Informações do processo 2016/0240069-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1625895
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/09/2016 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

02/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por KEIPER DO BRASIL LTDA. com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 396):

"PLANO DE SAÚDE - FUNCIONÁRIO DEMISSIONÁRIO QUE
PRETENDE SER MANTIDO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE
SAÚDE, NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE DESFRUTAVA ENQUANTO
EMPREGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE ENTRE A
OPERADORA DE SAÚDE E A EX-EMPREGADORA - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DA PRETENSÃO

INICIAL - DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO, CONDICIONADO AO
PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES, OBSERVADO O LIMITE
ESTABELECIDO LEGALMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30,
CAPUT E §1° DA LEI nº 9656/98 - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO

PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 30 da Lei

9.656/98, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que

"o referido artigo exige a manutenção do ex-empregado 'nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho', contudo, não estabelece a
responsabilidade do ex-empregador para que observe essa manutenção" (fl. 410), acentuando sua

ilegitimidade passiva para a causa.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante à legitimidade da empregadora para figurar no polo passivo de ação
manejada por ex-empregado que pretende a permanência no mesmo plano de saúde em que figurava
anteriormente à extinção do vínculo laboral, a Corte de origem consignou que "o caso é de
legitimidade concorrente entre a ex-empregadora responsável por oferecer a prorrogação do
contrato e incluir o ex-empregado e seus dependentes no plano, e a operadora, que deve aceitar os

beneficiários, prestar-lhe a assistência devida e cobrar as mensalidades, conforme determinação

legal" (fl. 398).

Ocorre que tal posicionamento está em confronto com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, a qual interpreta que a empresa estipulante não possui legitimidade passiva para a causa em
que o ex-empregado postula a continuidade do convênio, devendo figurar no polo passivo tão

somente a operadora de plano de saúde. É o que se extrai das ementas a seguir:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE MENSALIDADE.
ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA
DO GRUPO DE USUÁRIOS. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 98/STJ.

1. Discute-se a legitimidade de empresa estipulante para figurar no polo
passivo de ação proposta por ex-empregado aposentado para permanecer em

plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e de mensalidade
de quando estava em vigor o contrato de trabalho.

2. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da
ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de
modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio

pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que

suportarão os efeitos da condenação.

3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por

pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos,
sindicatos e associações profissionais, geralmente na condição de estipulantes,
junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou

odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a

seus dependentes.

4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o
grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a
um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é um

intermediário, um mandatário e não um preposto da operadora de plano de

saúde.

5. O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde
em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a própria
operadora. Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários,
pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a

responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus

representados.

6. A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no
polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos

dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas
condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da
aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como
interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da

operadora. Precedentes.

(...)

(REsp 1575435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. DESPESAS DESPENDIDAS COM TRATAMENTO
MÉDICO DE EMPREGADO VÍTIMA DE ATAQUE DE CACHORRO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DO ANIMAL.

DESPESAS EFETUADAS POR MEIO DO PLANO DE SAÚDE
DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO

EMPREGADOR (ECT).

1. A ação é direito subjetivo público à prestação jurisdicional do Estado, mas a
obtenção da efetiva solução da lide condiciona-se ao atendimento de certas

condições: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e

interesse jurídico na tutela jurisdicional.

2. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção,
razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos
aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente

abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.

3. Assim, considera-se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa
quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede
(legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que

deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva).

4. No caso dos autos, a ilegitimidade ativa da ECT é evidente, tendo em vista o
fato de a autora não ser titular do crédito que reivindica, porque, tratando-se
de despesas médicas custeadas pelo Plano de Saúde, esta é a pessoa jurídica
credora dos valores por ela mesma despendidos.

5. Diante da autonomia jurídica das entidades operadoras de planos de saúde,
inclusive as de autogestão, os sujeitos da relação jurídica são a operadora e o
terceiro, causador dos danos, que deram ensejo aos gastos que se pretende

sejam ressarcidos.

6. A empregadora, ECT, ocupa a posição de estipulante, a quem cumpre, entre
outras funções, a fiscalização do serviço prestado pela operadora do Plano,
sendo sua obrigação de cunho preventivo e assistencial, conforme a legislação
de regência (art. 458, § 2º, e IV, da CLT) e também a jurisprudência, não se

confundindo com a figura do segurador/operador do plano.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1379885/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE
SEGURO-SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE DO

EMPREGADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a empresa estipulante, em
princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano
de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem
justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de
mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Esse é o entendimento
que deve ser aplicado na hipótese dos autos." (REsp 1.575.435/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

24/05/2016, DJe de 03/06/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1608849/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da

causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão