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Movimentações Ano de 2016
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Admitido o apelo interposto por INES DOMINGUES BRANCO
RODRIGUES e inadmitido o recurso do BANCO DO BRASIL S/A .
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, analisa-se o Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Por meio da Petição n. 00385200/2016 (fl. 191 e-STJ), protocolada em 15/08/2016, a
parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos.
Quanto ao recurso especial interposto por INES DOMINGUES BRANCO
RODRIGUES,
A Corte Especial deste c . Superior Tribunal de Justiça , no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos n.º 1361800/SP e 1370899/SP, processado nos moldes do artigo
543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior", nos termos
da seguinte ementa:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A
CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas,
como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes
sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de
Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de
Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os
limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início
da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a
Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive
assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser
interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento
individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria
ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária,
que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de
19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora
em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido."
(REsp 1361800/SP, Corte Especial , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe
13/10/2014)
No caso em questão, verifica-se que o Tribunal a quo adotou entendimento divergente
deste c. Superior Tribunal de Justiça (fl. 84, e-STJ), razão pela qual merece provimento o presente
recurso especial.
Ante o exposto,
a) com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o
pedido de desistência do recurso do BANCO DO BRASIL S/A para que produza os seus
regulares efeitos.
b) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, c/c artigo 1º da
Resolução/STJ nº 17/2013, dou provimento ao recurso especial interposto por INES
DOMINGUES BRANCO RODRIGUES a fim de que a incidência dos juros de mora se dê a partir
da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
10/08/2016 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/08/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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