Informações do processo 2012/0082424-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.042
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/05/2014 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ROQUE RODRIGUES DOS SANTOS,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

O contrato disponibilizado no estabelecimento da instituição financeira, ou com
conteúdo acessível pela
internet , ou registrado em cartório, cumpre a finalidade de
dar ampla publicidade e acessibilidade aos clientes, tornando desnecessária a
utilização da via judicial para obtenção do documento. Inexiste individuação do
documento pretendido.

APELAÇÃO PROVIDA.

Em suas razões de recurso especial (fls. 86-91), o recorrente aponta violação dos artigos
267, VI, e 844, II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, haver interesse processual na cautelar de
exibição de documento, sobretudo pela necessidade do documento para ingresso com a ação
principal, tendo sido negado o fornecimento pelas vias administrativas.

Contrarrazões às fls. 96-100.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. O recorrente pretende que seja julgada procedente a presente ação de exibição de
documentos, em razão de haver interesse de agir, na medida em que o documento que se pretende
acesso é necessário ao ajuizamento da ação principal.

Sobre o assunto, o Tribunal de origem assim consignou em suas razões de decidir:

O contrato celebrado entre as partes é tipicamente de adesão, tanto que possui
cláusulas padrões disponibilizadas.

gratuitamente no estabelecimento da instituição financeira, bem como em seu site
na
internet , cumprindo, portanto, a finalidade de dar ampla publicidade e
acessibilidade aos seus clientes.

Note-se que é desnecessário tecer maiores comentários acerca da facilidade de o
consumidor dispor livremente do contrato nos estabelecimentos ou mesmo na
rede mundial de computadores.

Aliás, esse tipo de contrato é frequentemente registrado no Cartório de Registro
Especial de Títulos e Documentos, razão pela qual qualquer pessoa pode solicitar
certidão junto ao registro sem informar ao oficial ou funcionário o motivo ou
interesse do pedido, tendo em vista o princípio da publicidade dos registros
públicos.

Outrossim, o pedido de exibição formulado pela parte-autora deve conter a
individuação, tão completa quanto possível, do documento pretendido, o que
não ocorreu.

Ademais, uma das formas de adesão ao contrato de cartão de crédito é a
simples liberação do cartão e o seu uso, sendo que os encargos cobrados
constam nas faturas regularmente enviadas ao adquirente do serviço.

Nesse sentido, transcrevo:

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 356, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.

1. Na ação de exibição de documentos é necessário que a parte autora faça a
individuação do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne
inviável a apresentação pela parte ré. Ainda que não seja completa a
individuação, deve ser bastante para a identificação dos documentos a serem
apresentados.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 862.448/AL, Rei. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 25/06/2007,
p. 236).

A instituição financeira, mesmo contendo a petição inicial menção genérica,
juntou aos autos a documentação pertinente, o que demonstra boa-fé.

A conclusão é de que o contrato bancário disponibilizado no estabelecimento da
instituição financeira, ou com conteúdo acessível pela
internet , ou registrado em
cartório, cumpre a finalidade de dar ampla publicidade e acessibilidade aos clientes,
tornando desnecessária a utilização da via judicial para obtenção do documento.
Ausente, pois, o interesse processual, o que implica a extinção do processo, sem
resolução de mérito.

Consoante se verifica no trecho do acórdão recorrido colacionado acima, o Tribunal de
origem apontou que o pedido de exibição não contém a individualização do documento pretendido,
motivo por que resta inviável o acolhimento do pleito, fundamento este não impugnado no recurso
especial.

Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF (
"É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
." ).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos basilares do
acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, como seria de rigor. Incidência da
Súmula 283 do STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 826.464/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADITA DE
TESTEMUNHA. OPORTUNIDADE PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A leitura das razões recursais revela que a impugnação apresentada pela
recorrente ficou restrita à suspeição das testemunhas, persistindo incólume a
preclusão da oportunidade de contraditá-las, fundamento suficiente para a
manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal.

2. Rever a procedência da ação indenizatória, questão decidida com base no exame
das circunstâncias fáticas da causa, é providência que esbarra no óbice da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 839.277/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)

2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 932 do NCPC
c/c Súmula 568/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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