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Movimentações 2016 2015
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 389/390)
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 263/264):
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA OPERADORA DE CARTÃO
DE CRÉDITO - PETIÇÃO INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO - EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE
LEI - INOCORRÊNCIA.
-Tratando-se de ação de prestação de contas movida por particular contra operadora de
cartão de crédito, não há falar em pedido genérico quando requer lhe sejam
apresentados os extratos detalhados por período determinado, a fim de justificar a taxa
de juros cobrada mensalmente.
INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO.
-Cumpre à administradora de cartão de crédito fornecer, com detalhes, as faturas
pertinentes às despesas operadas pelo utente, bem como esclarecer a existência de
financiamento junto à instituição financeira, em decorrência de cláusula mandato, com
o esclarecimento das taxas cobradas. Não o fazendo, autorizado está o ajuizamento de
ação de prestação de contas.
PRESCRIÇÃO TRIENAL - INOCORRÊNCIA .
-Tratando-se de direito pessoal, a prescrição do direito de ação de prestação de contas
era vintenária no Código Civil de 1916. passando a ser decenal de acordo com o novo
Código Civil.
MÉRITO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCEDÊNCIA PARA
DETERMINAR QUE O BANCO PRESTE AS CONTAS RELATIVAS ÀS
OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS
PROVENIENTES DE CLÁUSULA MANDATO EM CARTÃO DE CRÉDITO -
INTANGIBILIDADE - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A
PRESTAÇÃO DE CONTAS - POSSIBILIDADE POR APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA NESSE PONTO - PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO
INTERNO
-A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o titular do cartão de crédito,
independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente
a administradora de cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos
encargos que lhe são cobrados. Precedentes.-O prazo fixado para a apresentação das
contas é determinado pelo § 2 o do art. 915 do CPC, como sendo de 48 (quarenta e
oito) horas, no entanto, é possível dilação para 30 (trinta) dias, quando verificada a
necessidade no caso concreto."
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 275/296), fundamentadas no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 267, VI, e 286 do CPC/1973 e 206, §
3º, do CC/2002, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (a) carência de ação por
falta de interesse processual e (b) prescrição trienal.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 368/382).
No agravo (e-STJ fls. 394/402), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 411).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
É pacífico o entendimento de que o titular de cartão de crédito tem direito de solicitar
informações acerca dos lançamentos efetuados pela administradora do cartão em sua movimentação,
ainda que haja remessa regular de extratos.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem admitido a ação de prestação de contas em relação ao
contrato de cartão de crédito, para aferir a higidez dos encargos cobrados. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 698.257/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 1/10/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ainda que receba faturas mensais do cartão de crédito, o consumidor possui
interesse de agir para propor ação de prestação de contas.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 297.310/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 4/8/2015.)
Nada obstante, de acordo com a interpretação mais recente desta Corte a respeito da
matéria, a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não
prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em
sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012,
DJe 18/12/2012).
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO
E INESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que "a ação
de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária"
(Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é
imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de
ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o
qual se busca esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de
que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.
Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária,
cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp 1.203.021/PR Relatora
p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de
24/10/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 469.025/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 11/4/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão
monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. Descabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, em que
não foram indicados os períodos em relação aos quais se buscam esclarecimentos, com
a exposição de motivos que justifiquem a dúvida, sendo incabível também quando se
pretende discutir cláusulas contratuais. Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental do ITAÚ UNIBANCO S/A provido. Agravo regimental de
AUTO POSTO 500 MILHAS LTDA. não conhecido."
(EDcl no AREsp n. 155.376/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 16/9/2013.)
No presente caso, observa-se que a petição inicial (e-STJ fls. 2/12) não individualiza
lançamentos ou valores dos quais o autor discorda, não se admitindo a afirmação genérica de que se
busca prestação de contas pelo período de vigência do contrato.
Desse modo, tem-se que o acórdão recorrido, ao manter a sentença de procedência do
pedido de prestação de contas, dissente da jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para decretar a carência de ação por falta de interesse de agir do autor.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/08/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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