Informações do processo 2016/0056478-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.228
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Idaildes Andrade Santos contra aresto que não
conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 633/636).

Sustenta a embargante que a decisão ora combatida teria sido omissa em analisar o pedido
referente à suposta violação do art. 103 da Lei n. 8.112/90.

Apresentada a impugnação (e-STJ, fls. 650/651), a União afirma que a análise da questão em
comento necessitaria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e, mesmo que assim
não fosse, não estaria devidamente prequestionada, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 211 do
STJ.

É o relatório.

No que se refere à alegação de que não teria sido computado, para fins de nova aposentadoria,
o período de inatividade do instituidor da pensão, relativamente ao art. 103, § 1º, da Lei n. 8.112/90,
o recurso especial não pode ser conhecido.

Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o referido preceito normativo e as
teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a
oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria,
aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal
a quo ").

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte
deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
a quo mantém-se em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio
tantum devolutum quantum
appellatum
, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como
existente no
decisum .

Vale ressaltar que a "oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito
do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em
atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão
de instância" (AgRg no REsp 1.466.056/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta

Turma, DJe 9/10/2014).

Ante o exposto, com os fundamentos ora aduzidos, rejeito os embargos de declaraçao.

Publique--se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MIN.
    Relatora
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto por Idaildes Andrade Santos contra decisão, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice
da Súmula 7/STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 502):

PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANDADO DE
SEGURANÇA. JULGAMENTO PELO TRT-15ª REGIÃO. COISA
JULGADA. REFORMA. CONHECIMENTO DO MÉRITO COM BASE
NO ART. 515, § 3º, DO CPC. JUIZ CLASSISTA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Restabelecimento de pensão. Extinção sem julgamento de mérito. Mandado
de segurança apreciado pelo TRT 15ª Região. Partes, pedido e causa de pedir
não coincidentes. Coisa julgada afastada.

2. Conhecimento do pedido com base no art. 515, § 3º, do CPC. Aposentadoria
de Juiz Classista - Lei 6.903/81. Não cumprimento dos requisitos.
Aposentadoria concedida indevidamente. Precedente do STF.

3. Restabelecimento da pensão. Impossibilidade.

4. Danos morais. Inexistência.

5. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção sem julgamento do
mérito e, no mérito, ação que se julga totalmente improcedente. Mantida a
condenação de sucumbência conforme fixada em primeiro grau.

Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (e-STJ, fl. 518/527).

Sustenta a agravante afronta aos arts. 2º e 9º da Lei n. 6.903/81 e 103 da Lei n. 8.112/90, além
de divergência jurisprudencial. Afirma que faria jus ao percebimento de pensão por morte de seu
cônjuge, tendo em vista que ele, juiz classista, havia preenchido todos os requisitos para
aposentadoria em regime especial e que lei posterior não teria o condão de retirar direitos já
incorporados ao "patrimônio funcional" do servidor.

Interpostas contrarrazões (e-STJ, fls. 582/589) a recorrida alega que a questão tratada nos autos
foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

É de se observar que o acórdão recorrido asseverou que a contagem do tempo trabalhado se
deu de forma ficta, pois não há nos documentos juntados aos autos qualquer menção aos períodos
trabalhados, seja perante a iniciativa privada ou perante o TRT como juiz classista, tampouco menção
aos períodos trabalhados em regime especial, conversão desse para comum ou mesmo dos períodos
de trabalho sobrepostos (e-STJ, fl. 499). Entretanto, as razões do recurso especial não infirmaram,
especificamente, tal fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido.

A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação
do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO DESCARTADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL SURGIDA NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os beneficiários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar
seguimento ao recurso especial.

2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual
enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão,
contradição ou obscuridade.

3. O tema relativo a ofensa à coisa julgada material não foi apreciado pelo
acórdão impugnado por se tratar de inovação recursal, surgida somente na
oposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do
indispensável prequestionamento. Incide, portanto, à espécie, a Súmula nº 211

do STJ.

4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da
ausência de prova do fato constitutivo do direito, no sentido de demonstrar a
incorreção do valor pago pela seguradora, seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial.

5. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283
do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.466.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

Por fim, no caso, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes
exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento
Interno do STJ, uma vez que a agravante apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu
favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos
precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS
MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO
MANTIDO. [...] 9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio
jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais
favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos
confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC. 10.
Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável
avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias. 11.
In casu , não há similaridade, indispensável na
configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como
paradigma, do STF, julgado em 2/8/1960, tratou da prescrição de ato de
improbidade previsto no art. 11, da CLT e o acórdão recorrido, que decidiu
acerca da prescrição da ação de improbidade prevista no art. 23, II, da Lei n.
8.429/92. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp
999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, "a", do RISTJ, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão