Informações do processo 2016/0240001-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1625877
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/09/2016 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA
DIRIGIDA CONTRA OS PAIS DA ALUNA MENOR - ILEGITIMIDADE

PASSIVA DO GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO - NÃO

RECONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.634, 1.643

E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 267, VI e 265, do Código de Processo Civil de 1973; 21, 22 e 55,
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.566, IV, 1.634, I, 1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil.

Sustenta, em síntese: " o pai da menor, separado da mãe há mais de 18 anos, como
comprovado pela certidão de casamento de fls. 52, não assinou o contrato de prestação de serviços
educacionais e portanto, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação e também para

figurar como responsável solidário". Afirma, ademais:

O artigo 1634 prevê algumas obrigações dos genitores , independentemente da
situação conjugai, dentre elas , dirigir a criação e educação dos filhos.

Para isso é previsto também o direito da pensão alimentícia à menor, que é
administrada pela mãe, para pagamento das necessidades daquela, devendo se

adequar aos valores recebidos.

Todavia, não pode a mãe, a seu bem prazer matricular a filha em escola
particular de elevado valor, fora de suas possibilidades financeiras.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos

(fls. 135-136):

Em que pese o contrato de prestação de serviços que fundamenta a ação de

cobrança ter sido firmado exclusivamente pela corré Patrícia Áurea Alves, mãe
da aluna menor e ex-mulher do apelante, considerando tratar-se de dívida
contraída em benefício da família, especificamente dívida decorrente da
educação da filha dos réus, há solidariedade entre eles pelo pagamento do
débito derivado da prestação dos serviços educacionais, incidindo na espécie
os artigos 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil.

Assim, dada a responsabilidade dos pais pela educação dos filhos, como um
dos deveres partilhados por ambos, são responsáveis solidariamente pelo
pagamento da prestação de serviços educacionais à sua prole, sendo de todo
irrelevante a circunstância de se encontrarem judicialmente separados,

porquanto isso em nada altera o exercício do poder familiar e os deveres
correlatos.

Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os pais,
detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos,
compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente,
responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP,

Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).

A ementa do acórdão foi assim redigida:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS
CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA

DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.

PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA

PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA

DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA
MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO

ENUNCIADO 284/STF.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução
extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais

firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos
instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens
penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.

2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver

nominado no título executivo.

3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à
satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título,

possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que,
pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e,

assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá

solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado

ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações

assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das

necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.

6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se
sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por

outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades

comuns/familiares.

7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e
a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em

ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas

mensalidades da escola em que matriculado o filho.

8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na

relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para

pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação

executiva contra o coobrigado.

9. Doutrina acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 537.364/SP,
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 22/8/2018 e AREsp n. 719.197/SP, Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/3/2018.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE
COBRANÇA DIRIGIDA CONTRA OS PAIS DA ALUNA MENOR

- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GENITOR QUE NÃO

ASSINOU O CONTRATO - NÃO RECONHECIMENTO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO
DÉBITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.634, 1.643 E 1.644

DO CÓDIGO CIVIL - PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO

DESPROVIDA

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 267, VI e 265, do Código de Processo

Civil de 1973; 21, 22 e 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 1.566, IV, 1.634, I,

1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil.

Sustenta, em síntese: " o pai da menor, separado da mãe há mais de 18

anos, como comprovado pela certidão de casamento de fls. 52, não assinou o contrato
de prestação de serviços educacionais e portanto, é parte ilegítima para figurar no pólo

passivo da ação e também para figurar como responsável solidário". Afirma, ademais:

O artigo 1634 prevê algumas obrigações dos genitores ,

independentemente da situação conjugai, dentre elas , dirigir a

criação e educação dos filhos.

Para isso é previsto também o direito da pensão alimentícia à

menor, que é administrada pela mãe, para pagamento das

necessidades daquela, devendo se adequar aos valores recebidos.
Todavia, não pode a mãe, a seu bem prazer matricular a filha em

escola particular de elevado valor, fora de suas possibilidades

financeiras.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, manifestou-se nos

seguintes termos (fls. 135-136):

Em que pese o contrato de prestação de serviços que fundamenta a
ação de cobrança ter sido firmado exclusivamente pela corré

Patrícia Áurea Alves, mãe da aluna menor e ex-mulher do
apelante, considerando tratar-se de dívida contraída em benefício
da família, especificamente dívida decorrente da educação da filha
dos réus, há solidariedade entre eles pelo pagamento do débito
derivado da prestação dos serviços educacionais, incidindo na
espécie os artigos 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil.

Assim, dada a responsabilidade dos pais pela educação dos filhos,
como um dos deveres partilhados por ambos, são responsáveis
solidariamente pelo pagamento da prestação de serviços
educacionais à sua prole, sendo de todo irrelevante a circunstância
de se encontrarem judicialmente separados, porquanto isso em

nada altera o exercício do poder familiar e os deveres correlatos.

Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação
dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que
deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o
filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em

05/12/2017, DJe 18/12/2017).

A ementa do acórdão foi assim redigida:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM
NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE

BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO

DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.

LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL

SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO

MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO

DO ENUNCIADO 284/STF.

1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de
execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de

serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do
recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas

por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser

redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.

2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele

que estiver nominado no título executivo.

3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato,
solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar

de não nominados no título, possuem legitimidade passiva

extraordinária para a execução.

4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador

reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a

manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em

proveito da entidade familiar, o casal responderá

solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do

legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente

legitimado.

5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as
obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à

satisfação das necessidades da família, no que se inserem as

despesas educacionais.

6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do
coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de
contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a

satisfação das necessidades comuns/familiares.

7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir

o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a

manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão,

solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que

matriculado o filho.

8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do
genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia

citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se,

então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.

9. Doutrina acerca do tema.

10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E

PROVIDO.

(REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe

18/12/2017)

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
537.364/SP, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 22/8/2018 e AREsp

n. 719.197/SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe

14/3/2018.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão