Informações do processo 2011/0280085-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86.324
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2016 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por LUIZMAR LOPES COELHO, com

amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 253, e-STJ):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO IRMÃO
AGRAVANTE EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Tem sido realizado pagamento de indenização a título de danos

morais em demanda anteriormente ajuizada pela companheira e pelos descendentes
do falecido em acidente automobilístico, carece ao agravante/autor legitimidade
para pleitear indenização por danos morais, em razão de tal falecimento. 2.
Qualquer decisão em sentido contrário implicaria em multiplicidade de feitos em
razão do mesmo fato, movidos por qualquer pessoa que tenha relação de afeto com

a vitima. 3. Recurso conhecido, e desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 289-293, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 298-318, e-STJ), o recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos artigos 47, 48, 103 a 106, 132, 165, 219,
202, I, V e parágrafo único, 458, 515, § 3°, do CPC/73; 186 e 927 do Código Civil.

Sustenta, em síntese: a) ser parte legítima para pleitear os danos morais decorrentes do
falecimento do irmão, não ilidindo seu direito o fato de ter havido pagamento de indenização à esposa
e aos filhos da vítima, sendo o caso de litisconsórcio facultativo; b) o aresto recorrido é nulo, em
razão da supressão de instância em decidir pela ilegitimidade do recorrente e não analisar as causas de
nulidade apontadas na apelação; c) incompetência do juízo de primeira instância para julgamento da

causa; d) inocorrência de prescrição da pretensão autoral.

Contrarrazões às fls. 354-358, e-STJ.

Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 361-365, e-STJ), a parte
interpôs o competente agravo (fls. 367-385, e-STJ), o qual fora provido para o melhor exame da

controvérsia, consoante decisão de fls. 408-409, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar, em parte.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do recorrente, irmão da vítima de
acidente, para pleitear verba indenizatória por danos morais.

O recorrente aponta violação aos artigos 47 e 48 do CPC/73; 186 e 927 do Código Civil,
sustentando ser parte legítima para pleitear danos morais decorrentes do falecimento do irmão, não
ilidindo seu direito o fato de ter havido pagamento de indenização à esposa e aos filhos da vítima,

sendo o caso de litisconsórcio facultativo. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial sobre a

matéria.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu (fls. 255-256, e-STJ):

Todavia, por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação desta

colenda Câmara o presente recurso de agravo interno, ao qual, desde já adianto,
nego provimento, porque, não obstante a divergência jurisprudencial apontada pelo
agravante, entendo que em tendo havido pagamento anterior de indenização em
outra demanda a parentes mais próximos ( in casu os descendentes e a companheira
do de cujus), carece ao irmão do falecido legitimidade para o ressarcimento

pretendido. [...]

Diante de tais observações, reafirmo a ileqitimidade do agravante para pleitear
indenização por danos morais advindos do falecimento de seu irmão, eis que
conforme relatado, os filhos e a companheira da vítima já perceberam
indenização por danos morais em razão de tal evento, e, sendo eles os
parentes mais próximos, fica afastado o direito de parentes mais remotos a
receber indenização, posto que, se assim não fosse, seria criada uma cadeia

infinita de beneficiários.

Qualquer decisão em sentido contrário implicaria em multiplicidade de feitos em
razão do mesmo fato, movidos por qualquer pessoa que tenha relação de afeto com
a vítima, seja a que título for, tais como tios, primos, amigos, etc., não se
encerrando jamais a obrigação daquele que estiver obrigado a reparar o dano,
sendo claro que os entes mais próximos na linha sucessória excluem os mais

afastados. [grifou-se]

Como se vê, o órgão julgador entendeu que o recorrente é parte ilegítima para pleitear
indenização por danos morais advindos do falecimento de seu irmão em virtude dos filhos e da
companheira da vítima já terem recebido indenização por danos morais decorrentes do mesmo evento

e, sendo eles parentes mais próximos na linha sucessória, ficaria afastado o direito dos parentes mais
remotos, no caso, o recorrente.

