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Movimentações Ano de 2016
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da presidência
desta Corte, que, sob o fundamento de que o Agravo em Recurso Especial foi interposto fora do
prazo legal, não conheceu do apelo.
A parte agravante pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do
recurso à Turma julgadora.
No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, DJe 19.9.2012, a Corte Especial modificou o entendimento até então vigente no STJ para
passar a admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra no ato de interposição do Agravo
Regimental.
Assim, comprovada por documento idôneo (fl. 382, e-STJ) a existência de recesso
forense entre os dias 20.12.2015 e 6.1.2016 e a interposição do Agravo (12.1.2016) dentro do prazo
recursal, que teve início em 7.1.2016 e término em 18.1.2016, deve ser afastada a intempestividade
do apelo.
Diante das alegações trazidas no Agravo Interno, reconsidero a decisão e passo ao
exame do Agravo da decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, III,
"c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte cuja ementa é a seguinte (fls. 249-250, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE
CANDIDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A NOMENCLATURA DO CARGO
PREVISTO NO EDITAL (TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO) COM O
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO APRESENTADO PELO
RECORRIDO (TÉCNICO GESTÃO). EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REVELANDO QUE O CONTEÚDO DOS CURSOS É SIMILAR E QUE O
DIPLOMA DE TÉCNICO EM GESTÃO (DIPLOMA APRESENTADO PELO
RECORRIDO) CONFERE AO CONCLUINTE MESMAS COMPETÊNCIAS DO
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO, DENOMINAÇÃO ANTERIORMENTE
APLICADA. CONHECIMENTO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- Apesar de não haver igualdade na nomenclatura dos cargos (o
previsto no edital do concurso, com o do certificado de conclusão de curso
apresentado pelo Recorrido), existe no processo declaração emitida pela Secretaria de
Educação Estado do Rio Grande do Norte revelando que o diploma expedido pela
Fundação Bradesco intitulado Técnico em Gestão (diploma apresentado pelo
Recorrido) confere ao concluinte as mesmas competências do Técnico em
Administração, denominação anteriormente aplicada. Dessa forma, apesar da
diferença de nomenclaturas nos títulos dos cursos, o conteúdo deles, segundo a
Secretaria de Educação do Estado, habilita o candidato para a realização das mesmas
funções, de modo que faz jus o concorrente a continuar nas etapas seguintes do
certame.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 286-287, e-STJ).
Aponta a parte agravante, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação do art. 41 da Lei 8.666/1993.
Sem contraminuta (fl. 367. e-STJ).
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 11.7.2016.
A irresignação não merece prosperar.
A parte alega ofensa ao art. 41 da Lei 8.666/1993, no entanto este diploma normativo
estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, a ausência de
pertinência temática entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal tido como violado faz incidir o
óbice contido na Súmula 284/STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO E LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. CONVOCAÇÃO NOS
TERMOS DO EDITAL. AUSÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é omisso o julgado que examina a controvérsia "de forma
criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão
em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp
1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de convocação de
candidato em concurso público para o cargo de Auxiliar de Segurança Interna da
PETROBRAS. Por sua vez, conforme redação do seu art. 1º, a Lei 8.666/93
estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. A ausência de pertinência temática entre o julgado recorrido e o
dispositivo de lei federal, tido pela agravante como ofendido, faz incidir o óbice
contido no verbete sumular 284/STF.
4. Decidiu o Tribunal de origem, com amparo nas questões de natureza
fático-probatória, que a recorrente não demonstrou ter realizado o ato convocatório.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária
sem incorrer em afronta ao enunciado sumular 7/STJ (REsp 1.229.272/PE, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/2/2011).
5. Agravo regimental não provido.
(REsp 1.275.961/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe de 10.5.2012)
Por outro lado, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais
para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da Constituição da República. A
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o
precedente:
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E DE
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS NS. 282 E 283 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO.
(...)
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 649.084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de
15.8.2005)
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do CPC/1973, nego
provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de julho de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/05/2016
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 18/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 12/01/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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