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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
IVAN ANDREATTA SOARES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E
DANOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL.VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. I. A nulidade
do negócio jurídico, nos termos do artigo171, inciso II, do Código Civil,
somente pode ser declarada nos casos de prova cabal da presença de vício de
consentimento, o que não correu no caso dos autos. II. Legalidade do
contrato de transação com dação e pagamento e outras avenças, da Escritura
Pública de Dação em Pagamento, bem como da Escritura Pública de Compra
e Venda, por ausente comprovação de quaisquer vícios de consentimento.
Contratos firmados mediante interesse dos autores. III. Não há falar em
simulação quanto ao contrato de arrendamento da área que pertencia a
terceiro. Os contratos de arrendamento rural foram celebrados deforma livre
e espontânea, inexistindo prova nos autos no sentido de que os autores eram
obrigados pelos réus a explorar exclusivamente as terras que pertenciam a
terceiro. Indeferimento dos pedidos iniciais. AGRAVOS RETIDOS E
RECURSO DE APELAÇÃODESPROVIDOS." (fl. 1302)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1331/1336).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 5°, inciso
LV, e 225 da Constituição Federal, 138, 171, inciso II, 333, inciso I, e 413 do Código de
Processo Civil de 1973, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) cerceamento de defesa; (b) o negócio jurídico de dação em
pagamento é nulo em razão da presença de coação dos recorridos para com os recorrentes e da
ausência de vontade destes em dar o imóvel em pagamento; (c) o pedido de repetição do indébito
deve ser analisado, pois restou comprovado que os recorrentes já efetuaram o pagamento da
dívida; (d) impossibilidade de construção de cerca na propriedade dos recorrentes.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1470/1513.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para
o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma,
não se conhece da alegada violação aos arts. 5°, inciso LV, e 225 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo afastou a alegação de cerceamento de defesa, expressamente
consignando que a prova técnica e a perícia contábil eram desnecessárias ao deslinde da
controvérsia, nos seguintes termos:
"Correto o posicionamento do magistrado que, amparado nos princípios da
livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, garantidos
pelos artigos 130 e 131, do Diploma Processual, examinou à exaustão os
elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela cisão da prova,
desnecessidade de produção de prova pericial e contradição/desistência de
testemunha (alegação na apelação e contrarrazões) . Alias, é dever do juízo,
nos termos do Diploma Processual Civil, indeferir as provas desnecessárias
ao deslinde da controvérsia.
Ao sentenciante, em verdade, é facultado o julgamento antecipado do feito,
tendo amplos poderes para determinar a produção de provas necessárias ao
seu livre convencimento.
Não há falar em cerceamento de defesa em virtude da não realização de
prova técnica, porquanto se mostrava desnecessária a prova postulada.
Inócua a pretendida perícia contábil. A controvérsia é de natureza jurídica e
seus diversos aspectos podem ser esclarecidos com aprova documental
acostada nos autos." (fl. 1310, g.n.)
Sobre a questão, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de
origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas
para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4 . Ao magistrado épermitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g-n.)
Importa ressaltar não se trata de hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova
requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações,
para concluir pela ausência de comprovação das alegações que pretendia comprovar. Ao
contrário, o Juízo de piso considerou desnecessária a produção das provas pretendidas por
considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato,
não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
A Tese relativa à nulidade do negócio de dação em pagamento também foi rechaçada
pelo Tribunal estadual, que consignou expressamente que não restou comprovado nos autos que
houve qualquer vício de consentimento - dolo ou coação - na sua celebração. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Como visto do relatório, insistem os apelantes que firmaram contratos e
escrituras com os réus mediante dolo e coação e que os contratos foram
simulados.
