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Movimentações 2016 2015
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por MARCO AURELIO
BERAO SILVA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 225/228, e-STJ),
em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, e da ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial nos moldes legais exigidos.
Em suas razões (fls. 233/254, e-STJ), o insurgente, em síntese, alega:
(a) usurpação de competência;
(b) estar devidamente prequestionada a matéria, reiterando os mesmos fundamentos
lançados na via excepcional.
Contraminuta às fls. 360/363, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no exame de
admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais
do apelo extremo.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: " A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais ".
No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.
2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Verifica-se, de plano, que os fundamentos da decisão agravada não foram efetivamente
combatidos ou especificamente impugnados nas razões do agravo. A propósito, cita-se os seguintes
julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1.- Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os
fundamentos suficientes da decisão que, na origem, não admite o recurso
especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão
agravada. 2.- A agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de
impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão , mormente quanto à
afirmação de incidência das Súmulas 5, 7 e 13/STJ. 3.- Agravo Regimental
improvido. (Grifamos) (AgRg no AREsp 79.569/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 01/02/2012 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ENGENHEIRO ELETRICISTA. REPROVAÇÃO EM EXAME
PSICOTÉCNICO. EXPRESSA NEGATIVA DE ACESSO AO LAUDO E DE
RECURSO CONTRA O RESULTADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA VIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO ANTE IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL . INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DA AVENTADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte
agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada , mostrando-se
inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo Regimental desprovido. (Grifamos)
(AgRg no AREsp 95.824/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/73 (art. 932, III, do NCPC), atraindo, por
analogia, a aplicação da Súmula 182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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