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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ALFA SEGURADORA S.A. contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 269):
Consumidor e processual. Ação de cobrança de indenização securitária,
lucros cessantes e danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão à
reforma. Cabimento parcial. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada:
como destinatário da prova, pode o juiz indeferir a que julgar desnecessária
ao deslinde da causa (artigo 130 do Código de Processo Civil).
Consideração, ademais, de que a prova documental é suficiente ao deslinde
da controvérsia.
A relação entre o segurado e o segurador é uma relação de consumo, regida
pelo Código de Defesado Consumidor. Logo, cumpria ao fornecedor provar
que o rastreador, cuja falta motivou a recusa administrativa ao pagamento da
indenização, não foi instalado por culpa do consumidor.
O faturamento não pode servir de base para a determinação dos lucros
cessantes. Apuração que deve ser relegada à fase de liquidação de sentença,
tomando como parâmetro o lucro líquido.
A recusa ao pagamento da indenização securitária, per se, não enseja danos
morais. Porém, se ela teve como consequência a inscrição do segurado em
cadastros de proteção ao crédito, a indenização é devida. Quantum
indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 293):
Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento parcial a recurso de
apelação. Supostas omissões. Vícios inexistentes. Questão relativa ao
Documento Único de Transferência (DUT) do veículo sinistrado que deve ser
resolvida na fase de liquidação do julgado, na esteira de precedentes desta
Corte. Pretensão infringente e de mero prequestionamento. Inadmissibilidade.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a recorrente que há violação dos arts. 476, 757, 760, 766 e 768, todos do
Código Civil.
Argumenta que não poderia ter sido condenada a pagar indenização securitária se o
segurado não cumpriu com a sua obrigação, pois deixou de instalar o dispositivo de rastreamento
do veículo, que era condição essencial para a aceitação do risco.
Suscita dissídio com julgados de outros tribunais e do próprio TJSP.
Não se conforma ainda com os lucros cessantes a que foi condenada, asserindo que
não há comprovação na espécie.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 353-364).
O especial não foi admitido na origem por falta de demonstração de como teriam
ocorrido as violações de lei federal; pela incidência da Súmula 7/STJ e inviabilidade do dissídio
(fls. 377-379).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo para apreciar o recurso especial, súplica que não merece
conhecimento.
Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 272-275):
(...)
No tocante ao meritum causae, porém, assiste razão ao apelante, em parte.
É certo que a proposta de seguro estabelecia que o "veículo necessita
instalação de Dispositivo GPSAT Carga", acrescentando que "o prazo para
instalação é de 10 (dez) dias corridos a contar da data de assinatura da
proposta" (fls.114).
Também não há controvérsia sobre o fato de que: mencionado dispositivo
acabou não sendo instalado. Malgrado essas circunstâncias, a indenização
securitária é devida.
Como a aludida proposta evidencia, o rastreador seria fornecido à apelante
pela apelada. Por conseguinte, levando em conta, sobretudo, que a relação
entre o segurado e o segurador é uma relação de consumo, regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, cumpria ao fornecedor a comprovação de
que o aparelho foi efetivamente colocado à disposição do consumidor.
Em outras palavras, incumbia à apelada o ônus de provar que o rastreador
não foi instalado por desídia da apelante.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de
Justiça, ressaltando-se que todos eles se referem a processos que envolvem a
ora apelada:
(...)
Deste último acórdão merece transcrição o trecho adiante, que demonstra
sua estreita similitude fática com o caso concreto:
"Não prospera o inconformismo da apelante, pois não obstante constar
da proposta de seguro a necessidade de instalação de rastreador
próprio, a seguradora não comprovou ter disponibillizado a instalação
do referido dispositivo no exíguo prazo de dez dias e ainda há cláusula
que permite o atraso na instalação e o roubo ocorreu apenas treze dias
após o início da vigência do seguro (03/03/2011) conforme proposta de
fls. 74".
Para jogar uma pá de cal sobre a questão, considere-se o teor da mensagem
eletrônica datada de 3 de fevereiro de 2011 encaminhada pela apelada, por
meio de sua filial em Ribeirão Preto, à Tiger Administradora e Corretora de
Seguros S/C Ltda., informando que a apólice da apelante seria cancelada se
até o dia 25 de fevereiro de 2011 o rastreador não fosse instalado (fls. 32).
Embora essa mensagem seja posterior ao sinistro (28 de novembro de 2010 -
fls.13) e à recusa ao pagamento da indenização (13 de dezembro de 2010 -
fls. 30), ela indica que a apólice estava, sim, em vigor, apesar de o
dispositivo antifurto/antirroubo não ter sido instalado
É o que se depreende, outrossim, da correspondência encaminhada pela
apelada à apelante, datada de 5 de novembro de 2011, encaminhando a
apólice de seguro (fls. 26/29).
E independentemente disso tudo, se a falta de pagamento do prêmio não
autoriza o cancelamento da apólice antes de se notificar especificamente o
segurado, parece evidente que com maior razão esse cancelamento não pode
ocorrer, antes de específica notificação, por falta de instalação do
rastreador.
Consoante se depreende da leitura do excerto transcrito, o julgado combatido tem
dois pilares: incide o CDC fazendo com que seja obrigação da ora recorrente provar que
efetivamente colocou o aparelho de rastreamento à disposição do consumidor e estando em vigor
o contrato de seguro, tinha a seguradora de notificar o segurado antes de cancelar a apólice, o que
não teria ocorrido na espécie.
Pois bem, esses dois fundamentos, capazes por si para manter o acórdão recorrido,
não foram impugnados nas razões do especial que, por isso mesmo, não merece conhecimento,
ante o veto da Súmula 283/STF.
Tem-se a ainda a aplicação da Súmula 13/STJ e da Súmula 284/STF, no tocante ao
dissídio pretoriano, pois arestos do mesmo Tribunal em que proferido o julgamento objeto do
especial não viabiliza o pretendido dissenso, tampouco a simples transcrição de ementas, sem
cotejo analítico.
Quanto aos lucros cessantes, também incide a Súmula 284/STF (deficiência
recursal), pois não indica a recorrente, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos de lei
federal foram violados; como se não bastasse a tese do recurso, no particular, é de que não foram
provados os lucros cessantes. A súplica esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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