Informações do processo 2014/0312428-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 638.247
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 707/708).

O acórdão proferido pelo TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 29):

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa Jurídica Requisitos Ausência
Imprescindibilidade da comprovação da situação de hipossuficiência da pessoa
jurídica, independente de sua constituição, área de atuação ou finalidade lucrativa
Hipótese na qual a suplicante deixou de trazer elementos à comprovação de sua
situação econômico financeira deficitária Benefícios indeferidos Razões recursais
que insistem na benesse sob argumento de inatividade e inúmeras demandas na qual
figura como ré Descabimento Inexistência de elementos que demonstrem a real
situação financeira, ativo e passivo, ou mesmo, em que situação se deu a noticiada
inatividade Situação ademais em que sequer foi firmada declaração de
hipossuficiência Decisão singular mantida Recurso não provido. Dispositivo:
Negam provimento."

No especial (e-STJ fls. 626/637), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a
recorrente apontou ofensa aos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950. Sustentou, em síntese, ter
comprovado não possuir condições de arcar com as custas processuais.

No agravo (e-STJ fls. 711/717), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 719).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade.

A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o
entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem
fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a
impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento
do seu regular funcionamento. Confira-se:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE

JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte
Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa
jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne
os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas
mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual
é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da
assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da
entidade requerente.

3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade
lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre
essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das
despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos
respectivos sócios ou associados.

4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em
regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro
razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.

5. Embargos de divergência acolhidos."

(EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em
2/8/2010, DJe 23/8/2010.)

Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481/STJ, que assim dispõe:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, indeferiu o
benefício por ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (e-STJ fl.
622/622):

"Logo, para as pessoas jurídicas, o ônus de demonstrar o estado de deficiência
compete a quem o pleiteia.

Insta salientar também que as microempresas, no caso os empresários
individuais, as empresas de fundo de quintal, as empresas de conotação
artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, assim como as constituída sob
forma de limitada, com sócios familiares, caracterizam-se extensão da personalidade
de seus sócios quando estes exercem pessoalmente a atividade empresarial e,
neste caso, nenhuma outra formalidade é exigida, a não ser a declaração de pobreza.
Todavia, no caso dos autos, a sociedade empresária não traz elementos para se
enquadrar nas hipóteses anteriormente mencionadas.

Cumpria à empresa agravante, então, o ônus de trazer demonstração contábil,
balancete especial, declarações de renda ou, mesmo, indicação documental de crise
ou impossibilidade econômico-financeira capaz de justificar sua pretensão, salientando
que a existência de diversas ações judiciais contra a empresa (fl. 444-454), sem a
presença de outros documentos, não servem para comprovar sua incapacidade
financeira.

A inatividade declarada (fl. 442) também não se mostra suficiente, pois não há

qualquer informação acerca do ativo ou passivo mantido pela sociedade empresária
Posto isto, o indeferimento de seu pedido de gratuidade processual mostra-se
inevitável.

É certo que, vez por outra, certas circunstâncias subjetivas ou objetivas afastam a
concessão da gratuidade e assistência judiciária (STJ, Resp n. 57.531/1-RS, julgado
em 13 de março de 1995) fazendo com que o magistrado exija a comprovação da
necessidade dos benefícios pleiteados, durante o curso do processo ou mesmo indefira
de plano o pedido, norteando-se no artigo 5 o da mesma legislação em que se lê: “O
juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido...”.

Forçoso concluir, então, que a própria lei concedeu campo de atuação
discricionária motivada ao magistrado que recebe o pedido de gratuidade. Neste
sentido: “Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração
apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de
impugnação da outra parte” (JTJ 259/334).

E no caso concreto, acrescenta-se que sequer foi firmada a declaração de
hipossuficiência pela agravante, nos termos da lei."

Alterar esse entendimento demandaria o indispensável revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ.

(...)

3. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da
justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da
entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo , com ampla cognição fático-probatória,
assentou-se na ausência de comprovação dos requisitos para fins de concessão do
benefício da justiça gratuita, pela empresa postulante, o que impede a revisão do tema,
em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag n. 526.227/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 25/8/2011.)

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ.

(...)

2. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário.

3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
assentou que o autor poderia arcar com as custas processuais. Infirmar tal
entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso no âmbito do
recurso especial, ante o enunciado da Súmula 07/STJ.

(...)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag n. 1.398.637/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 13/6/2011.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 31 de agosto de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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