Informações do processo 2015/0100060-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.484
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2015 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "
a " do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Ação de reintegração de posse.

Decisão de primeiro grau que reputa válida a cláusula constante na escritura
pública de comodato na qual as rés outorgaram-se, reciprocamente, em
caráter irrevogável, procuração com poderes para receber citação, notificação,
intimação ou ciência de qualquer ação que se funde neste contrato e/ou
comodato, dando a segunda ré por citada na pessoa da primeira, à vista da

certidão negativa do OJA, angularizando a relação processual.

Agravo de instrumento.

Decisão da relatoria denegatória de seguimento ao recurso.

Agravo inominado, do § 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Descumprimento do disposto no artigo 526 do CPC arguido pelo agravado e
informado pelo juízo.

Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, que enseja o não
conhecimento do recurso.

“É necessário o cumprimento do art. 526 do CPC para o conhecimento do
agravo de instrumento (informação de sua interposição ao juízo de primeiro
grau). Antes da alteração desse artigo preconizada pela Lei n. 10.352/2001, o
agravante era o único prejudicado pelo descumprimento do mandamento legal,
pois isso inviabilizava a possibilidade de retratação do juízo. Sucede que, com o
advento da referida lei, que acresceu parágrafo único ao dispositivo, seu
cumprimento tornou-se obrigatório sob pena de não conhecimento do agravo.
(...)” (REsp 1.183.842-AP, Julgado em 26.10.2010, rel. Min. Sidnei Beneti)
Recurso não provido." (e-STJ, fl. 79)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 90/93).

A agravante, nas razões do apelo nobre, alega a violação aos arts. 214, 215 e 535, I e
II, do CPC/1973, sustentando, em síntese, a omissão do Tribunal local e a nulidade absoluta da
decisão objeto de agravo de instrumento ante a ausência completa do ato citatório.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido, pois, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.

LAURITA VAZ
, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No mérito, a agravante alega violação aos arts. 214 e 215 do CPC/1973, aduzindo a
nulidade absoluta da decisão objeto de agravo de instrumento ante a ausência completa do ato
citatório.

A Corte de origem, contudo, não conheceu do agravo de instrumento interposto em

razão do descumprimento do art. 526 do CPC/1973, consignando, na oportunidade, o seguinte:

"3. Malgrado seus esforços, não logrou a agravante demonstrar o desacerto
da decisão agravada!

3.1 Acentuo, por primeiro, que o caso não é, como se pretende de ausência de
citação, mas da prática desse ato processual de uma das rés na pessoa de
outra, mandantes e mandatárias uma da outra, com poderes expressos para
receber citação, de modo que toda a questão levantada pela agravante se
resumiria à validade do ato assim realizado...

3.3 Sucede, entretanto, que a agravante – cujo propósito procrastinatório fora
acentuado desde a decisão agravada, não cumpriu com o disposto no artigo
526 do CPC, como dão contas as contrarrazões do agravado e as informações
do juízo de primeiro grau.

Ora, o descumprimento, ainda que parcial do disposto no art. 526 do CPC,
enseja o não conhecimento do recurso, na linha, aliás, do entendimento do E.
STJ, in verbis:

'É necessário o cumprimento do art. 526 do CPC para o conhecimento do
agravo de instrumento (informação de sua interposição ao juízo de primeiro
grau). Antes da alteração desse artigo preconizada pela Lei n.

10.352/2001, o agravante era o único prejudicado pelo descumprimento do
mandamento legal, pois isso inviabilizava a possibilidade de retratação do
juízo. Sucede que, com o advento da referida lei, que acresceu parágrafo único
ao dispositivo, seu cumprimento tornou-se obrigatório sob pena de não
conhecimento do agravo. (...)' (REsp 1.183.842-AP, Julgado em 26.10.2010,
rel. Min. Sidnei Beneti)

4. Com tais e breves considerações, nega-se provimento ao recurso." (e-STJ,
fls. 81/82)

Compulsando as razões do apelo nobre não se vislumbra impugnação específica ao

fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, qual seja, de que a ora agravante

descumpriu o disposto no art. 526 do CPC/1973. Incidência, in casu , por analogia, da Súmula nº 283

do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS NS. 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o

não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 581.604/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO
STF. SEGURO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente
para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do
recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1389901/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, b , do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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