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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Os agravantes, OTÁVIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR e OUTROS,
apresentaram petição protocolizada sob o n. 00505578/2018 (e-STJ fls. 600/624), informando que as
partes celebraram acordo extrajudicial, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a
homologação do acordo nos termos previstos no artigo 487, III, do CPC.
O advogado subscritor da referida petição possui poderes para tanto (e-STJ fls. 45/46
e 604).
De fato, a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do
presente recurso especial (e-STJ fls. 494/515).
A homologação do acordo, por sua vez, deve ser apreciada pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para que a
pretendida homologação seja decidida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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