem causa.
3. Apelação a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 172, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 461 do CPC, aduzindo a possibilidade da cominação de multa contra
a Caixa Econômica Federal por descumprimento de obrigação de fazer referente à incidência de
correção monetária sobre contas vinculadas ao FGTS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 205-210, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.6.2016.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que, embora seja possível,
em tese, a cominação da multa contra a CEF por descumprimento de obrigação de fazer, ela não
poderia ser executada, nestes autos, sob os seguintes fundamentos (fls. 158-159, e-STJ, grifei):
Voltando ao caso em exame, não há como executar, em outros autos, e
apenas parcialmente (no tocante ao período de 9.12.2003 a 13.2.2005) decisão
interlocutória que impôs multa cominatória de R$ 200,00 por autor e por dia no atraso
do cumprimento de obrigação de creditar expurgos inflacionários em conta de FGTS.
São três autores e, na inicial, pretende-se executar, por ora, R$
86.600,00 para apenas um deles - Maria Lúcia Motta da Costa -, ressalvado o direito
de executar parcelas de multa futuras, pois há alegação de que "o cumprimento da
obrigação não se deu de modo completo" (fl. 5).
Foram juntadas aos autos de execução cópias da inicial, sentença e
acórdão no processo de conhecimento e das decisões que arbitraram multa diária, por
autor. Não há, todavia, elementos nos autos de execução que comprovem que a
obrigação principal ainda não foi cumprida em relação a todos eles ou em que data
teria sido cumprida quanto a cada um. Não se sabe qual o valor da obrigação principal
em relação a cada um deles e nem mesmo se foram feitos os cálculos necessários à
execução, se os bancos depositários forneceram à CEF os extratos necessários, se
algum deles aderiu ao acordo previsto na LOC 110/2001. Em síntese, não há como
aferir a presença das circunstâncias que justificariam a alteração do valor da multa,
até mesmo de ofício, nos termos do § 60, do art. 461, do CPC, segundo o qual "o juiz
poderá, de oficio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que
se tornou insuficiente ou excessiva".
Embora, em principio, a multa cominatória seja passível de execução,
seu valor final - caso seja considerada devida, em caso de obrigação de fazer -
somente poderá ser estimado e tornar-se definitivo e, portanto, passível de execução,
nos autos do processo em que foi cominada, quando, então, será possível ao julgador
adequá-la, para que não seja insuficiente e nem excessiva, ensejando enriquecimento
sem causa.
Lendo nitidamente os autos, verifico que os argumentos da parte recorrente são
insuficientes para afastar a conclusão a que chegou a Corte local, motivo pelo qual é inafastável, in
casu , a incidência do verbete 283 da Súmula do E. STF.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE
CHEQUE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 653.857/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. RECURSO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NORMA QUE NÃO TEM
CARÁTER DE LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável o
recurso especial que não infirma os fundamentos do acórdão impugnado, por atrair o
óbice da Súmula 283/STF.
(...)
5. Recurso especial não conhecido. (REsp 514.153/RN, 5ª T., Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23.10.2006).
Ademais, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à
impossibilidade, in casu , da execução da decisão interlocutória que impôs multa diária requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos
contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
Confira-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE AERONAVE. NEGATIVA DE
COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE
PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA.
(...)
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1007376/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/08/2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC/1973, nego seguimento
ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 01/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?