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18/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS
LIB. UNIV. DO BRASIL - APLUB, no qual se discute, entre outras coisas, os índices de reajuste
aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas a partir da
vigência do art. 22 da Lei nº 6.435/77.
1. A matéria objeto do recurso em análise foi afetada pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do Resp nº 1.656.161/RS, vinculado ao Tema nº 977 .
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
2. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 443/445, e-STJ, e determino a
devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até o
pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 977 , observando-se, após, a sistemática prevista nos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicada a petição de fls. 448/467, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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