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Movimentações 2016 2014
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, em face de decisão que negou
seguimento a recurso especial (fls. 421-425).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
formado em sede de apelação interposta pela empresa Protege S/A.
O aresto está assim ementado (fl. 332):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA
QUANDO DA COLETA DE VALORES. ATIVIDADE PERIGOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE
SEGURANÇA. DANO MORAL.
1- O exercício de atividade perigosa, que gera riscos para os direitos de outrem,
atrai a incidência da responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do
parágrafo único do art. 927 do CC/02.
2- Neste contexto, o assalto em estação ferroviária, no momento em que empresa
realizava a coleta de valores sem o emprego dos cuidados necessários, mesmo sem
lesão grave, enseja o dever de indenizar os prejuízos daí advindos para a vitima.
3- A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela
ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de
cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento.
Opostos embargos de declaração por PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE
DE VALORES, esses foram rejeitados pelo acórdão às fls. 346-349.
Em suas razões de recurso especial (fls. 352-361), aponta a recorrente Supervia, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC; e 403 do CC/2002, sustentando, em
síntese, a exclusão da responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro em decorrência da teoria da
causalidade direta e imediata.
Sem contrarrazões.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 428-439), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece acolhida.
1. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou em suas razões de
decidir:
No caso sob exame, o dever da apelante em indenizar o segundo apelado
subordina-se ao exercido de atividade eminentemente perigosa, o advento de dano
e nexo de causalidade entre ambos. 0 conjunto das provas produzidas nestes autos
nos convence da presença desses requisitos.
A responsabilidade da apelante pelos eventos danosos causados é objetiva, baseada
no parágrafo único do art. 927 do CC/02.
Para a caracterização da responsabilidade com fundamento nesse dispositivo legal,
não basta a realização de uma única ação ou omissão, é necessário o exercício de
uma atividade, ou seja, de 'conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada
de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos" (CAVALIERI
FILHO, Sérgio - Programa de Responsabilidade Civil - 9ª ed. Atlas. p. 173).
Ademais, segundo o referido artigo, a atividade exercida deve implicar risco para
os direitos de outrem. O mero perigo não gera a obrigação de indenizar, a qual
exsurge tão somente quando há efetiva violação do dever jurídico de segurança
atrelado ao exercício da atividade perigosa, gerando dano a um terceiro.
É incontroverso e notório que os serviços prestados pela apelante se enquadram na
descrição prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/02. O risco da atividade
pode ser extraído até pela descrição de seu objeto social, conforme se verifica às fls.
48. Ora, o risco é ínsito à prestação de serviços de transportes de valores e, por isso,
caberia à apelante cercar- se de todas as cautelas possíveis no desempenho da sua
atividade, de modo a cumprir o dever de segurança que lhe cabia.
Contudo, verifica-se que a apelante não empregou os necessários cuidados e
medidas de segurança, realizando a coleta de valores em local sabidamente
perigoso, na bilheteria, junto à rua, perto dos passageiros, à vista de qualquer um, o
que, nitidamente, favorecia a atuação de criminosos.
Ainda que o projétil não tenha sido disparado da arma de um dos prepostos da
apelante, ainda assim ela deverá responder pelo dano causado, pois foi sua conduta
que gerou aquela situação. Caso tivesse adotado medidas seguras para recolher o
dinheiro, o desfecho poderia ter sido diverso. Além disso, se lucra com os bônus
decorrentes de uma atividade perigosa, também deve arcar com os ônus dela
advindos.
Neste contexto, a ação de bandidos configura risco inerente à exploração da
atividade desenvolvida pelo apelante, caracterizando o chamado fortuito interno.
Logo, incabível reconhecer a existência de caso fortuito, exercício de dever legal,
legitima defesa e culpa exclusiva de terceiros para excluir o nexo de causalidade no
presente caso.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, afigura-se o dever do apelante de
indenizar os prejuízos daí advindos.
Os elementos trazidos aos autos demonstram que a segunda apelada foi atingida
por projétil de arma de fogo durante assalto a uma estação ferroviária ocorrido
quando a apelante retirava malotes de dinheiro da Supervia.
O laudo pericial de fls. 204/207 conclui que em decorrência da lesão causada pelo
projétil, houve incapacidade total e temporária (3 meses) da autora. Contudo, não
gerou diminuição de sua capacidade laborativa ou causou qualquer problema físico
para a segunda apelada.
Assim, diante da ausência de prova da necessidade de tratamento médico, cirúrgico
ou psicológico na sentença restou corretamente descaracterizado o advento de dano
material.
Porém, o evento danoso deu causa ao advento de dano moral.
A par do teor do acórdão recorrido, verifica-se que, no que respeita à afronta do disposto
nos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 403 do Código Civil, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da
Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de
valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de
origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Ressalta-se que como apenas a Protege S/A recorreu perante as instâncias ordinárias, não
se verifica a análise, pelo Tribunal a quo , de quaisquer das teses alegadas pela ora insurgente,
notadamente em virtude da ocorrência do trânsito em julgado da deliberação monocrática
relativamente à Supervia S/A.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por PROTEGE S/A PROTEÇÃO E
TRANSPORTE DE VALORES, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial (fls.
421-425).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição Federal,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
332):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA
QUANDO DA COLETA DE VALORES. ATIVIDADE PERIGOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE
SEGURANÇA. DANO MORAL.
1- O exercício de atividade perigosa, que gera riscos para os direitos de outrem,
atrai a incidência da responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do
parágrafo único do art 927 do CC/02.
2- Neste contexto, o assalto em estação ferroviária, no momento em que empresa
realizava a coleta de valores sem o emprego dos cuidados necessários, mesmo sem
lesão grave, enseja o dever de indenizar os prejuízos dal advindos para a vitima.
3- A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela
ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de
cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão às fls. 346-349.
Em suas razões de recurso especial (fls. 386-404), aponta a recorrente dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) ser necessário o afastamento da reparação por danos
morais à vítima atingida por projétil de arma de fogo durante assalto na estação ferroviária; e b)
subsidiariamente, ser abusivo o quantum indenizatório fixado na origem, razão por que pleiteia a sua
redução.
Sem contrarrazões.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 445-463), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
1. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou em suas razões de
decidir:
No caso sob exame, o dever da apelante em indenizar o segundo apelado
subordina-se ao exercido de atividade eminentemente perigosa, o advento de dano
e nexo de causalidade entre ambos. O conjunto das provas produzidas nestes autos
nos convence da presença desses requisitos.
A responsabilidade da apelante pelos eventos danosos causados é objetiva, baseada
no parágrafo único do art. 927 do CC/02.
Para a caracterização da responsabilidade com fundamento nesse dispositivo legal,
não basta a realização de uma única ação ou omissão, é necessário o exercício de
uma atividade, ou seja, de 'conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada
de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos" (CAVALIERI
FILHO, Sérgio - Programa de Responsabilidade Civil - 9ª ed. Atlas. p. 173).
Ademais, segundo o referido artigo, a atividade exercida deve implicar risco para
os direitos de outrem. O mero perigo não gera a obrigação de indenizar, a qual
exsurge tão somente quando há efetiva violação do dever jurídico de segurança
atrelado ao exercício da atividade perigosa, gerando dano a um terceiro.
É incontroverso e notório que os serviços prestados pela apelante se enquadram na
descrição prevista no parágrafo único do art. 927 do CC/02. O risco da atividade
pode ser extraído até pela descrição de seu objeto social, conforme se verifica às fls.
48. Ora, o risco é ínsito à prestação de serviços de transportes de valores e, por isso,
caberia à apelante cercar- se de todas as cautelas possíveis no desempenho da sua
atividade, de modo a cumprir o dever de segurança que lhe cabia.
Contudo, verifica-se que a apelante não empregou os necessários cuidados e
medidas de segurança, realizando a coleta de valores em local sabidamente
perigoso, na bilheteria, junto à rua, perto dos passageiros, à vista de qualquer um, o
que, nitidamente, favorecia a atuação de criminosos.
Ainda que o projétil não tenha sido disparado da arma de um dos prepostos da
apelante, ainda assim ela deverá responder pelo dano causado, pois foi sua conduta
que gerou aquela situação. Caso tivesse adotado medidas seguras para recolher o
dinheiro, o desfecho poderia ter sido diverso. Além disso, se lucra com os bônus
decorrentes de uma atividade perigosa, também deve arcar com os ônus dela
advindos.
Neste contexto, a ação de bandidos configura risco inerente à exploração da
atividade desenvolvida pelo apelante, caracterizando o chamado fortuito interno.
Logo, incabível reconhecer a existência de caso fortuito, exercício de dever legal,
legitima defesa e culpa exclusiva de terceiros para excluir o nexo de causalidade no
presente caso.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, afigura-se o dever do apelante de
indenizar os prejuízos daí advindos.
Os elementos trazidos aos autos demonstram que a segunda apelada foi atingida
por projétil de arma de fogo durante assalto a uma estação ferroviária ocorrido
quando a apelante retirava malotes de dinheiro da Supervia.
O laudo pericial de fls. 204/207 conclui que em decorrência da lesão causada pelo
projétil, houve incapacidade total e temporária (3 meses) da autora. Contudo, não
gerou diminuição de sua capacidade laborativa ou causou qualquer problema físico
para a segunda apelada.
Assim, diante da ausência de prova da necessidade de tratamento médico,
Criando um monitoramento
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