Informações do processo 2012/0180736-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1341674
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
PASSAGEM FORÇADA. ÁREA ENCRAVADA. INSUBSISTENTE.
DIREITO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial,
a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

2. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ELSON CAVALCANTE RAMOS,
com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
LEGITIMIDADE LIMITADA AO INTERESSE PRIVADO. PASSAGEM
FORÇADA. ÁREA ENCRAVADA. INSUBSISTENTE. DIREITO DE
VIZINHANÇA. PONDERAÇÃO DE VALORES. IMPROVIMENTO.

1. A pessoa privada, em geral, não tem legitimidade para pleitear direito coletivo
ou alheio.

2. O reconhecimento do direito de passagem forçada pressupõe a existência de
imóvel encravado, sem alternativa de acesso às vias públicas ou que, pela
dificuldade de acesso, tenha sua função social subtraida, conforme preceitua o
artigo 1 .285 do Código Civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial.

3. O direito de vizinhança deve ser ponderado no caso concreto, aferindo- se das
provas apresentadas se há dano relevante a ponto de constituir direito
obrigacional de não fazer, ou desfazer o já ocorrido, circunstância não
demonstrada nos autos.

4. Apelação conhecida e improvida.

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto no artigo 1.285 do CC.

Sustenta, em síntese

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 898-910.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 912-914).

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. O recurso não tem condições de prosperar.

O requerente ajuizou ação de obrigação de fazer, concernentes a três passagens,
"preferencialmente, em níveis diferentes, para acessar o lado direito da Estrada de Ferro São Luís
Carajás - EFC, nas proximidades dos km240, 243+200 e 249 da EFC" (fl. 879).

Alega nas razões do recurso especial que o "acórdão recorrido eiva de equívocos,
afrontado o dispositivo acima declinado, posto que, mesmo diante da. existência de passagem
"oficial" no km 238+400, as propriedades do Requerente/Recorrente que ficam na margem direita da
EFC estão indubitavelmente encravadas, sem acesso ao outro lado da ferrovia por via terrestre,
inviabilizando a atividade econômica desenvolvida de pecuária, fazendo travessia na mesma de forma
insegura e perigosa, tanto para os trabalhadores, quanto para o rebanho (fl. 880).

Afirma que há viabilidade técnica para a construção das três passagens em níveis
diferentes requeridas na inicial, bem como, para o fato de que as propriedades do Recorrente estão
insofismavelmente encravadas. Pugna pela construção das referidas passagens.

Quanto à controvérsia dos autos, manifestou o bem fundamentado acórdão recorrido
nos seguintes termos (fl. 846-850):

A presente demanda gira em torno de dois pedidos: obrigação de fazer,
especificamente na construção e manutenção de passagem por estrada de ferro e
obrigação de não fazer, abster-se de permanecer parada a locomotiva usuária da
ferrovia, todas as manhãs, em frente à sede da fazenda São Raimundo (fl. 14).

(...)

A obrigação de fazer pretendida deve ter sua análise pautada no direito de
passagem obrigatório, decorrente do isolamento da propriedade rural do
apelante, nos termos do art. 1285 do CC, conforme exposto nos fundamentos da
sentença:

[...] percebe-se que o encravamento não é natural, nem absoluto, tampouco
está impossibilitado do acesso à via pública, vez que há uma passagem de
nível oficial segura e sinalizada e está a menos de um 1,5 Km (um quilômetro
e meio) de uma das passagens solicitadas pelo autor. Desse modo, as
pretensões do autor contrariam as disposições legais vigentes [ ... ].

Outrossim, da análise dos laudos da perícia judicial de folhas 408/415,
confrontados com os depoimentos de folhas 465/468 (numeração retificada nos
embargos opostos), realizada na área objeto da lide, verifica-se que não é
recomendada a construção das 03(três) passagens de nível reclamadas pelo autor
nos Km240, Km243 + 200, e Km249.

Tal, pleito não é cabível em virtude da existência de passagem oficial já
determinada pela administração ferroviária (CVRD) localizada no Km 238+600.

Além disso, a construção de outra passagem feriria as normas técnicas de tráfego
ferroviário aplicáveis à construção de passagem de nível e consequentemente
aumentaria o número de acidentes no Local.

Destaca-se que a passagem oficial dista menos de um 1,5 Km (um quilômetro e
meio) da passagem solicitada pelo autor e o isolamento das propriedades do
autor não foi bem definido na inicial, não há demonstração de sua localização
exata. Conclui-se, desse modo, que
não há total isolamento , já que existe uma
passagem oficial segura e sinalizada pela requerida e o autor busca tão
somente uma passagem de nível mais cômoda consoante os seus interesses
particulares (fls. 600-602).

Forte nos fatos e coerente nos fundamentos apresentados, a sentença declinou a
inviabilidade das demais passagens requeridas, finalizando que o apelante não
pode exigir "construção aleatória de passagens já que
contrariam as normas
técnicas
e não são recomendadas pela perícia judicial, podendo causar prejuízos
imensuráveis à segurança da população local" (fi. 603).

Por outro ponto, ressalta-se, que o decreto que disciplina o transporte ferroviário
poderia até ser usado, mas somente para regular a forma como deveria ser
procedida a passagem forçada, funcionando como instrumento da obrigação de
fazer, mas não podendo ser o fundamento legal da passagem obrigatória em face
dos requisitos específicos deste instituto e da hierarquia normativa entre o
decreto presidencial e os dispositivos do Código Civil pátrio.

(...)

Segundo a doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a passa e força é
um instituto que restringe o direito de propriedade em benefício ao direito e
vizinhança e, na doutrina atualizada, expande-se o conceito de encravamento,
visando a uma finalidade econômica relevante.

(...)

Pondera-se, no caso concreto e excepcionalmente, que a passagem forçada pode
vir a beneficiar a propriedade que, apesar de não estar absolutamente encravada,
os fins sociais e econômicos da passagem se sobrepõem ao sacrifício da
propriedade vizinha.

(...)

Contudo, não me parece ser o caso dos autos. Deve-se considerar, no caso em
questão, que
não fora demonstrado nos autos dano excessivo à função social
e econômica da propriedade do requerente
, aferindo-se que há outras vias de
acesso próxima aos lugares pretendidos, conforme fragmento da sentença já
exposto.

(...)

No caso em apreço, apreende-se dos autos que o requerente não se desincumbiu
de provar a inviabilidade econômica da propriedade caso não seja concedida a
medida, questão relevante na ponderação judicial de a fazenda estar ou não
encravada.

Voltando os olhos à obrigação de não fazer, passa-se a analisar o caso concreto
referente ao fato da permanência de trem parado na frente da fazenda do

apelante. Impõe-se esclarecer se esse ato interfere na segurança, sossego ou
saúde dos habitantes locais, nos termos do art. 1277 do CC.

A sentença integrativa dos embargos, nesse ponto, nos seguintes termos:

Todavia apesar de não ter sido o pedido autoral, analisado, não merece
guarida diante da ausência de fundamento legal que o sustente. Ademais
disso, deve ser ressaltado que a empresa requerida exerce atividade que causa
grande impacto econômico e social, não podendo a sociedade suportar
eventuais prejuízos em razão de interesse individual. (fl. 618)

Os autos não revelam a configuração de danos decorrentes da permanência do
trem, sobrepondo-se, nesse caso, o impacto econômico que o transporte
ferroviário de minério gera ao Estado do Maranhão e ao Brasil. As decisões
judiciais, diante de fatos concretos, devem atentar para o fator consequencial,
evitando, assim, sérios danos econômicos e sociais à população e à economia.

Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao recuso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão