Informações do processo 2016/0173417-5

  • Numeração alternativa
  • DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.308
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/06/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00345721/2016 (fl. 233 e-STJ ), protocolada em 20/07/2016, a
parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.

Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência do recurso
para que produza os seus regulares efeitos.

Remetam-se os autos ao juízo de origem.

P. e I.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça, configura-se
excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante original do pagamento de preparo,
uma vez que tal requisito não consta no artigo 511 do CPC/1973.

Nesse sentido, observe-se os precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO COM TODOS OS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.

1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do
recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno,
em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

2. No caso dos autos, a deserção da apelação deve ser afastada, haja
vista que a parte juntou cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas,
constando corretamente os códigos do recolhimento e o número do processo a que se
referem. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não
consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por
deserção configura excesso de formalismo.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não

provido."

(AgRg no REsp 1474725/GO, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques
, DJe 18/11/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ORIGINAIS. EXCESSO
DE FORMALISMO. DESERÇÃO AFASTADA. NÃO PROVIMENTO.

1. "A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais
não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso
por deserção configura excesso de formalismo" (AgRg no REsp 1474725/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/11/2014, DJe 18/11/2014).

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1258672/MG, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti
, DJe 19/02/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.

1. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais
não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso
por deserção configura excesso de formalismo.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 621250/PE, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva
, DJe 04/02/2016)

No caso em análise, verifica-se que o entendimento do e. Tribunal a quo mostra-se
divergente ao deste Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser reformado.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013,
dou provimento ao recurso especial para afastar a deserção
indevidamente reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular
processamento ao feito.

P. e I.

Brasília (DF), 13 de julho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8366 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de junho de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 24/06/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão