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Movimentações 2019 2018 2017 2016
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA
DIRIGIDA CONTRA OS PAIS DA ALUNA MENOR - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO - NÃO
RECONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.634, 1.643
E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 267, VI e 265, do Código de Processo Civil de 1973; 21, 22 e 55,
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.566, IV, 1.634, I, 1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: " o pai da menor, separado da mãe há mais de 18 anos, como
comprovado pela certidão de casamento de fls. 52, não assinou o contrato de prestação de serviços
educacionais e portanto, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação e também para
figurar como responsável solidário". Afirma, ademais:
O artigo 1634 prevê algumas obrigações dos genitores , independentemente da
situação conjugai, dentre elas , dirigir a criação e educação dos filhos.
Para isso é previsto também o direito da pensão alimentícia à menor, que é
administrada pela mãe, para pagamento das necessidades daquela, devendo se
adequar aos valores recebidos.
Todavia, não pode a mãe, a seu bem prazer matricular a filha em escola
particular de elevado valor, fora de suas possibilidades financeiras.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos
(fls. 135-136):
Em que pese o contrato de prestação de serviços que fundamenta a ação de
cobrança ter sido firmado exclusivamente pela corré Patrícia Áurea Alves, mãe
da aluna menor e ex-mulher do apelante, considerando tratar-se de dívida
contraída em benefício da família, especificamente dívida decorrente da
educação da filha dos réus, há solidariedade entre eles pelo pagamento do
débito derivado da prestação dos serviços educacionais, incidindo na espécie
os artigos 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Assim, dada a responsabilidade dos pais pela educação dos filhos, como um
dos deveres partilhados por ambos, são responsáveis solidariamente pelo
pagamento da prestação de serviços educacionais à sua prole, sendo de todo
irrelevante a circunstância de se encontrarem judicialmente separados,
porquanto isso em nada altera o exercício do poder familiar e os deveres
correlatos.
Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os pais,
detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos,
compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente,
responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP,
Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
A ementa do acórdão foi assim redigida:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS
CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA
DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA
MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO
ENUNCIADO 284/STF.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução
extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais
firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos
instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens
penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.
2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver
nominado no título executivo.
3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à
satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título,
possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que,
pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e,
assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá
solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado
ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.
5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações
assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das
necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.
6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se
sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por
outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades
comuns/familiares.
7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e
a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em
ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas
mensalidades da escola em que matriculado o filho.
8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na
relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para
pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação
executiva contra o coobrigado.
9. Doutrina acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 537.364/SP,
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 22/8/2018 e AREsp n. 719.197/SP, Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/3/2018.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE
COBRANÇA DIRIGIDA CONTRA OS PAIS DA ALUNA MENOR
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR QUE NÃO
ASSINOU O CONTRATO - NÃO RECONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO
DÉBITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.634, 1.643 E 1.644
DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 267, VI e 265, do Código de Processo
Civil de 1973; 21, 22 e 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.566, IV, 1.634, I,
1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: " o pai da menor, separado da mãe há mais de 18
anos, como comprovado pela certidão de casamento de fls. 52, não assinou o contrato
de prestação de serviços educacionais e portanto, é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da ação e também para figurar como responsável solidário". Afirma, ademais:
O artigo 1634 prevê algumas obrigações dos genitores ,
independentemente da situação conjugai, dentre elas , dirigir a
criação e educação dos filhos.
Para isso é previsto também o direito da pensão alimentícia à
menor, que é administrada pela mãe, para pagamento das
necessidades daquela, devendo se adequar aos valores recebidos.
Todavia, não pode a mãe, a seu bem prazer matricular a filha em
escola particular de elevado valor, fora de suas possibilidades
financeiras.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos
seguintes termos (fls. 135-136):
Em que pese o contrato de prestação de serviços que fundamenta a
ação de cobrança ter sido firmado exclusivamente pela corré
Patrícia Áurea Alves, mãe da aluna menor e ex-mulher do
apelante, considerando tratar-se de dívida contraída em benefício
da família, especificamente dívida decorrente da educação da filha
dos réus, há solidariedade entre eles pelo pagamento do débito
derivado da prestação dos serviços educacionais, incidindo na
espécie os artigos 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil.
Assim, dada a responsabilidade dos pais pela educação dos filhos,
como um dos deveres partilhados por ambos, são responsáveis
solidariamente pelo pagamento da prestação de serviços
educacionais à sua prole, sendo de todo irrelevante a circunstância
de se encontrarem judicialmente separados, porquanto isso em
nada altera o exercício do poder familiar e os deveres correlatos.
Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação
dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que
deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o
filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
05/12/2017, DJe 18/12/2017).
A ementa do acórdão foi assim redigida:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM
NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE
BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO
DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL
SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO
MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO
DO ENUNCIADO 284/STF.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de
execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de
serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do
recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas
por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser
redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.
2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele
que estiver nominado no título executivo.
3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato,
solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar
de não nominados no título, possuem legitimidade passiva
extraordinária para a execução.
4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador
reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a
manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em
proveito da entidade familiar, o casal responderá
solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do
legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente
legitimado.
5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as
obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à
satisfação das necessidades da família, no que se inserem as
despesas educacionais.
6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do
coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de
contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a
satisfação das necessidades comuns/familiares.
7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir
o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a
manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão,
solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que
matriculado o filho.
8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do
genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia
citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se,
então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.
9. Doutrina acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E
PROVIDO.
(REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe
18/12/2017)
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
537.364/SP, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 22/8/2018 e AREsp
n. 719.197/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
14/3/2018.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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