Informações do processo 2014/0125761-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 522215
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/06/2014 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

18/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS
LIB. UNIV. DO BRASIL - APLUB, no qual se discute, entre outras coisas, os índices de reajuste

aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas a partir da

vigência do art. 22 da Lei nº 6.435/77.

1. A matéria objeto do recurso em análise foi afetada pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de

Justiça, nos autos do Resp nº 1.656.161/RS, vinculado ao Tema nº 977 .

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de

setembro de 2013, verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo

Civil, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso

recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.

2. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 443/445, e-STJ, e determino a
devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o
Tema 977 , observando-se, após, a sistemática prevista nos

arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Julgo prejudicada a petição de fls. 448/467, e-STJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 3811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão