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Movimentações 2016 2014
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, na vigência do
CPC/73, impugnando decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou a
suspensão do processo, com base no art. 543-C, § 1º, do CPC/73 e da Resolução 8/2008 do STJ, e
inadmitiu o apelo, no tanto relativo aos honorários advocatícios, em face da incidência da Súmula
07/STJ.
O recurso não merece conhecimento.
De plano, ressalta-se que na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011, o STJ firmou o entendimento
de ser incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial que
discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Salientou-se que o inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/73 autoriza o Presidente do
Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou-se, outrossim, que o recurso especial somente terá seguimento para o STJ
quando ficar demonstrado que a tese jurídica pacificada nesta Corte não se aplica ao caso concreto,
momento em que o recorrente deve provocar o próprio Tribunal de origem, via agravo interno.
Esta é a ementa do julgado:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido" (STJ, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011).
Entretanto, na sessão de 05/08/2015, ao apreciar o AgRg no AREsp 260.033/PR e o
AgRg no AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em
Recurso Especial – interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no
art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo de que trata o art. 544 do
CPC/73, na hipótese mencionada) – deve ser convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo
Tribunal de origem.
Transcreve-se, a seguir, a ementa desses dois recentes acórdãos da Corte Especial do
STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE
NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte
Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544)
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno
ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do
CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe
ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem
para sua apreciação como agravo interno .
4. Agravo interno provido" (STJ, AgRg no AREsp 260.033/PR e AgRg no
AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 25/09/2015).
Ainda, como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da
controvérsia demanda, à origem, a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão,
até o julgamento definitivo da controvérsia, pelo STJ.
Após o pronunciamento do STJ, os recursos suspensos devem ser analisados, na
forma anteriormente prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC/73 (art. 5º, III, da Resolução
8/2008 da Presidência do STJ), atualmente estabelecida no art. 1.040 do CPC/2015, a saber: o
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará seguimento ao recurso, se em
consonância o julgado de 2º Grau com a orientação firmada pelo STJ, em repetitivo, ou determinará
o reexame da questão, pelo órgão colegiado a quo , se divergente o entendimento do acórdão
recorrido com a orientação firmada por esta Corte, em recurso repetitivo. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
1. A matéria versada no recurso foi submetida a julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos ("aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora").
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso. Precedentes
do STJ.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.559.302/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/02/2016).
No entanto, o Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma
fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada
a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos
recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo , antes do exame do
recurso, pelo STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE ORDENA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM
RAZÃO DE UM DOS TEMAS DO APELO NOBRE ENCONTRAR-SE
AFETADO AO RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo duas questões
de mérito, encontrando-se uma delas afetada ao rito dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. Impossibilidade de
fracionamento do julgamento, na hipótese concreta dos autos.
2. Ademais, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se
reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a
questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque
inexiste previsão legal seja por não ostentar conteúdo decisório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/06/2014).
Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados monocráticos: STJ, EDcl no
REsp 1.522.884/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (Presidente), DJe de 15/09/2015; STJ,
EDcl no REsp 1.522.960/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (Presidente), DJe de
15/09/2015; STJ, EDcl no REsp 1.523.604/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (Presidente),
DJe de 04/09/2015.
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial e determino a
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a devida baixa no STJ, para
que o presente Agravo seja processado e julgado, por aquele Tribunal, como Agravo interno,
devendo a matéria remanescente ser examinada em eventual recurso para esta Corte Superior de
Justiça.
I.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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