A nulidade de eventual negócio jurídico, nos termos do artigo171, inciso II,
do Código Civil, somente pode ser declarada nos casos de prova cabal da
presença de vício de consentimento, erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, correta a sentença ao referir que a simulação deve ser alegada
por terceiro prejudicado, não podendo os autores tentar beneficiarem-se da
própria torpeza para tornar inválidos os contratos celebrados entre as partes,
restando passível de análise somente a alegação de coação (em relação a
todos os contratos) e de dolo (em relação à escritura de recompra das terras
por parte da autora Jocélia).
Analisado-se os negócios pretendidos anular pelos apelantes, verifica-se a
legalidade dos contratos firmados entre as partes, no caso, contrato de
transação, com dação e pagamento e outras avenças (fls. 37-40), Escritura
Pública de Dação em Pagamento e Escritura Pública deCompra e Venda,
por ausente comprovação de quaisquer vícios de consentimento.
Na verdade, os contratos foram firmados mediante interesse dos autores,
tendo em vista a crise financeira dos apelantes na época, pois possuíam
inúmeras dívidas bancárias, sendo réus em várias ações judiciais, cujas
terras de sua propriedade estavam em iminente ameaça de serem
arrematadas em leilão.
Tais circunstâncias deram causa aos contratos ora impugnados ,
observando-se que pelo contrato de transação, com dação e pagamento e
outras avenças (fls. 37-40), foi transferida a propriedade do imóvel rural
situado na Fazenda Raposo, distrito de Vila Oliva, com área
de1.282.925,00m2, para a ré Rizzi e Cia. Ltda, tendo esta efetuado o
pagamento do preço (R$ 363.000,00) , sendo avençada a possibilidade de
recompra das terras por parte do autor Ivan Andreatta (cláusula sétima,
fl. 39) e pelo mesmo preço, com correção monetária pelo IGP-M(FGV) e
jurosde 12% ao ano. (grifei).
Percebe-se do contexto probatório que a adquirente do imóvel efetuou o
pagamento das dívidas do autor Ivan junto às instituições financeiras
(Banco do Brasil e Banco Bradesco), garantida, ainda, a possibilidade de
recompra da terra em três anos, o que, de fato, não ocorreu.
A acenada coação por parte do réu Nadir Rizzi não tem sentido, sobretudo
ante a possibilidade de recompra das terras, quitação das dívidas bancárias
do autor Ivan (fls. 377-384), o que, indica, no mínimo, que o negócio
atendia aos interesses dos recorrentes, devido às dificuldades financeiras da
época, pois receberam o preço do negócio, quitaram as dívidas e estava
viabilizada a recompra posterior das terra s. Consta recibo nos autos (fl. 391)
assinado pelo apelante Ivan, relativamente ao pagamento do valor de R$
70.000,00 decorrente do contrato de dação em pagamento, o que
complementaria o preço do negócio, restando evidenciada a quitação.
A escritura Pública de Dação em Pagamento foi outorgada em 1°.4.03 (fls.
393-398), e a prova oral produzida no feito afastou a coação alegada pelos
recorrentes.
(...)
Por outro lado, relativamente ao dolo no que tange à celebração da Escritura
Pública de recompra de parte das terras por parte da autora Jocelia da Silva
Soares, sem razão os recorrentes. Ausente nos autos a prova de que o
negócio jurídico tenha sido realizado mediante artifício, artimanha,
encenação, astúcia, o que seria exigível para caracterizar o dolo na
Escritura de recompra de terras, não havendo indícios mínimos de provas
de que o negócio tenha sido celebrado com a finalidade de prejudicar a
autora Jocélia , ônus que era seu e do qual não se desincumbiu no feito (art.
333, I, do CPC)." (fls. 1312/1318, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais
e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que não se verifica a ofensa ao artigo 458 do
CPC/1973 (correspondente ao art. 489 do CPC/2015).
2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria rever as conclusões das
instâncias ordinárias acerca da inexistência de exclusividade de
representação, bem como da não comprovação do vício de consentimento, o
que demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos e a
análise de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no
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Confirma a exclusão?