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03/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por OSVALDO BALDIN
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e outros visando à reforma da decisão que
negou provimento ao recurso especial (fls. 382/384, e-STJ), para manter o acórdão
que deu provimento ao agravo de instrumento interposto na origem pelo BANCO
SANTANDER S.A., ora agravado, a fim de afastar a decisão interlocutória que impedia
o bloqueio de contas de titularidade das recuperandas, ora agravantes, sem a prévia
autorização do juízo da recuperação judicial.
Sustentam, em síntese, que "esta C. Corte decidiu reiteradas vezes que o
Juízo competente para deliberar acerca do patrimônio das empresas em recuperação
judicial é, única e exclusivamente, o Juízo onde se processa a recuperação judicial" (fl.
390, e-STJ).
Além disso, argumentam que "a blindagem, das contas não prejudica e
tampouco priva os credores extraconcursais das suas prerrogativas de cobrança
individuais e independentes; apenas as vincula à análise (i) de concursalidade dos
créditos envolvidos; e também (ii) da plausibilidade de disposição dos bens da empresa
recuperanda, o que sem dúvidas é de competência exclusiva do DD. Juízo que preside a
Recuperação Judicial" (fl. 393, e-STJ).
Ao final, requerem a reforma da decisão atacada, para que seja provido o
recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
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Trata-se de recurso especial interposto OSVALDO BALDIN
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e outros contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Determinação do juízo
monocrático para que as instituições financeiras não efetuem bloqueios on
line das contas de titularidade das recuperandas/agravadas sem prévia
autorização do juízo da recuperação judicial. Inexistência de juízo universal
na recuperação judicial. Crédito da agravante que, ademais, não se sujeita
ao regime da recuperação. Provimento para afastar tal determinação" (fl.
252, e-STJ).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 274-276, e-STJ).
Os recorrentes sustentam, além de divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 3°, 8°, 13, 46, §§ 3° e 4°, 47 e 49 da Lei n° 11.101/2005 e 3° do Código de
Processo Civil de 1973.
Alegam que:
"(...)
a) O SANTANDER aduz ser detentor de créditos dotados de
garantias fiduciárias;
b) Garantias fiduciárias apenas e tão somente se isentam da
Recuperação Judicial para que o credor fiduciário busque o bem objeto da
garantia, a fim de preservar a propriedade que lhe foi transferida por meio
do instrumento da garantia;
c) Se o objeto da garantia fiduciária não for suficiente para
satisfazer a integralidade do crédito, o saldo remanescente se submete à
Recuperação Judicial com o crédito quirografário, não se permitindo a
execução de nenhum outro bem da recuperanda em detrimento dos demais
credores;
d) A penhora online jamais poderá ser utilizada pelo SANTANDER
para a satisfação dos seus créditos contra o Grupo BALDIN.e) A blindagem
das contas bancárias, portanto, não afeta o SANTANDER" (fl. 296, e-STJ).
Requerem, ao final, que
"(...) seja integralmente provido o presente Recurso Especial, para
que se reformem os vv. acórdãos atacados, restituindo os efeitos da r,
decisão monocrática em sua íntegra, a fim de que se determine a 'blindagem
das contas bancárias' do Grupo Baldin, inclusive em relação aos créditos não
sujeitos à Recuperação Judicial, para que o DD. Juizo de Pirassununga
possa avaliar a admissibilidade das medidas constritivas antes da sua
concretização" (fl. 305, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 336-355 (e-STJ).
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência
doCódigo de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e3/STJ).
O apelo merece prosperar.
Conforme alegado pelos agravantes, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça converge quanto ao entendimento de que, embora os direitos de
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executivos a fim de constatar a essencialidade do bem executado.
A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. REJEIÇÃO
MONOCRÁTICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, § 2°, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CONTROLE REALIZADO PELO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. AFASTADA A ESSENCIALIDADE DO BEM. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA E ALIENAÇÃO DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO SUSCITADA. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC/2015, quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente. Ademais, não há nenhum prejuízo à parte,
pois lhe é oportunizada a interposição de agravo interno.
2. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os
direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação
representada por Cédula de Crédito Bancário existente na data do pedido de
recuperação. Contudo, não se concede ao credor um aval para a livre
execução da dívida e expropriação dos bens da sociedade em recuperação,
cabendo ao Juízo da recuperação, além de certificar a extraconcursalidade
do crédito, controlar os atos executivos a fim de constatar a essencialidade
do bem excutido.
(■■■)■
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1490024/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATOS EXECUTÓRIOS. PENHORA ANTERIOR AO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO.
ART. 76 DA LEIN. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
fálidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo
universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior
à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda
que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do
pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos
atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.
3. Agravo não provido."
(AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020, grifou-se)
Nesse contexto, o apelo nobre merece prosperar a fim de se restabelecer a
decisão interlocutória proferida na origem.
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Inaplicável a fixação de honorários recursais, tendo em vista que o presente
recurso, além de ter sido oriundo de decisão interlocutória, sem a fixação de
honorários, se submete ao regime do CPC/1973.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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