Esta Corte Superior, todavia, possui jurisprudência no sentido de que "os irmãos podem
pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a
existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo
mesmo evento." (REsp 1.291.702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22.11.2011, DJe 30.11.2011).

De acordo com o precedente citado, na hipótese "a questão não é sucessória, mas
obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a

todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que

possibilitem esse direito".

Nesse sentido, ainda, confiram-se os seguintes julgados:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃ DA
VÍTIMA. ACORDO CELEBRADO COM HERDEIROS NECESSÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. (...). 4. Os irmãos podem pleitear indenização

por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante

a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que
os ressarciram pelo mesmo evento. A questão não é sucessória, mas
obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge,
ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da
perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito.

5. (...). 7. Recurso especial parcialmente provido tão somente para determinar que
os juros legais incidam a partir da citação. (REsp 1.291.702/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2011, DJe

30.11.2011) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE AÉREO ENVOLVENDO O AVIÃO BOEING 737-800, DA GOL

LINHAS AÉREAS, E O JATO EMBRAER/LEGACY 600, DA EXCEL AIR
SERVICE. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. Os irmãos possuem legitimidade ativa ad causam para
pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro
irmão. Precedentes. 2. Restou comprovado, no caso ora em análise, conforme
esclarecido pelo Tribunal local, que a vítima e a autora (sua irmã) eram ligados por
fortes laços afetivos. 3. Ante as peculiaridades do caso, reduzo o valor
indenizatório para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção

monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, a partir da
citação. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1.316.179/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

14.12.2010, DJe 01.02.2011) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ACIDENTE AÉREO. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA.

PRECEDENTES DA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM

R$ 120.000,00 PARA CADA UM DOS QUATRO AUTORES.
RAZOABILIDADE. 1.- "Os irmãos podem pleitear indenização por danos
morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência
de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os
ressarciram pelo mesmo evento. A questão não é sucessória, mas obrigacional,
pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e
descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente
querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito" (REsp

1.291.702/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJe 30.11.2011). 2.- Esta Corte
só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade,
o que, ante as peculiaridades do caso, não ocorreu no presente feito. 3.- Agravo
Regimental improvido. (AgRg no AREsp 171.718/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06.2012, DJe 29.06.2012)

[grifou-se]
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO
QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA.

DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948
do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de
Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002,
como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos
concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão
de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os
ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de
peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de
legitimação ou dela excluir. 2. No caso em exame, seja por força da estrita
observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única
herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam
indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima
para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3. O fato
de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por
si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual
investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera
das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor
da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1.291.845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2014, DJe 09.02.2015)
[grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ACIDENTE FATAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E
O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA
CONFIGURAÇÃO DO DANO. 1. Os irmãos possuem legitimidade ativa ad
causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento
de outro irmão. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento
assente no sentido de que "a demora da parte na propositura da ação visando à
reparação por dano moral pela morte de ente querido não pode ser tomada como
causa para a diminuição da reparação a ser fixada" (REsp 810.924/RJ, DJ de
18.12.2006), restando vedado, pois, com maior razão, o afastamento do dano moral
em face de tal circunstância. 3. Agravo regimental desprovido. (REsp
1.291.845/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 09.12.2008, DJe 02.02.2009) [grifou-se]
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte
Superior sobre o assunto, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, no ponto.

2. O recorrente aponta, ainda, violação aos artigos 103 a 106, 132, 165, 219, 202, I, V e
parágrafo único, 458, 515, § 3°, do CPC/73, sob o argumento de que o aresto recorrido é nulo, em
razão da supressão de instância em decidir pela ilegitimidade ativa e não analisar as causas de
nulidade apontadas na apelação. Sustenta a incompetência do juízo de primeira instância para
julgamento da causa e a inocorrência de prescrição.

Relativamente à apontada violação, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o
Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios

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Retirado da página 11603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão