Informações do processo 2016/0217060-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1620664
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/08/2016 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2017 2016

09/08/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAIS - FUNCEF, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de
aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com
personalidade e patrimônio próprios. Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual"
(fl. 1.858
e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, a recorrente aponta negativa de vigência do art. 47 do Código
de Processo Civil/1973, defendendo a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, em razão
da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.

DECIDO.

O recurso encontra-se prejudicado em virtude do julgamento, na presente data, do
recurso interposto por Susana Grando Petter, ocasião em foi provido para anular o acórdão dos
embargos de declaração, determinando-se que novo julgamento seja proferido, como entender de
direito.

Logo, a questão alusiva à legitimidade da Caixa Econômica Federal, sob o enfoque
dado pela recorrente Susana Petter, será objeto de análise pela Corte de origem, oportunidade em que
se decidirá acerca da questão relatìva à competência da Justiça Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de julho de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUSANA GRANDO PETTER, com base

no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de
aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com
personalidade e patrimônio próprios. Precedentes do STF, STJ e deste Regional.
Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual"
(fl. 1.858
e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões, a recorrente aponta violação do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil/2015 porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de
se manifestar acerca de aspecto relevante da demanda suscitado em sede de embargos de declaração,
qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica em virtude da necessidade de recomposição das
reservas matemáticas, que permitam o equlíbrio atuarial do plano previdenciário.

Apontou, ainda, violação dos arts. 6º da Lei nº Complementar 108/2001, 18 e 19 da
Lei Complementar nº 109/2001.

Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fl. 1.970, e-STJ), subindo os
autos a esta colenda Corte.

É o relatório.

DECIDO.

A pretensão merece acolhimento no tocante à alegada negativa de prestação
jurisdicional (artigo 1022 do CPC/2015).

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente opôs embargos de declaração,
alegando o seguinte:

"O pedido de pagamento de diferenças devidas ao autor em vista do
saldamento é dirigido exclusivamente à FUNCEF. Não se confunde, todavia, com o
pedido de recomposição das reservas matemáticas dirigido à CEF.

A decisão declinatória de competência, em realidade, implica extinção
do pedido relativo à Caixa Econômica Federal, o que por si só já evidencia que não
se está a tratar de questão de legitimidade. Dizer ser a Caixa ilegítima pressuporia
que o pedido de recomposição das reservas matemáticas é dirigido também à
FUNCEF e que, portanto, a demanda poderia, em relação a ela, prosseguir

integralmente. Outra possibilidade, manifestamente equivocada, seria a de
compreender que a patrocinadora não tem sequer dever de custeio do plano de
benefícios, o que implicaria desprezar integralmente as normas que regem a matéria,
em total descompromisso com a realidade da relação jurídica previdenciária.

O dever de custeio e de aporte de contribuições para a formação das
reservas necessárias ao pagamento do benefício envolve diretamente a
patrocinadora. Não se está pedindo que a CEF seja condenada ao pagamento de
diferenças de benefício de complementação. A demanda dirigida à CEF é de aporte
de contribuições e reconstituição das reservas matemáticas. Trata-se, pois, de pedido
relativo ao dever de custeio da patrocinadora do plano, conforme determinado pela
lei e pelo regulamento do plano ao qual também aderiu, assumindo deveres de
custeio que ora constituem objeto da pretensão contra ela exercida. O pedido dirigido
à CEF diz exatamente com o cumprimento da obrigação de custeio da patrocinadora
do plano de benefícios.

Esta relação jurídica, todavia, ensejadora de pedido específico, não foi
analisada pela decisão e não há uma linha da fundamentação que lhe examine, ainda
que remotamente. A decisão reproduz ementas que discutem coisa diversa, ou seja, a
responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria ou de
diferenças existentes.

A demanda em exame traz pedido de condenação à recomposição das
reservas matemáticas necessárias à garantia dos pagamentos que resultem do
recálculo do benefício, na hipótese de acolhimento do pedido da autora. Não há
como contornar a legitimação da patrocinadora quando há pedido expresso, a ela
dirigido, de condenação ao pagamento de valores destinados à recomposição de
reservas matemáticas impostas por lei.

Ainda que se admitisse não ser a Caixa Econômica Federal a
encarregada do pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, não
resta dúvida que está plenamente legitimada para responder pela recomposição das
reservas matemáticas que, em razão de seu agir ilícito, deixaram de ser devidamente
constituídas"
(fls. 1.875/1.876 e-STJ).

Não obstante a oposição dos referidos embargos declaratórios requerendo
expressamente manifestação acerca da questão, o Tribunal de origem ficou silente.

Trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento das instâncias

ordinárias.

O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de

declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao artigo 1.022 do Código de

Processo Civil/2015. Tanto é assim que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o

recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância

de origem , porquanto ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO REFERENTE À

LEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTIONAR A COBRANÇA DE ICMS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou
tribunal.

2. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é
matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de
ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo
inclusive ser conhecida de ofício.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, não se manifestou acerca da legitimidade ativa para se questionar a
cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Tal ponto é de
grande relevância para a demanda.

4. Recurso especial provido " (REsp 1.252.842/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe
14/06/2011).

" PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.

2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.

3. Recurso especial provido " (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls.
1868/1884 (e-STJ), nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de julho de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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