Informações do processo 2015/0305112-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.905
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2015 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

06/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA.
GARANTIDA PELO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos
do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009,
consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário
nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.

2. No caso, o Tribunal de origem consignou que os contratos discutidos na
demanda referem-se a apólices públicas, garantidas pelo FCVS, sendo da Justiça
Federal a competência para processar e julgar o feito.

3. A análise da pretensão da ausência de comprometimento do FCVS
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

4. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRE RODOLFO SCHMITT e
OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES.
COBERTURA SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. SFH. FCVS.
APÓLICE PÚBLICA.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL.

1. É necessário fazer a investigação, no caso concreto, a respeito da data de
assinatura do contrato e a existência ou não de cobertura do FCVS, além da
demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA (RESP nº 1.091.393/SC).

2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do
FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a
Justiça Federal, visto que o contrato conta com a cobertura do FCVS e se trata
de apólice pública (ramo 66).

Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial. Sustenta,
em síntese, que o ingresso da Caixa Econômica Federal somente pode ocorrer, quando demonstrada
a prova de todos os requisitos. Busca o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.

Decido.

2. Consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC
(repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de
não
existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário
nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos
dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação,
quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito
.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA

SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que
se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp
1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)

Na espécie, o aresto impugnado consignou que os contratos discutidos referem-se a
apólices públicas, garantidas pelo FCVS. Vale conferir o seguinte trecho do acórdão recorrido:

No caso dos autos, a apólice é da espécie pública, ramo 66, sendo, portanto,
competente a justiça federal e legítima a CEF para compor o polo passivo da
demanda.

Assim, desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de
apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e descolar a
competência para a Justiça Federal.

Nesse contexto, a análise da pretensão recursal sobre alegada ausência de
comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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